TJRN - 0800969-77.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-77.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo MARIA JESSICA MARTINS SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS PRETÉRITOS.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e indeferiu o pleito de compensação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida não comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da inscrição em cadastros restritivos de crédito diante da ausência de comprovação do contrato alegado pela instituição financeira; e (ii) a caracterização do dano moral in re ipsa em face de inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo obrigatória a apresentação do contrato como prova da relação jurídica, ônus que não foi cumprido pela instituição financeira. 4.
A inversão do ônus da prova em favor da consumidora é cabível no caso, ante a hipossuficiência evidenciada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme Súmula 23 do TJRN, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6.
A incidência da Súmula 385 do STJ é afastada no caso, em razão de a autora questionar judicialmente outras inscrições negativas preexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco Santander desprovido e recurso da autora provido para condenação em danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sem necessidade de comprovação do prejuízo. 2.
Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de provar a existência de relação jurídica que legitime a inscrição de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; STJ, Súmula 385. ((APELAÇÃO CÍVEL, 0864999-60.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802155-34.2023.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-06.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e dar provimento à apelação interposta por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela primeira apelante, reconhecendo a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº MP395466000015674066 e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Há de se ressaltar que, diante da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, especificando que, neste caso, se refere à soma do valor da restrição discutida nos autos.
Na sentença (Id 26549481), o Juízo a quo registrou que, embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade da dívida e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, não apresentou o contrato que teria originado a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que restou configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou, ainda, que a ausência de comprovação da relação contratual justifica a exclusão do débito e a retirada da negativação da nome da autora.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendeu pelo seu indeferimento com base no que preceitua a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo existirem inscrições negativas anteriores àquela que é objeto destes autos.
Em suas razões (Id 26549487), a apelante MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA afirmou que houve a aplicação inadequada da Súmula 385 do STJ ao presente feito, aduzindo que todas as inscrições negativas em seu nome são objeto de ações judiciais em que se discute suas respectivas legitimidade.
Sustentou que faz jus ao pedido de compensação por danos morais que, nesse caso, se configura como in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido de compensação por danos morais.
Em suas contrarrazões (Id 26549491), a instituição financeira apelada requereu o desprovimento do recurso.
Nas razões do recurso de apelação que interpôs (Id 26549484), o BANCO SANTANDER requereu a reforma parcial da sentença recorrida para que seja declarada a legitimidade da dívida, objeto da inscrição do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito, sustentando a validade do contrato e a licitude da negativação do débito.
Alegou culpa exclusiva de terceiros, pleiteando, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões (Id 26549492), a apelada afirmou que o banco não comprovou a existência da relação jurídica que embasaria a negativação, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça por versarem, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que as partes discutem acerca da legitimidade da cobrança da dívida descrita na inicial, no valor de R$ 236,57 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), objeto de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, com inclusão no SERASA em 29.11.2020, conforme extrato de negativações constantes do Id 26549368.
Conforme constou da sentença recorrida, embora a instituição financeira tenha alegado que a dívida decorre de inadimplemento relacionado ao contrato nº MP395466000015674066, quedou-se inerte em comprovar a própria existência da relação jurídica, deixando de colacionar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a suposta contratação.
Por oportuno, há de se ressaltar que, embora cabível no caso em espécie (VIII do art. 6º do CDC), seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, uma vez que a apresentação do contrato, como instrumento de defesa, era ônus da prova da instituição financeira, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
Não havendo prova mínima da contratação, não se há de falar em legitimidade de qualquer dívida decorrente do alegado negócio jurídico, tendo o Juízo a quo agido de maneira acertada ao declarar a inexistência da relação jurídica, ora em análise, e a inexigibilidade do débito descrito na inicial (R$ 236,57), com a determinação da baixa restritiva.
Incontroversa, portanto, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base em dívida não demonstrada.
Superado esse aspecto, há de se analisar o pedido de compensação por danos morais.
Em que pesem os fundamentos constantes da sentença recorrida, há de ser dado provimento ao apelo interposto por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, afastando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se há de aplicar ao caso concreto a referida súmula, posto que, conforme informado, desde a petição inicial, todas as demais inscrições negativas levadas a efeito em desfavor da parte autora estão sendo objeto de discussão judicial.
Conforme se depreende do extrato de negativações anexado a estes autos (Id 26549368) há outras 05 (cinco) inscrições registradas em desfavor da apelante (MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA) em datas anteriores a que é objeto deste processo e que levaram o Juízo a quo a aplicar o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se passa a esclarecer aspectos importantes de cada uma delas.
Todas as inscrições anteriores àquela descrita na inicial, consoante já mencionado, estão sendo objeto de discussão judicial, conforme descrição que segue: 1.
Processo nº 0800955-93.8.20.5131, dívida no valor de R$ 1.839,74, atribuída ao contrato nº 129119854000078FI, registrada no SERASA em 23.09.2020 por ordem do Banco BRADESCO S.A., havendo sido determinada a realização de perícia – Id 121912113 do referido processo; 2.
Processo nº 0800964-55.2023.8.20.5131, dívida no valor de 344,40, atribuída ao contrato nº DE03954010926829, registrada no SERASA em 02.10.2020, havendo sido determinada a realização de perícia, com expedição de laudo pericial concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual – ID 133741540 do referido processo; 3.
Processo nº 0800968-92.2023.8.20.5131, dívida no valor de R$ 76.837,72, atribuída ao contrato nº UG3954486000000272086, registrada no SERASA em 30.10.2020, havendo sido determinada a realização de perícia, com expedição de laudo pericial concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual – ID 133741540 do referido processo; 04.
Processo nº 0800967-10.2023.8.20.5131, dívida no valor de– R$ 113.037,32, atribuída ao contrato nº UG395432000013806032, registrada no SERASA em 30.10.2020, havendo sido determinada a realização de perícia –Id 12746386 do referido processo; 05.
Processo nº 0800966-25.2023.8.20.5131, dívida no valor de R$ 119,99, atribuída ao contrato nº MP395466000016577066, registrada no SERASA em 14.11.2020, havendo sido determinada a realização de perícia – Id 119298964 do referido processo; Como se observa, dos 06 (seis) processos em que se discute dívidas atribuídas à parte autora destes autos, em 03 (três) deles, incluindo o que ora se analisa, foi produzida prova pericial em que se verificou ato praticado por falsário em nítido prejuízo à MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA, não sendo razoável a aplicabilidade do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, justamente por haver fortes indícios de que ela não foi responsável pelo inadimplemento de nenhum dos débitos, o que será efetivamente verificado ao final de cada processo.
Assim é que, há de se aplicar, no caso, a Súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Pelo que restou demonstrado, todos os transtornos decorrentes da negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos ao crédito tiveram sua ocorrência a partir da solicitação feita pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que deverá suportar os encargos decorrentes de sua conduta, uma vez que, nesses casos, o dano é presumido, havendo, inclusive, reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, a apelante - MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA - faz jus a uma compensação pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
O que se verifica é que o valor da compensação deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar ao primeiro satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os julgamentos deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, fixo o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO EXISTIR PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARA DESPROVER O APELO DO BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DE MARIA ISABEL PEREIRA DE LIMA. - A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que após o deferimento da benesse, por meio de decisão, durante a instrução, não houve impugnação da parte adversa naquele momento.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça inexiste necessidade de anterior investida extrajudicial, nem comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.- Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado no julgamento proferido no primeiro grau.- Diante da inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude da ilicitude do seu ato, consistente na inscrição indevida do nome da parte demandante em cadastro restritivo de crédito.- O valor arbitrado, a título de dano moral, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- Conhecimento dos recursos, para desprover o apelo do Banco Bradesco Cartões S/A. e dar provimento parcial ao recurso adesivo de Maria Isabel Pereira de Lima. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864999-60.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Conforme a Súmula 548 do STJ, possui o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover a retirada da anotação da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.2.
Deve ser reconhecida a responsabilidade do banco réu pela manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, haja vista o abuso do direito evidenciado.3.
Nos casos de inscrição indevida, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, sendo devida a indenização com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do TJRN (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802472-66.2022.8.20.5100, Magistrado(a) Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. em 23/04/2024; AC nº 0802244-21.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024; AC nº 0800046-27.2022.8.20.5118, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 14/10/2022; AC nº 0848224-14.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 23/04/2019).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802155-34.2023.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Conforme a Súmula 548 do STJ, possui o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover a retirada da anotação da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.2.
Deve ser reconhecida a responsabilidade do banco réu pela manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, haja vista o abuso do direito evidenciado.3.
Nos casos de inscrição indevida de pessoa jurídica, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, sendo devida a indenização com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 627.928/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 e AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019), do TJMG (AC: 10175130000375001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019) e do TJRS (AC: 50001568120188210107 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022).5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-06.2021.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e dou provimento à apelação interposta por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA, para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. .
Majoro os honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA, excluo a sua condenação quanto às verbas sucumbenciais constantes da sentença recorrida, ante a inexistência de sucumbência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 18 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-77.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
22/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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