TJRN - 0864315-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:43
Outras Decisões
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03/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 09/06/2025 23:59.
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14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FLOR DA ROCHA em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Francisca Flor da Rocha em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Francisca Flor da Rocha em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:05
Juntada de diligência
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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25/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:08
Juntada de diligência
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17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0864315-04.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e outros Advogada dos REQUERENTE: MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA - PB24616 Parte Ré/Requerida: GUILHERME FRANKLIN NOGUEIRA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador ajuizada por GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA, em que pretendem a declaração da curatela de GUILHERME FRANKLIN NOGUEIRA DA ROCHA, todos qualificados.
No curso do processo, a certidão do Oficial de Justiça indicou que o requerido residia na Rua Cruzeiro do Sul, 812, Santos Reis, Parnamirim/RN (Id. 128153514), informação esta que foi confirmada na ocasião da audiência de entrevista.
Instado a se manifestar, o Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 129576398). É o relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do requerido, que, no curso do feito, mudou-se desta Comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalta-se que nenhum prejuízo terá o curatelando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Ministério Público, que zela pelos seus interesses.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN competentes para processar e julgar o presente pedido.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:50
Declarada incompetência
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28/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:52
Audiência Entrevista realizada para 15/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 11:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0864315-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência de Entrevista para o dia xxx , às xxxhs, será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/b8rhe Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:52
Juntada de intimação de audiência
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11/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:33
Juntada de diligência
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25/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0864315-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 15/08/2024 às 11:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
22/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 16:30
Audiência Entrevista designada para 15/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0864315-04.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ, MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para cumprir o determinado na Decisão ID. 110471349: "juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, bem como juntar a certidão de nascimento atualizada do curatelado, em 05 (cinco) dias.
Esclareço que os cartórios de registro civil são interligados".
Natal/RN, 19 de junho de 2024 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
19/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0864315-04.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e outra Advogado: IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO - RN14554 Parte Ré/Requerida: GUILHERME FRANKLIN NOGUEIRA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu filho e irmão, respectivamente, GUILHERME FRANKLIN NOGUEIRA DA ROCHA, todos qualificados.
Alegam os Requerentes que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações de ordem mental (CID 10 F25.1, F42 e F41.2), devido à doença que o acomete.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadores provisórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 F25.1, F42 e F41.2), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos nos Ids. 110274466, 110274476 e 110274478 - Pág. 10 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA como Curadores Provisórios do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando aos curadores provisórios a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá os curadores provisórios se utilizarem dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intimem-se os Requerentes para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando, bem como juntar a certidão de nascimento atualizada do curatelado, em 05 (cinco) dias.
Esclareço que os cartórios de registro civil são interligados.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Os Requerentes deverão prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito dos requerentes e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação, e retire o sigilo do processo.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIDO NOGUEIRA DE QUEIROZ e MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA.
-
20/11/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:07
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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