TJRN - 0805400-50.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805400-50.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA e outros (8) Polo Passivo: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia, 10.04.2025, foi prolatada sentença para interditar, FRANCISCO PROCÓPIO DE LUCENA CPF: 020.0XX.XXX-87, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805400-50.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a), DALVACI LUCENA DE MEDEIROS CPF: 025.0XX.XXX-86.
Limites da interdição: "...
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805400-50.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA e outros (8) Polo Passivo: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA TERMO DE COMPROMISSO (Curatela Definitiva) O Juiz GUILHERME MELO CORTEZ determinou a expedição do presente termo, tendo como compromissada a Sra.
DALVACI LUCENA DE MEDEIROS CPF: *25.***.*17-86, a quem o referido MM.
Juiz de Direito deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o encargo de CURADORA na ação de interdição em epígrafe, tendo como interditando o Sr.
FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA CPF: *20.***.*55-87, o que, com a assinatura, será aceito, ficando a compromissada responsável por cumprir a atribuição que lhe foi conferida, tudo conforme determinação judicial ID 148200005: "Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO PROCÓPIO DE LUCENA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária." O presente termo foi elaborado pela servidora ELIZABETH SILVA DE ARAUJO MEDEIROS.
CAICÓ, 9 de junho de 2025.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) DALVACI LUCENA DE MEDEIROS CPF: *25.***.*17-86 Compromissado Em ____/____/____ PEÇAS DO PROCESSO -
28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Juntada de recibo de envio por hermes
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22/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805400-50.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA e outros (8) Polo Passivo: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 10.04.2025 foi prolatada sentença para interditar, FRANCISCO PROCÓPIO DE LUCENA CPF: 020.0XX.XXX-87, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0805400-50.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a), DALVACI LUCENA DE MEDEIROS CPF: 025.0XX.XXX-86, Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:29
Desentranhado o documento
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10/06/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805400-50.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA, DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA NOGUEIRA, DALVANI LUCENA DA COSTA, DALVANIRA LUCENA, DAVINA LUCENA DE MORAIS, JOSE PROCOPIO DE LUCENA, VALMIR LUCENA, MARIA NUBIA DE LUCENA REQUERIDO: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA, ANA LUCIA DE LUCENA COSTA, DALVANI LUCENA DA COSTA, DALVANIRA LUCENA, DAVINA LUCENA DE MORAIS, JOSÉ PROCÓPIO DE LUCENA, VALMIR LUCENA, MARIA NÚBIA DE LUCENA COSTA, requerendo a interdição de FRANCISCO PROCÓPIO DE LUCENA e a consequente nomeação de sua filha DALVACI LUCENA DE MEDEIROS como sua curadora.
Em sua peça vestibular, os Requerentes pugnam pela curadoria provisória, juntando para tanto cópia dos seus documentos pessoais e do interditando, bem como documentos médicos.
Em síntese, alegam que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto encontra-se em idade avançada (90 anos), com problemas de visão, audição e locomoção, possuindo dificuldades cognitivas. É o breve relatório.
Fundamento e decido Concedida a tutela de urgência ID 117828596.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação ID 122003846.
Laudos periciais acostados aos IDs 123969077, 131870808e 144585541.
Ministério Público se manifestou favorável ID 147743159. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA é incapaz para os atos da vida civil, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se o laudo médico-pericial no ID 134641410, com a seguinte conclusão: "doença de Alzheimer (G30.0).
A parte Ré não tem indícios que pode melhorar o quadro mental." Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 123969077 concluiu que: "Com a intenção de mediar o acesso aos direitos e de oportunizar a superação da circunstância do interditado, o relatório social do caso em análise evidencia a probabilidade do direito de deferimento na medida liminar existente visando a garantir impreterivelmente o bem estar família sem danos e prejuízos." O estudo psicológico de ID 144585541 assim concluiu: "O avaliando, em razão da sua doença e também de limitações visuais, auditivas e físicas não apresenta condições de administrar e movimentar dinheiro, atualmente quem o faz é sua filha Dalvaci" Assim, a Sra.
DALVACI LUCENA DE MEDEIROS é a pessoa mais indicada para exercer a curatela do seu genitor.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO PROCÓPIO DE LUCENA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:36
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805400-50.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA, DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA NOGUEIRA, DALVANI LUCENA DA COSTA, DALVANIRA LUCENA, DAVINA LUCENA DE MORAIS, JOSE PROCOPIO DE LUCENA, VALMIR LUCENA, MARIA NUBIA DE LUCENA REQUERIDO: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA DECISÃO Ao NUPEJ para sorteio de novo perito a fim de realizar o estudo psicológico demandado.
Por oportuno, atualizo os honorários periciais para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 504/2024 - TJ.
Caicó/RN, 3 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 16:09
Juntada de laudo pericial
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:33
Juntada de diligência
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08/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 13:05
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805400-50.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA e outros (8) Polo Passivo: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a diligência de ID120942368, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar defesa, no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 10 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2024 11:20
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:20
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de DALVANIRA LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:23
Decorrido prazo de VALMIR LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE PROCOPIO DE LUCENA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de DALVANI LUCENA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVINA LUCENA DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LUCENA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805400-50.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA, DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA NOGUEIRA, DALVANI LUCENA DA COSTA, DALVANIRA LUCENA, DAVINA LUCENA DE MORAIS, JOSE PROCOPIO DE LUCENA, VALMIR LUCENA, MARIA NUBIA DE LUCENA REQUERIDO: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que este juízo determinou a juntada das certidões de antecedentes criminais e cíveis, além dos documentos pessoais do interditado.
Não há nenhuma determinação quanto a juntada de certidão negativa de débitos.
Assim, determino novamente a intimação da parte autora para que cumpra a emenda à inicial nos termos determinado por este juízo.
Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de VALMIR LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE PROCOPIO DE LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LUCENA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Decorrido prazo de DALVACI LUCENA DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:25
Decorrido prazo de DAVINA LUCENA DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:25
Decorrido prazo de DALVANI LUCENA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:25
Decorrido prazo de DALVANIRA LUCENA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805400-50.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA DE LUCENA COSTA, DALVACI LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA NOGUEIRA, DALVANI LUCENA DA COSTA, DALVANIRA LUCENA, DAVINA LUCENA DE MORAIS, JOSE PROCOPIO DE LUCENA, VALMIR LUCENA, MARIA NUBIA DE LUCENA REQUERIDO: FRANCISCO PROCOPIO DE LUCENA DESPACHO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima ás alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC,intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias,EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) Certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; b) Documentos pessoais do interditando; b) LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO do interditando; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, fazendo após os autos conclusos em seguida para “decisão de urgência inicial”.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 05:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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