TJRN - 0801562-33.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801562-33.2014.8.20.6001 RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS RECORRIDO: CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA ADVOGADOS: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24658859) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23971272): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69; 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 944 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 24658860).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25391257). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ter seguimento.
Isso porque do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1213256/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 465/STJ): “Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto”.
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 465/STJ – Tese: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.213.256/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 14/11/2011.) Nestes trechos transcritos da decisão monocrática integralmente mantida pelo acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o entendimento firmado no Tema 465/STJ: Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que condenou o recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré, quando o mesmo apenas funcionou como mero endossatário mandatário.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 475 que regula a matéria aqui tratada, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.(Súmula n. 475, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Assim, constato que a responsabilidade do recorrente deve ser ratificada nesta instância. (Id. 21987861) Salienta-se, por oportuno, que não houve violação ao entendimento firmado também em sede de recursos repetitivos no REsp 1063474/RS(Tema 464/STJ):” Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto”, uma vez que o acórdão objurgado, o qual manteve a sentença em sua integralidade, consignou que o título executivo se trata de endosso translativo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) João Loyo de Meira Lins (OAB/PE n.º 21.415).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801562-33.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801562-33.2014.8.20.6001 Polo ativo MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS, LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO, RENATO ARRUDA DAS NEVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº Nº 0801562-33.2014.8.20.6001 AGRAVANTE:BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS AGRAVADO: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A em face da Decisão deste gabinete que, negou provimento ao seu recurso, com base na súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que no caso negou provimento à presente apelação cível.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0801562-33.2014.8.20.6001 APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS APELADO: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos inicias formulados pela parte autora, ora recorrida, cancelando em definitivo os protestos em cartório das duplicatas objeto deste processo e, o condenou junto com outro réu, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré.
Em suas razões, alega não ter responsabilidade sobre os valores aqui cobrados, por somente ter agido como endossatário mandatário nas duplicatas respectivas, não podendo ser arcar com a condenação imposta.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou afastada a indenização por dano moral a si imputada.
Contrarrazões pelo desprovimento do presente recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que condenou o recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré, quando o mesmo apenas funcionou como mero endossatário mandatário.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 475 que regula a matéria aqui tratada, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.(Súmula n. 475, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Assim, constato que a responsabilidade do recorrente deve ser ratificada nesta instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento a presente apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo deste julgador.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO RELATOR 6 -
13/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:09
Conhecido o recurso de 0801562-33.2014.8.20.6001 e não-provido
-
04/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:16
Juntada de termo
-
31/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO ARRUDA DAS NEVES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO ARRUDA DAS NEVES em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de informação
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08/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral.
-
02/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:14
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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01/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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