TJRN - 0802681-95.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 16:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802681-95.2023.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADEILDE DANTAS DE GOIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ADEILDE DANTAS DE GOIS, qualificada nos autos, a fim de obter autorização para levantar valores remanescentes retidos em nome de MARIA BEZERRA DANTAS, que faleceu em 20 de maio de 2021.
A parte autora alega que a de cujus é sua genitora, que faleceu na qualidade de viúva, deixando 08 (oito) descendentes maiores e capazes, sem deixar, contudo, dependentes habilitados perante a previdência.
Os herdeiros concordaram com a retirada de valores em nome da requerente, conforme os termos de anuência anexados ao ID n. 102429002.
Informa que MARIA BEZERRA DANTAS era beneficiária de Aposentadoria por Invalidez (NB nº 1323041173) e da Pensão por Morte (NB nº 1624637890), possuindo a quantia de R$ 2.383,32 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) retidos no INSS.
Nesse sentido, pugnou pela concessão de alvará para levantamento do valor supracitado.
A autora juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução do feito.
O INSS, em resposta ao Ofício, informou em Id. 109850231 que há valor residual no montante de R$ 2.383,32 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais, trinta e dois centavos).
O Ministério Público declinou sua intervenção no presente feito. (ID n. 110656905) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia remanescente em conta bancária.
O pedido em tela encontra sustentação no Decreto n. 85.845/81 que regulamenta a Lei n. 6.858/80, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Na espécie, o pedido de alvará foi formulado pela requerente, na condição de filha da de cujus, que não deixou cônjuge sobrevivente, e embora tenha deixado mais 07 (sete) herdeiros, estes concordaram com o pleito da demanda, conforme documentos anexos (ID n. 102429002).
Ainda que a certidão de óbito informasse a existência de bens a partilhar, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos valores aqui requerido sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, confira-se: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 Ademais, a existência dos valores a serem levantados está comprovada pela resposta de Ofício de ID n. 109850231.
Posto isso e visto que o valor a ser levantado não ultrapassa a monta de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, impõe-se a emissão do alvará para a liberação da quantia referente ao saldo depositado em favor do de cujus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fundamento na Lei n. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de conceder alvará para que a requerente possa levantar residual junto ao INSS.
Dessa forma, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) ADEILDE DANTAS DE GOIS (CPF *23.***.*87-20), a quantia de R$ 2.383,32 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais, trinta e dois centavos), com os respectivos acréscimos legais.
Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como ALVARÁ, com prazo de 06 (seis) meses, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(a) autorizado(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de lide.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:28
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 05:14
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional - INSS - Caicó em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:12
Juntada de diligência
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16/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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