TJRN - 0801421-42.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801421-42.2022.8.20.5125 Polo ativo FRANCINETE CAETANO DE MELO Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO DEMANDADO/APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS RELATIVOS A PACOTE DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ausência de uma das condições da ação e de impugnação à justiça gratuita, ambas suscitadas pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801421-42.2022.8.20.5125, ajuizada ao seu desfavor por FRANCINETE CAETANO DE MELO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) deferir o pedido de tutela de urgência requerido para determinar que o banco promovido proceda com a suspensão dos descontos mensais de tarifa bancária e limite de crédito na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar inexistente entre as partes o contrato do pacote de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 3” e desconto de“ENC.
LIM CREDITO”e, em consequência, determinar a suspensão da cobrança dos referidos descontos; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência do pacote ““CESTA B.
EXPRESSO 3” e desconto de “ENC.
LIM CREDITO”, devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se(Súmula 362 do STJ), tratar de relação contratual.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do da condenação." A parte ré em suas razões recursais, alega, em síntese: i) ausência de requisitos autorizadores da concessão da do benefício da justiça gratuita; ii) falta de interesse de agir, ante a ausência d prévio requerimento administrativo; iii) legalidade contratual e da cobrança da tarifa realizada na conta-corrente, com a utilização dos serviços bancários demonstrados; iv) descaracterização de responsabilização por danos materiais e repetição do indébito em dobro; v) a multa arbitrada se demonstra abusiva.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a legalidade contratual, julgando-se improcedentes a totalidade dos pedidos autorais descrito na inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixo de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SUSCITADA PELO APELADO.
Conforme narrado, o réu/recorrido suscitou preliminar de ausência de uma das condições da ação, por falta de interesse processual, alegando haver ausência de pretensão resistida, uma vez que a contenda poderia ter sido resolvida administrativamente, porém a parte autoral não teria procurado previamente a via extrajudicial.
Sem razão o recorrido.
Isto porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de nulidade da ação, por falta de pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO APELADO.
Suscitou o apelado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza dos requerentes do benefício, uma vez que é idoso que recebe valor módico.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor da ora recorrida a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) (grifos acrescidos) Destarte, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, relativas à rubricas “CESTA B EXPRESSO3” e “ENC.
LIM CREDITO", em conta-corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se configurado dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança da cobrança imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos objeto do litígio (ID nº 21818847).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação ao cobrado, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o seguro fora contratado pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse ínterim, entendo que o recorrente não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, nem autorizou a cobrança do mencionado seguro, de maneira que a cobrança dos serviços bancários se demonstra ilegítima.
Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que escorreita a decisão a quo.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do réu a arcar em favor da autora em danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Finalmente, acerca da alegação de que vultoso o valor fixado a título de astreintes, compreendo que melhor razão não assiste ao réu/recorrente, tendo em vista que o instituto consiste em instituto processual legítima de execução indireta, apto a estimular o cumprimento da obrigação legal de fazer designada pelo comando judicial, de modo que sua fixação não importa em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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