TJRN - 0806057-23.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:39
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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08/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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04/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806057-23.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitação de Descontos em Benefício c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que: a) é vítima de diversas fraudes em empréstimos consignados, os quais são descontados em seu benefício previdenciário e que já são objeto de ações judiciais; b) além das consignações, o banco réu, no qual a autora recebe seu benefício previdenciário, encontra-se retendo o valor recebido para quitação de dívidas diversas com outras instituições; c) os descontos estão sendo realizados em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, de maneira ilegal e abusiva, eis que ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício recebido.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, limitando a 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para cada instituição financeira.
Anexou procuração e documentos.
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que o requisito da probabilidade do direito, exigido no artigo 300 do Código de Processo Civil, não restou demonstrado de plano (ID 93068059).
Devidamente citada, a instituição apresentou contestação (ID 93938540) e aduziu, preliminarmente: a) a carência da ação por inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; e b) a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei n.º 10.820/2003 aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente e a impossibilidade de condenação em danos morais.
Anexou documentos constitutivos e cópia dos contratos realizados pela autora.
Em audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, mas não houve êxito (ID 98454231).
Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 10321547), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103798218), ao passo que a autora, além de ter ressaltado que as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, arguiu que a instituição ré não juntou ao processo o contrato original assinado, o que enseja sua rescisão unilateral, a desconstituição do débito e a restituição em dobro das parcelas debitadas (ID 103931139). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me analisar a matéria preliminar apresentada na peça contestatória.
Quanto a suposta falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tal argumento não merece prosperar, visto que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas pela parte autora para poder ajuizar a presente ação, ante o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria de que tal exigência fere o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Na sequência, a impugnação à gratuidade judiciária deferida igualmente não merece guarida, considerando que não sobreveio com a impugnação qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais que levaram este Juízo a conceder o benefício à requerente, pessoa natural, com aposentadoria na monta de apenas um salário-mínimo.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso em exame, a autora pretende limitar em 30% (trinta) os descontos realizados em seu benefício previdenciário em relação às parcelas dos empréstimos por ela contratados, na proporção de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para cada instituição financeira, além da condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90 e o réu no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei, conforme já assentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito aos descontos efetuados pela instituição financeira no contracheque (empréstimos consignados) e diretamente na conta corrente de titularidade da autora.
Sobre isto, é cediço que a possibilidade de consignação de empréstimos em benefícios previdenciários está prevista no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, nos seguintes termos: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Importa destacar que os descontos consignados dizem respeito apenas aos valores descontados diretamente do benefício previdenciário, ou seja, em folha de pagamento, não alcançando aqueles efetuados em conta corrente ou dívidas de natureza diversa.
No caso dos autos, resta demonstrado que sobre o benefício previdenciário da autora há desconto mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referentes a 6 (seis) empréstimos consignados, o que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do valor recebido, bem como um empréstimo sobre RMC no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do benefício.
Os demais descontos realizados em conta corrente, sejam derivados de empréstimos firmados entre autora e réu ou outras dívidas, as quais não foram especificadas pela autora, fogem da modalidade de consignação em folha de pagamento, não sendo atingidos pelo limite legal citado.
Logo, os descontos efetuados estão dentro do limite legal para consignações, não havendo nenhuma ilegalidade e/ou abusividade a esse respeito, sobretudo porque se presume que, no ato da contratação, a devedora o fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento, não podendo se confundir empréstimo consignado com as diversas modalidades de financiamento disponíveis diretamente em conta corrente, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios.
A propósito, foi exatamente esse o entendimento assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.586.910: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (STJ, Resp 1.586.910, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), 4ª Turma, julgado em 29/08/2017).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, como consequência lógica da argumentação já exposta, uma vez reconhecida a ilicitude na conduta do requerido, não há que se falar em procedência da pretensão de reparação por danos morais, diante do caráter acessório em relação ao pleito principal.
Por fim, vale ressaltar que não merece prosperar o pedido realizado pela autora em sede de réplica à contestação, no sentido de ser declarada a inexistência do débito e de serem restituídas em dobro as parcelas debitadas Isso porque analisar a validade do contrato supostamente firmado entre as partes é matéria diversa do que fora pleiteado na exordial e confronta diretamente a previsão do artigo 329 do Código de Processo Civil, além de violar os princípios da estabilização objetiva da demanda e da adstrição/congruência.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA.
INOVAÇÃO.
PEDIDOS DIFERENTES DOS CONSTANTES NA INICIAL.
MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARA O VILLA CARIOCA A FIM DE APURAR LUCROS.
ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS AO CONTIDO PETIÇÃO INICIAL.
ART. 492 E ART. 329, I E II, O CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu os novos pedidos de antecipação de tutela, formulados em réplica, nos autos de ação de divisão de lucros. 2.
Por meio de réplica, o autor formulou pedidos de liminar, diferente dos constantes na inicial (os quais já tinham sido indeferidos), para afastar a Ré da Administração do Villa Carioca e, com isso, nomear um administrador judicial para administrar a Sociedade, com o objetivo de apurar os lucros que são devidos para o autor em razão dos seus direitos sobre os 50% das 80 cotas sociais que estão em nome da Ré. 3.
Com efeito, os novos pedidos formulados pelo autor promovem verdadeira inovação em relação aos pedidos da inicial, porquanto a nomeação de um administrador judicial para administrar a Sociedade e o pedido para afastar a agravada da administração do negócio não constam peça de ingresso. 4.
Além do mais, o pedido realizado em réplica não pode ser decidido pelo juiz por ser extemporâneo, nos termos do art. 329, I e II, o CPC. 5.
No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto o juiz está adstrito aos pedidos da inicial e, segundo o art. 492 do CPC? É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado?. 6.
Destarte, ?Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido.
O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 141 do diploma processual?. ( 00436816020148070001, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2020). 7.
Agravo improvido.” (TJ-DF 07384301320208070000 DF 0738430-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não comprovado qualquer ato ilícito pelo apelado, que agiu apenas dentro da legalidade de seu direito de cobrar dívida da autora inadimplente.
E por resultado, indevida a condenação deste à compensação por danos morais.
O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos e, consequentemente, pugnar novos pedidos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Isso porque assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa.” (TJ-MS - AC: 08086534420208120002 Dourados, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 05:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/05/2023 03:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:03
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 08:36
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/04/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 08:20, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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24/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 14:05
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 08:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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15/12/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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