TJRN - 0800658-71.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800658-71.2022.8.20.5600 Partes: MPRN - Promotoria Lajes x LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES SENTENÇA No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES, conhecido por “GUGU”, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2 -A, inciso I c/cº com o art. 14, inciso II, do Código Penal (3 vezes) c/c art. 147, caput do CP, na forma do art. 69 do mesmo Código. .
A denúncia, RECEBIDA em 09 de janeiro de 2023, sustenta os seguintes fatos: Em 13 de março de 2022, por volta das 20h40, na Praça Cônego Antônio Antas, em frente à Igreja Católica, no Centro de Pedro Avelino/RN, o denunciado LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES, vulgo GUGU, tentou subtrair para si coisa móvel alheia, mediante grave ameaça à LETÍCIA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, PRISCILA JÉSSICA PEREIRA DA SILVA e BRUNA LARISCIA MEDEIROS TARQUINO, empregando arma de fogo, o que não se consumou em razão da chegada da Polícia Militar e a Guarda Municipal.
Após, ameaçou causar mal injusto e grave ao seu primo, SUELTON SILVA DE OLIVEIRA, empregando a mesma arma de fogo.
Narra o inquérito policial que o denunciado, na noite e local mencionados, aproveitando-se do reduzido movimento no Centro da cidade, chegou de imediato onde estavam as três primeiras vítimas e apontou uma arma de fogo para PRISCILA JÉSSICA PEREIRA DA SILVA e BRUNA LARISCIA MEDEIROS e depois para a cabeça de LETÍCIA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, pedindo para a mesma entrar em contato com o seu primo, SUELTON SILVA DE OLIVEIRA, pelo celular.
Logo após, SUELTON chegou ao local para conversar com LETÍCIA, tendo o denunciado apontado a arma na barriga de SUELTON, mas ao reconhecê-lo, guardou a arma.
O denunciado estava desorientado e perguntou se haviam chamado a Polícia, pegando a arma novamente e sem motivo apontado para a cabeça de SUELTON.
Pouco tempo depois, a Polícia Militar e a Guarda Municipal chegaram ao local, fizeram a abordagem e prenderam o denunciado em flagrante delito.
As vítimas foram unânimes em afirmar que o denunciado estava na iminência de roubá-las.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, o denunciado disse que chegou na praça em frente à Igreja Católica e se aproximou de 3 (três) mulheres; que retirou a pistola (simulacro) da cintura; que apontou a arma para a galega (Lariscia); que apontou a arma para outras 2(duas) mulheres; que só lembra ter apontado para elas 3 (três).
Confessou que anunciou o assalto com o objetivo de conseguir algum dinheiro para alimentar seu filho; que bebeu cana “ypioca” ...Finalizou afirmando que não chegou a consumar o assalto devido a chegada da Polícia Militar (Id. 79618124 - Pág. 6).
Além do mais, não resta dúvida que o denunciado impôs intenso sofrimento as 4 (quatro) vítimas de seu intento criminoso, apontando-lhes uma arma de fogo a todo instante.
Naquele momento, nenhuma das vítimas sabia que se tratava de um simulacro de arma de fogo.
O sofrimento e aflição foram sentidos pelas vítimas, como se de fato estivesse na mira de uma arma de fogo.
Nesse contexto, a materialidade do delito em tela ficou evidenciada através do: IP n 009-2022 Pedroº Avelino/RN, Termo de Apreensão de Simulacro de Arma de Fogo (Id. 79618124 - Pág. 12 e 13), Termo de Audiência de Custódia (I 79677971), além da confissão do denunciado, em sede policial (Id. 79618124 - Pág. 6).
Já a autoria ficou comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, das vítimas e do próprio denunciado que foram inquiridos pela autoridade policial, conforme demonstram os autos.
Termo de Exibição e Apreensão – ID 81405557 - Pág. 14.
Defesa preliminar apresentada – id 101434894.
Audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e interrogado o acusado (ID 101434894 / 126275214).
O Ministério Público ofereceu alegações finais, oportunidade em que pugnou pela con- denação do acusado nas penas do artigo 157, § 2 -A, inciso I c/c com o art. 14, inciso II,º do Código Penal (3 vezes) (id 129433685).
Já a defesa, requereu a absolvição do acusado, em razão da falta de provas – id 133562524. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO.
Concluída a instrução probatória e já estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em face da atual fase procedimental, sejam examinadas as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação imputada na denúncia é de que o denunciado teriam praticado os delitos ca- pitulados no art. 157, §2 -A, inciso I c/cº com o art. 14, inciso II, do Código Penal (3 vezes) c/c art. 147, caput do CP.
Diz os dispositivos que tipificam as condutas apontadas: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2 -A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com empregoº de arma de fogo; Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Após a regular instrução do processo e um atento exame das provas existentes nos autos chega-se a conclusão de que a denúncia é parcialmente procedente.
Acerca do delito de roubo, sabe-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, porém, ensina Cleber Masson: “Reclama-se também um especial fim de agir (emento subjetivo específico), representado pela expressão "para si ou para outrem": cuida-se do fim de assenhoreamento definitivo da coisa, ou seja, o animus rem sibi habendi" (Código Penal Comentado, Cleber Masson, 9 ed., rev., atual., e ampl., 2021, p. 831).ª Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve dolo prévio do acusado em relação à subtração.
Veja-se: "Roubo.
Ausência de elemento subjetivo e violência.
Não se integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento subjetivo, ou seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral" (RT 601/368).
Ao ser ouvida em juízo, a vítima LETÍCIA MARIA DOS SANTOS BEZERRA declarou que “o acusado chegou e do nada sacou a arma; ele não pediu especificamente pertences; a todo tempo ele queria informações sobre Jeová Filho; ele não subtraiu nada; estava com relógio e celular; não chegou a machucar ninguém; ficou intimidada; nunca tremeu tanto na vida; coração acelerou”, confirmando as suas declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os fatos descritos por PRISCILA JÉSSICA PEREIRA DA SILVA, igualmente vítima.
Em verdade, à luz do conjunto probatório, entendo não estarem presentes os indícios que possam gerar persuasão de autoria do delito de roubo.
Porém, quanto ao delito de ameaça, a materialidade e autoria do delito restaram suficientemente demonstradas pelo termo de exibição e apreensão e prova oral produzida em Juízo, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o dolo específico do crime de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente e, por se tratar de crime formal, consuma-se no momento que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, sendo prescindível a produção de qualquer resultado material efetivo.
Ocorre que o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ou seja, sem o requisito da representação, não há condições para a procedibilidade da ação.
E, por mais que a situação descrita nos autos demande atenção e cautela do sistema de justiça, não se pode desconsiderar a técnica processual penal, que exige, para os crimes de ação penal pública condicionada à representação, manifestação inequívoca e formal da vítima no sentido de autorizar a persecução penal estatal, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, ausente condição de procedibilidade para a ação penal representação criminal válida da vítima - impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES , pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I c/c com o art. 14, inciso II, do Código Penal (3 vezes); e com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), JULGO EXTINT A A PUNIBILIDADE, por ausência de condição para o exercício da ação penal.
Encaminhe-se o Simulacro de arma apreendido ao Comando do Exército para providências.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido, arquivem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/02/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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12/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:58
Decorrido prazo de 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:06
Decorrido prazo de 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:12
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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18/07/2024 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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17/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800658-71.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 18/07/2024 11:00, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 8 de maio de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:20
Audiência Instrução redesignada para 18/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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12/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:34
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/02/2024 11:04
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/02/2024 11:04
Audiência de instrução convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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19/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:44
Juntada de diligência
-
08/02/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:56
Juntada de diligência
-
07/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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27/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800658-71.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 20/02/2024 09:30, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 17 de dezembro de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 16:47
Audiência instrução redesignada para 20/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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17/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 10:30
Juntada de Ofício
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14/12/2023 07:55
Audiência instrução redesignada para 18/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:30
Desentranhado o documento
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14/12/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/12/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:00
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:42
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:12
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:50
Juntada de devolução de mandado
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30/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:35
Juntada de devolução de mandado
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30/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:25
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 22:22
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 22:09
Juntada de devolução de mandado
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800658-71.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 14/12/2023 09:30, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência.
LAJES/RN, 23 de agosto de 2023 JOSE EDMILSON DA SILVA Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:34
Audiência instrução designada para 14/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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15/06/2023 09:19
Outras Decisões
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07/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 16:24
Recebida a denúncia contra LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA NUNES
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16/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:26
Juntada de Petição de denúncia
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07/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2022 14:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/03/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 16:36
Audiência de custódia realizada para 14/03/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/03/2022 13:39
Audiência de custódia designada para 14/03/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/03/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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