TJRN - 0828628-44.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 17:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0828628-44.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO, TANILDES ARAUJO MOTA RIBEIRO INTIMO a(s) parte(s) Alesat Combustíveis S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828628-44.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO, TANILDES ARAUJO MOTA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Pedidos de Tutela Antecipada proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de SHALOM COMBUSTÍVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO e TANILDES ARAÚJO MOTA RIBEIRO.
Alega a parte autora, em síntese que: a) celebrou com a parte ré "Instrumento Particular de Cessão do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos", contrato este que vinculou as partes quanto à aquisição de determinado volume de combustível; b) apesar de ter fornecido toda a estrutura necessária para o funcionamento do posto revendedor da demandada, esta descumpriu o contrato ao deixar de adquirir os combustíveis com exclusividade; c) nos termos do instrumento particular firmado entre as partes, o revendedor se obrigava a adquirir mensalmente quantitativo mínimo de combustível, o que vem sendo integralmente descumprido desde novembro de 2014; d) já foi enviada notificação extrajudicial; e) o posto não mais ostenta a marca da autora, operando junto à ANP como "posto bandeira branca".
Em sede de tutela de urgência requer a reintegração de posse dos equipamentos objeto de comodato.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, a rescisão do contrato e condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
Deferida a tutela de urgência em ID 5202086.
Em contestação, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os ex-sócios da empresa não podem ser responsabilizados pelas obrigações contratuais, que competem exclusivamente à pessoa jurídica.
No mérito, argumenta a nulidade da cláusula de galonagem, por considerá-la abusiva e excessivamente onerosa, caracterizando contrato de adesão.
Aponta a prática de ônus excessivo e preço predatório, resultando em desequilíbrio contratual e afronta aos princípios da boa-fé e da livre iniciativa.
Defende a impossibilidade de cumprimento por onerosidade excessiva e vício de consentimento.
Em sede de reconvenção sustenta que a autora descumpriu normas da ANP, causando-lhe danos materiais e, por tal razão, requer a rescisão contratual por culpa da autora e indenização por danos materiais e lucros cessantes.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 126667876).
Em petição de ID 129603905 a parte autora informou que foi procedida a reintegração de posse dos bens requeridos.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as parte permaneceram inertes. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos ex-sócios, a mesma não merece acolhida, uma vez que , embora o contrato tenha sido formalmente firmado pela pessoa jurídica SHALOM COMBUSTÍVEIS LTDA, não há nos autos prova suficiente de que os ex-sócios estejam integralmente desvinculados das obrigações assumidas.
Pelo contrário, a responsabilidade por atos praticados no período de gestão pode, em determinadas circunstâncias, ser imputada aos administradores e ex-sócios quando comprovada a prática de atos que resultaram no inadimplemento contratual.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso presente, uma vez que o posto de gasolina não se enquadra no conceito de consumidor final, estabelecido pelo art. 2º do CDC, conforme recente orientação do STJ: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.107/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) No caso presente, o vínculo jurídico entre as partes encontra-se satisfatoriamente demonstrado a partir de contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos e outros pactos nº 2009.01.1189, por meio do qual restou pactuado o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos, com o posto demandado se apresentando perante o mercado dentro dos padrões da ALESAT.
O contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara e expressa, a obrigatoriedade da aquisição exclusiva de combustíveis fornecidos pela autora, estipulando, ainda, um volume mínimo mensal a ser adquirido.
Cláusulas dessa natureza são amplamente aceitas na prática comercial e têm respaldo jurisprudencial, desde que não violem os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato.
A alegação da parte ré de que a cláusula de exclusividade e de volume mínimo configuraria abusividade e onerosidade excessiva não se sustenta, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo indícios de coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse comprometer sua validade.
Ademais, nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser preservada, respeitando-se as regras previamente acordadas, salvo se demonstrada afronta à função social do contrato ou desequilíbrio manifesto entre as obrigações das partes, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 317 do Código Civil estabelece que a revisão contratual pode ser aplicada em situações de imprevisibilidade, ou seja, quando eventos supervenientes e extraordinários alteram substancialmente as condições inicialmente pactuadas.
Entretanto, no caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de fato novo e imprevisível que tivesse tornado a execução do contrato inviável ou excessivamente onerosa.
Ademais, a ré, ao invés de buscar uma renegociação do contrato de boa-fé, optou unilateralmente por descumpri-lo, deixando de adquirir os combustíveis da autora e passando a operar como "posto bandeira branca", o que caracteriza descumprimento flagrante das obrigações contratuais livremente assumidas.
Dessa forma, restando demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré e inexistindo qualquer vício na formação do contrato, impõe-se a rescisão contratual, com a devida responsabilização da parte ré pelos danos decorrentes do seu descumprimento.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, o inadimplemento dá ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sempre com a possibilidade de pleitear perdas e danos.
No caso presente, a parte autora comprovou, através da documentação presente nos autos, que a ré descumpriu obrigações contratuais expressas, inclusive deixando de adquirir combustíveis da fornecedora em violação direta às cláusulas do contrato.
Dessa forma, restando demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré e inexistindo qualquer vício na formação do contrato, impõe-se a rescisão contratual, com a devida responsabilização da parte ré pelos danos decorrentes do seu descumprimento.
Considerando que desde a rescisão do contrato até a reintegração de posse os equipamentos entregues em comodato permaneceram na posse dos demandados, entendo cabível a aplicação da Cláusula Décima Quinta do contrato: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Oitava, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
Logo, cabível a fixação de aluguel mensal, conforme a cláusula acima colacionada, de forma que as demandadas deverão arcar com o aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos desde o término da vigência contratual até a data da reintegração da posse, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à multa contratual, prevê a Cláusula Vigésima Nona, do negócio jurídico firmado entre as partes o seguinte: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Sem prejuízo da penalidade calculada na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, o presente contrato, em todos os seus termos e condições, considerar-se-á imediatamente rescindidos, a critério da parte inocente, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos: Se o REVENDEDOR não adquirir combustíveis da ALESAT por período superior a 30 (trinta) dias.
Impontualidade no cumprimento de quaisquer das partes de quaisquer das obrigações aqui assumidas nos prazos convencionados.
Ocorrência de qualquer uma das causas previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil (Lei 10.406/2022); Parágrafo Primeiro – As partes ajustam, neste ato, que será devida pela parte que der causa à rescisão do presente contrato, uma multa compensatória, cobrável sempre por inteiro, cuja importância monetária corresponderá à diferença (subtração) entre as quantidades de produtos que o REVENDEDOR comprometeu-se a comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% (doze por cento) dos preços de venda ao REVENDEDOR que constem na lista dos produtos da ALESAT, preços estes vigentes na data do efetivo pagamento da multa.
Parágrafo Segundo – Caso a rescisão do presente contrato decorra do inadimplemento previsto na alínea “b” supra, o REVENDEDOR estará automaticamente sujeito ao pagamento das compensações previstas no presente instrumento, além das penalidades previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
Nesse contexto, considerando que a parte demandada deu causa à rescisão do contrato, ao descumprir as cláusulas contratuais, é de rigor a sua condenação ao pagamento da cláusula penal acima descrita, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que tange aos lucros cessantes, o artigo 403 do Código Civil estabelece que apenas serão devidos quando demonstrado que o prejuízo era uma consequência direta e certa do descumprimento contratual.
No caso presente, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos concretos que permitam a aferição segura de eventual lucro que deixou de auferir.
A simples alegação de perda de faturamento esperado não é suficiente para justificar a condenação, sendo necessária a comprovação objetiva e documental dos valores que razoavelmente seriam obtidos caso o contrato tivesse sido cumprido.
Dessa forma, diante da ausência de prova concreta dos lucros cessantes, rejeito tal pleito.
Quanto à reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Para tanto, o legislador exige a comprovação de quatro requisitos (art. 561, CPC), a saber: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou satisfatoriamente os requisitos legais, na medida em que colaciona as notas fiscais dos equipamentos, o instrumento contratual que instituiu o comodato, onde está prevista a data de encerramento do mesmo, bem como as notificações para devolução dos materiais.
Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
Com relação aos danos morais, há que se ponderar que a autora da presente demanda é pessoa jurídica.
Embora referida parte seja capaz de sofrer dano moral, a partir do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 227, faz-se necessário comprovar efetivamente a lesão capaz de macular sua atividade comercial, ou seja, lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) (destaques acrescidos) Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Por fim, quanto à reconvenção, a ré/reconvinte não comprovou qualquer violação contratual por parte da autora que justificasse a rescisão em seu favor, tampouco apresentou provas concretas dos danos materiais e lucros cessantes alegados.
Portanto, a ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a procedência da pretensão reconvencional, impondo-se sua rejeição.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida em ID 5202086 e condenar a parte ré SHALOM COMBUSTÍVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO e TANILDES ARAÚJO MOTA RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento em favor da autora ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A dos aluguéis diários dos objetos, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor total do(s) conjunto(s) dos equipamentos,desde o término da vigência contratual até a data da reintegração da posse, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM, a partir do vencimento de cada parcela e, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Nona do negócio jurídico firmado entre as partes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c 86, parágrafo único, do CPC).
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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26/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0828628-44.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO, TANILDES ARAUJO MOTA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GILVAN COUTO RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de GILVAN COUTO RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828628-44.2015.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828628-44.2015.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autoraqexequente, por seu advogado(a), a fim de que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta Precatória (ID 118561117 ), junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais.
Natal/RN, 8 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828628-44.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA, GILVAN COUTO RIBEIRO, TANILDES ARAUJO MOTA RIBEIRO DESPACHO Colhe-se da carta precatória devolvida (ID 109264198) que não houve o cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida por este Juízo.
Diante disso, determino a expedição de nova carta precatória para cumprimento da medida.
Certifique-se o decurso do prazo para contestação pela ré SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA, regularmente citada, conforme ID 109264198.
Citem-se os réus GILVAN COUTO RIBEIRO e TANILDES ARAUJO MOTA RIBEIRO, nos endereços indicados em ID 111595532, mediante carta com aviso de recebimento, na modalidade MP- Mão Própria.
Conclusos após.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828628-44.2015.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: SHALOM COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da devolução da carta precatória de (ID 109264196), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2019 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 12:30
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/08/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2015 16:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2015 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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