TJRN - 0800682-93.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800682-93.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800682-93.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DOS SANTOS REU: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de petição apresentada por José Guedes dos Santos, autor da ação, na qual requer a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que proceda com o cancelamento definitivo dos descontos relativos à pensão alimentícia em seus contracheques, em razão da procedência do pedido de exoneração de alimentos.
Considerando que a sentença proferida neste processo, transitada em julgado, julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, extinguindo, assim, a obrigação alimentar em favor do requerido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão é definitiva, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a fim de que se proceda ao cancelamento definitivo dos descontos de pensão alimentícia nos contracheques de José Guedes dos Santos, em cumprimento à sentença transitada em julgado.
Em seguida, intime-se o autor, no prazo de cinco dias, por meio de sua advogada, para que tome ciência da presente decisão e acompanhe a efetiva implementação do cancelamento dos descontos.
Decorrido o prazo sem arguições, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:01
Juntada de Ofício
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18/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:55
Processo Reativado
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17/02/2025 11:35
Deferido o pedido de JOSE GUEDES DOS SANTOS
-
14/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:06
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 18/11/2024.
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07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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03/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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29/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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27/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:40
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800682-93.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GUEDES DOS SANTOS Polo Passivo: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o cumprimento das determinações da Decisão de ID 132071620, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os documentos anexados nos IDs 132896897, 133436321 e 133464636.
Cruzeta/RN, 14 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:47
Juntada de informação
-
12/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 14:49
Juntada de diligência
-
07/10/2024 08:15
Juntada de laudo pericial
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04/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 04/09/2024 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
04/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 08:13
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 21:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:25
Juntada de diligência
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n.º 0800682-93.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DOS SANTOS REU: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE as partes para tomarem ciência do inteiro teor do agendamento de perícia médica de ID 128514426.
PERÍCIA MÉDICA DATA: Terça-feira - 03/09/2024 HORA: 16:00 Local: Tyrol Business Center - Av.
Rodrigues Alves nº 800 - sala 205.
Bairro Tirol - Natal/RN CEP 59020-200 (CONTATO 84 9 9695-5555) OBSERVAÇÃO: o paciente deve comparecer em local, data e hora marcados com todos os documentos, laudos e afins.
Cruzeta/RN, 15 de agosto de 2024.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:14
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:14
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800682-93.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800682-93.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DOS SANTOS REU: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos C/C Tutela Antecipada de Urgência proposta por JOSE GUEDES DOS SANTOS em desfavor de WENIO ADAN SEBASTIÃO CRUZ ALVES, em que a parte autora requer, a exoneração do encargo alimentar.
Narra a inicial que a pensão alimentícia provém de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2016, o qual deu origem aos autos nº 0100593-76.2017.8.20.0109, que condenou o autor a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de detenção, cumulada com a proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Aduz, ainda, que o requerido Wenio Adan Sebastião Cruz Alves ingressou com Ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e estéticos, nº 0100443-08.2017.8.20.0138, onde o requerente foi condenado ao pagamento mensal de 01 (um) salário-mínimo durante o tempo em que o Sr.
Wenio permanecesse impossibilitado de trabalhar até ao fim da convalescença.
Ao término da instrução processual, conforme Ata de Audiência de ID 119661887, o autor requereu: a) A quebra do sigilo bancário nos últimos 5 anos, a fim de aferir se a única fonte de renda da parte requerida, Wenio Adan, é realmente a pensão alimentícia paga pelo demandante; b) A expedição de ofício ao DETRAN para que informe se o requerido possuiu algum automóvel e se esse automóvel foi vendido, bem como quantas vezes ele renovou a sua carteira de habilitação, provando assim a capacidade laborativa de Wenio Adan; c) A dilação de prazo para juntada de toda a documentação relativa ao estado de saúde do postulante, José Guedes, bem como a receituário médico, notas fiscais da farmácia e comprovantes de pagamento do abrigo Monsenhor Paulo Herôncio, onde atualmente se encontra o requerente.
Noutro giro, a parte requerida manifestou-se pelo indeferimento da quebra do sigilo fiscal, entendendo por ser desarrazoada a conduta, vez que não comprovaria a capacidade ou incapacidade laborativa.
Argumentou que deve ser feito mediante perícia médica que a parte promovida requer oportunamente, para aferir a capacidade ou incapacidade do requerido.
Em relação às despesas médicas e os gastos realizados pelo autor, consignou que parece estranho que até o momento do processo não haja um único comprovante, em todos os documentos juntados nos autos, não tem nenhum receituário de despesa, tem sim receituário médico, laudo médico, exame, mas não tem nenhum comprovante, que inclusive requereu o indeferimento da juntada desses documentos por preclusão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Decido.
O art. 950 do Código Civil prescreve: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização , além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Desta feita, é devido o pensionamento vitalício, na proporção da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas irreversíveis, bem como nos casos em que a vítima sofreu perda total ou parcial da capacidade laborativa.
Não obstante, é cediço que a pensão alimentícia devida a título de indenização por ato ilícito se sujeita à revisão, desde que comprovada a alteração na situação econômica do alimentante ou na necessidade do alimentando, observado o binômino possibilidade e necessidade, conforme entendimento jurisprudencial.
No que tange as diligências requeridas, analiso-as individualmente: a) A quebra do sigilo bancário nos últimos 5 anos, a fim de aferir se a única fonte de renda da parte requerida, Wenio Adan, é realmente a pensão alimentícia paga pelo demandante; A Lei Complementar n. 105/2011, que regula a quebra dos sigilos bancários ou fiscais, além dos atos ilícitos, pode ser declarada para apuração de possível ocultação de bens ou de valores, inciso VIII, do artigo 1º.
Em se tratando de ação de alimentos, resta nesta aplicado o princípio da dignidade humana, a rigor do inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal.
No choque de duas situações, inviolabilidade de dar publicidade das transações bancárias e o direito de a parte receber a prestação jurisdicional correta, no que tange ao valor dos alimentos, em obediência ao binômio necessidade/possibilidade, prevalece o direito do requerente em detrimento do princípio da inviolabilidade bancária, sob a égide da garantia constitucional da dignidade humana.
Tratando de profissional que tem atividade autônoma, a este incumbe, de modo satisfatório, demonstrar quais são seus rendimentos, por não dispor a parte autora de qualquer elemento para acessar e verificar os valores efetivamente recebidos como profissional liberal. À falta desta informação, estando o preceito constitucional da dignidade humana (inciso III, art. 1º, CF), superior ao interesse da parte em relação ao sigilo bancário, deve dar flexibilidade à norma para permitir a quebra deste, albergado esta no inciso VIII, art. 1º da LC 125/2011.
Inclusive, a não observância de tais aspectos peculiares existentes na ação revisional de alimentos, pode ensejar cerceamento de defesa.
Desta feita, DEFIRO o pedido para a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, visando a consulta ao sistema INFOJUD da pessoa física, para obter a sua declaração do imposto de renda referente ao exercício dos anos de 2023 e 2022, bem como via SISBAJUD, referente ao seu saldo bancário, a fim de verificar a sua real capacidade financeira. b) Expedição de ofício ao DETRAN para que informe se o requerido possuiu algum automóvel e se esse automóvel foi vendido, bem como quantas vezes ele renovou a sua carteira de habilitação O fato de possuir veículo automotor, por si só, não induz ou gera qualquer presunção de retorno da capacidade laboral da vítima de acidente automobilístico, sendo, portanto, medida inócua no presente caso.
Razão pela qual INDEFIRO tal diligência. c) Dilação de prazo para juntada de toda a documentação relativa ao estado de saúde do postulante Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do due process of law e considerando que as informações serão essenciais à análise do feito, sem as quais não se pode falar na emissão de juízo meritório, entendo que, neste caso, excepcionalmente, presente está a justa causa, diante da necessidade de esclarecimentos para que se tenha uma análise justa, contemplada no princípio da verdade real, que autoriza o deferimento do pedido, baseada à análise, não somente na circunstância apresentada pela parte, mas no processo em si.
Por esses motivos, DEFIRO o pleito e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. d) Necessidade de designação de perícia médica No caso, constata-se que pairam dúvidas acerca da (in)capacidade do requerido para o trabalho, sendo certo que é imprescindível a realização da perícia médica para sua constatação antes de se decidir pela exoneração ou revisão dos alimentos. É induvidoso que a conclusão do médico perito não vincula o Juiz, mas o fato é que, nem por isso, poderia ser desconsiderada, mostrando-se imprescindível a realização de perícia judicial para comprovar se o requerido é, de fato, incapacitado para o labor e, consequentemente, para prover o próprio sustento.
Assim, examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, pelo que determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, para que o órgão, no prazo de 10 (dez) dias, indique perito (médico clínico geral), aprazando a data, o horário e o local para realização de perícia que determine se a parte requerida Wenio Adan Sebastião Cruz Alves experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022, fixo a importância de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove Reais e cinquenta e nove centavos), como honorários periciais.
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:51
Nomeado perito
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24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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24/04/2024 08:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0800682-93.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE GUEDES DOS SANTOS Parte Ré: REU: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de Instrução e julgamento para o dia 22/04/2024, às 16h00, no Fórum local, a qual se realizará no formato telepresencial ou híbrido, através da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 08/04/2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Chefe de Secretaria em subst. legal -
09/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que a Contestação de id 114763522, foi apresentada tempestivamente O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 7 de fevereiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:32
Decorrido prazo de WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:52
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
14/12/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 15:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:36
Juntada de diligência
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22/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800682-93.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800682-93.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUEDES DOS SANTOS REU: WENIO ADAN SEBASTIAO CRUZ ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos C/C Tutela Antecipada de Urgência proposta por JOSE GUEDES DOS SANTOS em desfavor de WENIO ADAN SEBASTIÃO CRUZ ALVES, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata do pagamento da pensão alimentícia destinada ao requerido.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
No que diz respeito à probabilidade do direito, anoto, em primeiro lugar, que a pretensão do autor esbarra na própria natureza da pensão cuja exoneração/revisão é ora requerida.
Isso porque a prestação em questão, à qual o autor foi condenado em ação transitada em julgado, é decorrente de ato ilícito, e não de relação de parentesco, o que afasta a aplicação do binômio possibilidade-necessidade, próprio do direito de família.
Assim, eventual alteração nas condições econômicas ou no padrão de vida das partes não tem o condão de exonerar ou de revisar a obrigação de pagar pensão que, por derivar de ato ilícito danoso (acidente de trânsito), rege-se pelo princípio da reparação integral, e não pelo art. 1.699 do Código Civil.
Vale dizer, pouco importa, no presente caso, se o réu efetivamente necessita do pensionamento para a sua subsistência, pois os referidos valores ostentam, frisa-se, caráter reparatório da redução da capacidade laboral provocada pelo acidente causado pelo autor, ou seja, relacionam-se à perda de determinada renda por si só.
Aliás, sequer faria sentido premiar o causador do dano pela ascensão patrimonial conquistada pela vítima, oriunda inclusive da indenização percebida em razão do acidente.
Não há falar, portanto, em suspensão ou redução de alimentos indenizatórios sob tal pretexto.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados de Tribunais, que vão ao encontro do que é ora sustentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS INDEFERIDA.
DECISÃO RATIFICADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
Não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015 é de ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência pleiteada quanto à exoneração da pensão alimentícia vitalícia em prol do agravado.
Os alimentos a respeito dos quais versa a pretensão exoneratória possuem cunho indenizatório, decorrentes de ato ilícito e, portanto, impróprios, não comportando discussão do binômio possibilidade-necessidade.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-02, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 15-05-2019).
Em segundo lugar, entendo que apenas a prova da plena recuperação da vítima poderia, em tese, ensejar a extinção ou a revisão do pensionamento, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa.
Todavia, ao menos até este momento processual, o autor não logrou demonstrar que a incapacidade laboral do requerido tenha findado, ou que as relevantes sequelas do acidente tenham sido curadas.
Ademais, há de se ressaltar que o dispositivo condenatório transitado em julgado não previu qualquer possibilidade específica de desobrigação do pagamento da pensão vitalícia fixada, nem tampouco fixou termo final para a sua exigibilidade.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme art. 335 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes manifestem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:03
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/11/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUEDES DOS SANTOS.
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09/11/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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