TJRN - 0803865-91.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
24/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803865-91.2020.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: LUCAS GABRIEL BRILHANTE DE MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado LUCAS GABRIEL BRILHANTE DE MEDEIROS, já devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 (Concurso Material de Crimes) do Código Penal.
Consoante o teor da exordial acusatória, em 31 de outubro de 2020, por volta das 11h, no estabelecimento comercial denominado Padaria Ideal, localizado na Rua São João, Bairro Boa Passagem, nº 22, CEP 59.300-000, neste município e comarca, o denunciado LUCAS GABRIEL BRILHANTE DE MEDEIROS, acompanhado do menor de idade, MATHEUS DE SOUZA FERNANDES, todos agindo em concurso de agentes, caracterizado pela divisão de tarefas e atuação conjunta visando ao fim comum, subtraíram coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante graves ameaças à pessoa, estas exercidas com emprego de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 17/12/2020 (ID 63838647 - pág. 01-02).
Citado (ID 64380003), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 65669901 - pág. 01-02).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual.
Em sede de alegações finais, ofertadas oralmente, o Ministério Público aduziu que as provas produzidas nos autos evidenciam a prática, pelo acusado, do delito narrado na denúncia.
Ao final, pugnou pela condenação do denunciado nos termos da peça acusatória.
Por seu turno, a defesa técnica, em suas alegações finais, apresentadas através de memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV ou VII , do CPP, em razão da insuficiência probatória obtida em juízo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, bem como a atenuante de menoridade relativa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Por oportuno, colaciono a redação dos preceptivos legais: Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Lei n°. 8.069/1990: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pois muito bem.
Concluída a instrução processual, e estando o feito maduro para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas nos autos, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Quanto à existência do crime, isto é, a materialidade, verifico que restou devidamente comprovada diante do Boletim de Ocorrência (ID 63516723 - pág. 03) e dos depoimentos em sede de inquérito policial e em juízo, cujas mídias se encontram inseridas ao sistema PJe.
No tocante à autoria delitiva, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
De início, conforme referido, os autos tratam-se da ocorrência de um crime de roubo praticado contra a Padaria Ideal, nesta cidade e comarca.
Com efeito, narra a denúncia que os autores do delito foram Lucas Gabriel Brilhante de Medeiros, o qual teria participado atuando como piloto da moto, e o adolescente Matheus de Souza Fernandes, responsável por atuar, diretamente, no evento criminoso, ameaçando a vítima, por meio do emprego de uma arma de fogo.
Com relação aos fatos, a vítima Edinete Bernardo de França narrou, em juízo, que estava no caixa na Padaria Ideal, quando uma pessoa chegou no estabelecimento e mostrou a arma, anunciando o assalto e exigindo o dinheiro, ocasião em que entregou ao assaltante a quantia de, aproximadamente, R$ 300,00 (trezentos reais), bem como um aparelho celular.
Ao ser questionada se havia outro assaltante, respondeu que somente uma pessoa entrou no estabelecimento, mas que recebeu informação de que outro indivíduo estaria na motocicleta.
No mais, aduziu que tomou conhecimento de que foi o menor que anunciou o assalto, mas que não possui condições de proceder ao reconhecimento pessoal, pois não se recorda do rosto do autor.
Por outro lado, o APC/PC Dulzimar Silva Júnior, em juízo, relatou que, com relação ao assalto na Padaria Ideal, não há imagens de câmera de segurança, mas que Matheus Fernandes e Lucas Gabriel confessaram, na Delegacia, a prática do crime.
No mais, disse que não foi encontrada a arma utilizada no assalto, mas que apreenderam a motocicleta, a qual estava na casa do denunciado Lucas Gabriel.
Outrossim, ao prestar depoimento em juízo, o APC/PC Olímpio de Sá Pereira Júnior narrou que o acusado Lucas Gabriel, ao ser questionado em sua casa, no momento da abordagem, negou a prática do crime, mas, em seu depoimento na Delegacia, confessou ter participado do roubo à Padaria Ideal.
Para mais, aduziu que encontraram, na casa do denunciado, a motocicleta supostamente utilizada no assalto, a qual estava com a parte traseira desparafusada, sem placa.
Por último, disse que acredita que o menor Matheus de Souza Fernandes já era envolvido com a criminalidade, na época do crime.
Ademais, foi ouvido também, em juízo, a pessoa de Francisley Allan de Medeiros, pai do acusado Lucas Gabriel.
No seu depoimento, aduziu que seu filho possuía uma motocicleta, de cor azul, e que tem conhecimento de que foi utilizada no assalto ao posto.
No mais, disse que o seu filho lhe confessou a prática do crime ao posto de combustível, mas que o assalto à Padaria ele negou e afirmou que apenas havia emprestado a motocicleta à pessoa de Matheus Fernandes.
No mais, Maria das Graças Pereira de Souza, mãe de Matheus Fernandes, narrou, em juízo, que soube que o seu filho havia cometido um crime de roubo ao posto de combustível, tendo este, inclusive, lhe confessado, mas que a pessoa de Lucas Gabriel seria o responsável por convencê-lo a praticar o assalto.
Por último, o acusado Lucas Gabriel Brilhante de Medeiros, em seu interrogatório prestado em juízo, disse que praticou o assalto ao posto de combustível, pelo qual cumpre pena em regime semiaberto, mas negou a prática do roubo à Padaria Ideal.
Com relação a esse último fato, disse que apenas emprestou a motocicleta a pessoa de Matheus, para não colocar sua família em risco, mas que não participou do assalto.
Ao ser questionado sobre ter confessado, na Delegacia, disse que foi ameaçado a assumir a culpa e, por essa razão, criou a história no depoimento prestado.
No tocante à identidade da pessoa que supostamente o ameaçou, o acusado preferiu não revelar, mas disse que se tratava do mesmo indivíduo que praticou o crime à Padaria Ideal com Matheus.
Nesse sentido, do confronto entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e declarantes e os demais elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não há provas suficientes para robustecer a imputação em desfavor do acusado Lucas Gabriel Brilhante de Medeiros, diante da insuficiência probante colhida em juízo.
Conforme se verifica, embora o acusado tenha confessado, na Delegacia de Polícia Civil de Caicó/RN, a prática da conduta delituosa objeto de acusação, a sua declaração se deu unicamente na fase de investigação, considerando que, em juízo, o denunciado negou a imputação.
Além disso, não há outros elementos probatórios que indiquem, com clareza, a participação de Lucas Gabriel no assalto cometido em desfavor da Padaria Ideal, uma vez que a vítima Edinete Bernardo afirmou ter visto apenas uma pessoa adentrar o estabelecimento e que não possui condições de proceder ao reconhecimento.
Devo destacar ainda, que não foram obtidas imagens de câmera de segurança do comércio, motivo pelo qual a acusação foi lastreada apenas com base no depoimento do adolescente Matheus Fernandes e na confissão, em sede inquisitorial, do denunciado.
A propósito, com relação à suposta apreensão da motocicleta utilizada no assalto, não consta do Auto de Exibição e Apreensão a menção ao automóvel e a sua descrição, havendo nos autos, somente, os depoimentos dos policiais, que afirmam, em sede inquisitorial e em juízo, que encontraram, na casa do acusado Lucas Gabriel, a motocicleta que supostamente teria sido utilizada para o evento delituoso.
Em razão disso, não é possível concluir, com clareza, que houve a apreensão de uma motocicleta na residência do denunciado, nem tampouco que se tratava da mesma utilizada para a prática do assalto, o que, por consequência, prejudica a demonstração da possível relação entre o acusado e o crime que ora se investiga.
Assim, a meu sentir, a narrativa apresentada pelo Ministério Público não restou confirmada, sobretudo a ligação do réu com a motocicleta utilizada no cometimento do crime, a qual se baseia unicamente em algumas ilações, de modo que para o decreto condenatório, no presente caso, seria necessário a demonstração inequívoca dessa relação.
Dessa forma, percebe-se que inexiste arcabouço probatório suficiente e que a mera confissão perante a autoridade policial se mostra insuficiente para a confirmação dos fatos narrados na peça acusatória e para o édito condenatório.
Inclusive, quanto a matéria, é entendimento consolidado nos tribunais nacionais de que a confissão, na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova produzida em juízo, não é capaz de culminar na condenação (TJ-MG - APR: 10145200042912001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ademais, some-se a isso a redação do art. 155 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que fica vedado ao juiz a formação da sua convicção unicamente com base em elementos informativos obtidos na fase de investigação.
Nesse sentido, embora a versão apresentada pelo réu em juízo seja frágil, o contexto probatório acostado não é suficiente para demonstrar a prática do crime pelo acusado.
Diante disso, não restando demonstrada de forma inequívoca a participação de Lucas Gabriel no crime de roubo qualificado cometido em desfavor da Padaria Ideal, para o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, torna-se prejudicada, por consequência, a imputação referente à corrupção de menores, delito este previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim sendo, em que pese sobejamente demonstrada a materialidade delitiva, ao menos para o crime de roubo qualificado, as provas acostadas aos autos não são suficientes para fundamentar o convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado sobre os fatos constantes na exordial acusatória, razão pela qual a absolvição de Lucas Gabriel Brilhante de Medeiros é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e, por conseguinte, ABSOLVO LUCAS GABRIEL BRILHANTE DE MEDEIROS da imputação dos crimes veiculados na exordial acusatória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e caso não haja diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:11
Audiência instrução realizada para 03/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:39
Audiência instrução designada para 03/07/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/06/2023 15:34
Audiência instrução cancelada para 28/06/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 09:52
Juntada de diligência
-
20/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:13
Audiência instrução designada para 28/06/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/04/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:41
Audiência instrução cancelada para 07/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:18
Audiência instrução designada para 07/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:22
Outras Decisões
-
23/02/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRILHANTE DE MEDEIROS em 01/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 11:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2020 10:28
Recebida a denúncia
-
15/12/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:00
Juntada de Petição de denúncia
-
08/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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