TJRN - 0803934-49.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803934-49.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA ANNA KAROLINY BRANDAO DA SILVA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS, GILMAR AZEVEDO Polo passivo NORMA PEREIRA BRANDAO e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO INTEGRADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelas autoras e improcedente a reconvenção apresentada, declarando o domínio das autoras sobre o imóvel descrito na inicial.
Os apelantes alegaram ausência de requisitos legais para a usucapião, afirmando que a posse exercida decorreu de mera tolerância da genitora comum.
Após a interposição do recurso, um dos herdeiros se habilitou no processo e suscitou, em petição avulsa, a nulidade absoluta da citação por edital, sob a alegação de que seu endereço era de pleno conhecimento das autoras e que não foram realizadas diligências prévias para localização, caracterizando vício insanável e ausência de integração de litisconsórcio necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital da corré por ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) estabelecer se a nulidade da citação acarreta a cassação da sentença e a renovação do contraditório, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital somente é válida nos termos do art. 256 do CPC quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu por outros meios, incluindo a consulta a cadastros públicos e diligências postais ou por oficial de justiça. 4.
Nos autos, verificou-se que as autoras tinham pleno conhecimento do endereço da corré, conforme documentos constantes tanto do processo de usucapião quanto do inventário nº 0103611-60.2016.8.20.0103, onde foram representadas pela mesma advogada. 5.
A ausência de qualquer tentativa de citação pessoal ou por mandado torna a citação por edital viciada, invalidando a relação processual desde a origem, nos termos do art. 239 do CPC. 6.
A nulidade da citação acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, sendo necessária a reabertura do prazo para apresentação de defesa e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.358.931/PR. 7.
Reconhecida a nulidade da citação e da sentença, o exame do mérito da apelação interposta pelos demais réus resta prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar acolhida.
Nulidade da citação por edital.
Apelação julgada prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, 239, 256.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.931/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.06.2015, DJe 01.07.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar para declarar a nulidade da citação por edital, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Fabiana Ribeiro Brandão e outros contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos da reconvenção, a fim de declarar adquirida em favor das autoras, mediante usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel identificado na petição inicial.
Os apelantes alegaram no recurso a ausência dos requisitos legais para a usucapião, destacando que a posse exercida pelas autoras decorreu de mera permissão da genitora, que detinha a posse do bem até 2014, descaracterizando o animus domini.
Sustentaram que as apeladas não comprovaram posse contínua, pacífica e ininterrupta, tampouco reformas relevantes ou uso econômico do imóvel, tendo apresentado documentos inconsistentes, inclusive notas fiscais em nome de terceiros e em duplicidade.
Requereram o provimento da apelação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
Maria Anna Karoliny Brandão da Silva, em petição avulsa, suscitou a nulidade absoluta de sua citação por edital realizada na ação de usucapião que originou a sentença recorrida, por ausência de tentativa prévia e eficaz de citação pessoal, embora seu endereço fosse de pleno conhecimento das autoras, conforme demonstrado nos autos de inventário n.º 0103611-60.2016.8.20.0103.
Sustentou que a citação editalícia foi requerida desde o início, de forma indevida, com o intuito de afastar o contraditório e viabilizar o reconhecimento da usucapião sem a sua participação, ainda que detentora de cota-parte do imóvel objeto da lide.
Argumentou tratar-se de litisconsórcio necessário e que, à luz do art. 115 do CPC, a sentença prolatada sem a integração do contraditório é nula de pleno direito.
Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente cassação da sentença.
Em manifestação ao pedido de nulidade, a parte adversa afirmou que a citação foi regularmente realizada por edital, conferindo amplo conhecimento da existência da ação.
Negou a ocorrência de qualquer nulidade, tendo em vista que a perda da oportunidade de apresentar defesa teria decorrido da própria conduta da parte interessada. É o relatório.
Preliminar: nulidade da sentença por vício de nulidade da citação por edital.
A primeira questão a ser discutida no feito diz respeito à verificação de ocorrência de nulidade da citação por edital da demandada Maria Anna Karoliny Brandão da Silva, cuja nulidade foi suscitada apenas neste grau recursal.
A citação é etapa essencial para formação da relação processual, não sendo possível o prosseguimento regular e válido dos atos processuais subsequentes sem que seja efetivada, a inviabilizar o andamento do feito, como se observa do art. 239 do CPC1.
Em análise do feito, a petição inicial requereu a realização de citação por edital dos herdeiros do imóvel, por afirmar que os endereços seriam desconhecidos (ID 26489089, p. 22).
Ressalta-se que todos os herdeiros deveriam estar representados no processo, em vista do litisconsórcio passivo necessário, pois eram todos interessados e herdeiros do imóvel objeto da ação de usucapião.
No entanto, há informação nos próprios autos, em documento ofertado pelas autoras, ora recorridas, com a relação dos nomes dos herdeiros, a qualificação completa e o respectivo endereço.
Inclusive o endereço da peticionante, Maria Anna Karoliny Brandão da Silva, continua exatamente o mesmo endereço de sua falecida mãe, Aida Pereira Brandão (ID 26489119).
Além disso, também é possível confirmar, nos autos do processo de inventário citado (0103611-60.2016.8.20.0103, ID 28250232), que a advogada das autoras também as representou naquele feito, tendo acesso à integral qualificação de cada um dos herdeiros e do endereço de cada domicílio.
O art. 256 do Código de Processo Civil2 dispõe acerca dos casos nos quais pode ser realizada a citação por edital.
Basicamente, se o citando encontra-se em lugar incerto, ignorado ou desconhecido é possível determinar a realização de tal modalidade de citação.
Para tanto, é indispensável que as tentativas de localização do réu via postal ou por mandado sejam infrutíferas, inclusive mediante a solicitação de informações a cadastros públicos.
No caso em análise, sequer foram realizadas diligências por meio de citação postal ou por mandado, pois o juízo, pressupondo a boa-fé das partes, deferiu de pronto o requerimento de citação pela modalidade editalícia, diante da alegação de completo desconhecimento do endereço dos herdeiros.
Ainda assim, deveriam as autoras ter diligenciado em busca do endereço dos demandados, o que não foi solicitado e muito menos efetuado no curso do feito.
Embora a maior parte dos demandados tenha voluntariamente ingressado em juízo, angularizando a relação processual, a peticionante sequer foi representada e não teve oportunidade de integrar a relação processual, sofrendo, injustamente, os efeitos da revelia.
Assim, se não foram observados os requisitos legais que autorizam a citação por edital, a citação ficta realizada com base em falsos pressupostos deve ser considerada imprestável, tornando imperioso reconhecer a ocorrência de vício de nulidade desde a origem.
Cito julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1.
A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial.
Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983.
Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital.
No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada.
Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes.
Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.931/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Sendo assim, deve ser acolhido o pedido de declaração da nulidade de citação por edital, tornando-se sem efeito os atos decisórios subsequentes, impondo o retorno do processo ao estágio inicial.
O prazo para apresentação da defesa dos litisconsortes passivos necessários deverá ser renovado após retorno do feito.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar para reconhecer a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, tornar sem efeitos os atos subsequentes, determinando o retorno e prosseguimento do feito na origem, renovando-se o prazo para apresentação da defesa dos litisconsortes.
Acolhida a preliminar de nulidade, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 2 Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803934-49.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
11/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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19/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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