TJRN - 0800549-24.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800549-24.2021.8.20.5105 Polo ativo PEDRO VICTOR DE MELO AVELINO BATISTA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0800549-24.2021.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: PEDRO VICTOR DE MELO AVELINO BATISTA ADVOGADO: EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA - OAB RN3408-A RECORRIDA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACAU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL DE MACAU/RN.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLSAS DE ESTUDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU E DE EXTINÇÃO EM FACE AO MUNICÍPIO DE MACAU.
RECURSO DO AUTOR.
SUSTENTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACAU.
LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU.
PRECEDENTES DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto por Pedro Victor de Melo Avelino Batista, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Macau/RN, e, por conseguinte, declarar sua responsabilidade solidária quanto ao adimplemento das bolsas de estudo devidas ao recorrente, referentes ao período e ao valor reconhecido na sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Victor de Melo Avelino Batista contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau/RN, nos autos nº 0800549-24.2021.8.20.5105, em ação movida em face do Município de Macau e da Fundação Municipal de Cultura de Macau/RN.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a Fundação Municipal de Cultura ao pagamento de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), correspondentes a bolsas de estudo não quitadas no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2019.
Nas razões recursais (ID 32653886), o recorrente sustenta que o Município de Macau é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por possuir responsabilidade solidária quanto à obrigação de pagamento da bolsa de estudo.
Alega, para tanto, que a Lei Municipal nº 972, de 26 de março de 2008, reconheceu a Filarmônica Monsenhor Honório como unidade integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, conforme disposto no art. 1º do referido diploma.
Argumenta ainda que a Lei Municipal nº 974, de 28 de abril de 2008, deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 972/2008, alterando o quadro de servidores comissionados e os valores das bolsas dos integrantes da Filarmônica, além de prever a possibilidade de reajuste dessas bolsas por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do § 3º do referido artigo.
Em contrarrazões (ID 32653895), o Município de Macau sustenta que a Fundação Municipal de Cultura de Macau, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-92, encontra-se regularmente ativa e dispõe de autonomia administrativa, econômica e financeira.
Nesse contexto, afirma que a Lei Municipal nº 972/2008 vincula a Filarmônica Monsenhor Honório diretamente à Fundação Municipal de Cultura, tanto em termos administrativos quanto financeiros e operacionais, cabendo exclusivamente a esta última o ônus decorrente de eventual condenação.
Dessa forma, entende-se que não há razão para a inclusão do Município de Macau/RN no polo passivo da demanda, pela ausência de legitimidade passiva. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos ao deferimento da benesse (CPC, artigos 98 e 99).
Discute-se no presente recurso a legitimidade passiva do Município de Macau para responder solidariamente pelo pagamento de bolsas de estudo devidas ao recorrente, no contexto de sua participação na Filarmônica Monsenhor Honório, vinculada à Fundação Municipal de Cultura de Macau.
O recorrente alega que, por força das Leis Municipais nº 972/2008 e nº 974/2008, a referida Filarmônica integra a estrutura administrativa do Município, o que atrairia a sua responsabilidade.
Por outro lado, o Município sustenta a autonomia jurídica, administrativa e financeira da Fundação, argumentando que esta é a única responsável pelo vínculo e, consequentemente, pelas obrigações dele decorrentes.
Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento, conforme os fundamentos que se expõem a seguir.
Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 972/2008, as atividades pedagógicas voltadas ao ensino de música com vistas à formação de integrantes da Filarmônica Monsenhor Honório compreendem um período de 01 (um) ano, prorrogável por igual lapso temporal, cabendo à Fundação Municipal de Cultura a definição dos critérios de acesso e seleção à condição de bolsista.
Destaco o seguinte trecho da norma: LEI Nº 972/2008, DE 26 DE MARÇO DE 2008 Art. 1º Fica a Filarmônica Monsenhor Honório, instituição pública municipal atuante desde 1907, reconhecida como unidade administrativa da Prefeitura Municipal de Macau, com vinculação direta de natureza administrativa, financeira e operacional à Fundação Municipal de Cultura. (…) Art. 4º A Filarmônica Monsenhor Honório é regida por Maestro com comprovada experiência e formação musical, que contará com o auxílio de um Maestro Adjunto, bem como de Músico-Instrutor, todos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. (…) Art. 5º As despesas geradas pela aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a formalizar convênio para tal finalidade com a Fundação Municipal de Cultura, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, podendo, inclusive, realizar remanejamentos de dotações para assegurar seu fiel cumprimento.
Ademais, a Lei Municipal nº 1.012/2009, de 25 de junho de 2009, reforça a vinculação da Filarmônica à Fundação Municipal de Cultura: Art. 2º Caberá à Fundação Municipal de Cultura, com o suporte técnico dos maestros, a regulamentação e o estabelecimento de critérios para a seleção dos músicos-aprendizes, bem como a ascensão destes à condição de músicos profissionais.
A despeito disso, a Lei Complementar nº 030, de 19 de dezembro de 2023, conferiu novo enquadramento administrativo à Filarmônica Monsenhor Honório, vinculando-a diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Macau, a qual integra a estrutura da administração direta do Município de Macau, sem personalidade jurídica própria.
Diante disso, a Secretaria Municipal de Educação, como órgão despersonalizado vinculado diretamente ao Ente Municipal, atrai para o Município de Macau a responsabilidade pelas obrigações derivadas do funcionamento da Filarmônica.
O Município, por sua vez, detém o dever de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, bem como de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifico a existência de responsabilidade solidária do Município de Macau, tendo em vista sua vinculação orçamentária e administrativa à unidade a que pertencem os bolsistas, razão pela qual a sentença merece reforma, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Ente Municipal para compor o polo passivo da presente demanda.
Citam-se, a título de reforço, os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU.
LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO APENAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE MACAU.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL N° 1012/2009.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800548-39.2021.8.20.5105, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025) - grifos acrescidos - EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MÚSICO BOLSISTA DA ORQUESTRA FILARMÔNICA MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU.
LEIS MUNICIPAIS Nº 972/2008, 974/2008 E 1.085/2012.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
UNIDADE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO DIRETA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL.
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 972/2008 E ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 30/2023.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pleitos autorais em face da Fundação Municipal de Cultura de Macau, contudo, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o Município é parte legítima para figurar no polo passo dos autos, decorrente da responsabilidade solidária, pois a Filarmônica integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, pugnando, portanto, pela declaração de legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Município de Macau no pagamento das bolsas de estudo do Recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – A Filarmônica Monsenhor Honório foi reconhecida como unidade administrativa da Prefeitura Municipal de Macau desde a vigência da Lei Municipal nº 972, de 26 de março de 2008, e com vinculação direta de natureza administrativa, financeira e operacional, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Macau, por meio da Lei Complementar nº 030, de 19 de dezembro de 2023.5 – O Município, em ações nas quais os servidores buscam pretensões sobre verbas inadimplidas pela Filarmônica Monsenhor Honório, pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele atualmente o responsável, em última análise, pelos pagamentos de suas dívidas.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária do Município de Macau, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801954-32.2020.8.20.5105, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) - grifos acrescidos - EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE BOTIJÕES DE GLP.
FUNDAÇÃO ANTONIO FERRAZ QUE NÃO ADIMPLIU COM OS VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACAU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COMPROVA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA FUNDAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
A PROVA DOCUMENTAL, CONSTITUÍDA POR NOTAS FISCAIS, É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
AÇÃO COLETIVA QUE NÃO SUSPENDE IMEDIATAMENTE A AÇÃO INDIVIDUAL COM MESMO OBJETO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO AUTOR.
MÉRITO.
NOTAS FISCAIS ACOSTADAS COMPROVAM A TRANSAÇÃO COMERCIAL.
LISTA DE CREDORES EMITIDA PELA DEMANDADA CONSTA O NOME DA AUTORA E VALOR DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800010-63.2018.8.20.5105, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MONITÓRIA.
DEMANDA EMBASADA COM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM FACE DA FUNDAÇÃO ANTÔNIO FERRAZ EM RELAÇÃO AS DESPESAS REFERENTES AO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE MACAU.
REJEIÇÃO.
FUNDAÇÃO MANTIDA FINANCEIRAMENTE PELO MUNICÍPIO DE MACAU DESDE MUITO ANTES DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS.
INQUÉRITO CIVIL, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE REGULARIZAR ESSA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Restou verificado de forma inequívoca que, desde o ano de 2005, o Município de Macau, de forma irregular, tem mantido financeiramente a Fundação Antônio Ferraz em relação ao funcionamento do Hospital Municipal Antônio Ferraz e que este fato foi objeto de Inquérito Civil, de Abril/2016, que resultou na pactuação de um TAC, em Outubro/2018, a fim de regularizar tal situação em benefício da população, os quais embasam Ação Civil Pública em face do Município de Macau com o mesmo objetivo. - O Município de Macau é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória, embasada com Notas Fiscais com o devido aceite e regularmente faturadas em face da Fundação Antônio Ferraz a partir de 31/08/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-42.2021.8.20.5105, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto por Pedro Victor de Melo Avelino Batista, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Macau/RN, e, por conseguinte, declarar sua responsabilidade solidária quanto ao adimplemento das bolsas de estudo devidas ao recorrente, referentes ao período e ao valor reconhecido na sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800549-24.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800549-24.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-12-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
24/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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