TJRN - 0801106-23.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801106-23.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de agosto de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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12/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801106-23.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários tipo conta e agência pois o SiconcnDJ não permite a expedição de alvará via PIX conforme petição anexada ao ID.141980930 Marcelino Vieira/RN, 21 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801106-23.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data junto aos autos AR..
MARCELINO VIEIRA/RN, 26 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801106-23.2023.8.20.5143 JOSE MIRANDA DINIZ SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários tipo conta e agência pois o SiconcnDJ não permite a expedição de alvará via PIX conforme petição anexada ao ID.141980930 Marcelino Vieira/RN, 5 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:20
Decretada a revelia
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16/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:01
Decorrido prazo de Demandada em 08/01/2025.
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09/12/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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01/12/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/11/2024 14:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801106-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DINIZ REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a renuncia do causídico, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/02/2024 16:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801106-23.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 29 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801106-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DINIZ REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes em epígrafe, protocolado após a publicação da sentença proferida por este Juízo. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id nº 112812920 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas, de forma rateada, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade com relação ao autor, com fundamento na gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento dos honorários contratuais de seus representantes, ressalvada disposição diversa em acordo.
Torno sem efeito a antecipação de tutela de id nº 108244651.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:11
Homologada a Transação
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05/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801106-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DINIZ REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ MIRANDA DINIZ em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial, em que a parte autora relata estar sofrendo descontos indevidos a título de seguro não contratado.
Em razão desses fatos, requer a autora a declaração de inexistência de contrato, bem como a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado ao id nº 108231879.
Concedida a antecipação de tutela e gratuidade de justiça concedida ao id nº 108244651.
Em sede de contestação (id nº 110992872), o demandado alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, indevida concessão da gratuidade de justiça e necessária intimação da parte autora para apresentação do contrato.
No mérito, defendeu a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora para apresentação do contrato, uma vez que alegando esta a não pactuação, o acolhimento da pretensão redundaria em prova diabólica, na medida em que impossível de satisfação pelo consumidor.
Outrossim, sendo o demandado o fornecedor do serviço e sustentando a legítima contratação, caberia também a ele a apresentação do contrato respectivo.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de contratação de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801106-23.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MIRANDA DINIZ Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 110992872 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 21 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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