TJRN - 0805231-97.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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27/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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22/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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22/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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09/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805231-97.2022.8.20.5101 AUTOR: RAIMUNDO SALES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos RAIMUNDO SALES DOS SANTOS em face da sentença de id 114763065, que julgou improcedente o pedido, bem como condenou o embargante em litigância de má-fé.
Afirma, em suma, que a sentença embargada se mostrou contraditória, por não observar o teor das provas anexadas aos autos, resultando, assim, em condenação da embargante por litigância de má-fé.
Diante disse, requer conhecimento e provimento do presente recurso para suprir a suposta contradição alegada, resultando na reconsideração da multa imposta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de id 114763065, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Em sede de embargos declaratórios, a parte embargante a sentença proferida possui contradição, por não analisar o teor do conjunto probatório presente nos autos.
Contudo, verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado diante da análise de todo o arcabouço probatório constante no processo, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do mérito do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de id 114763065 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:07
Outras Decisões
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09/05/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805231-97.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO SALES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 29 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805231-97.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SALES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR promovida por RAIMUNDO SALES DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) ao realizar o saque de seu benefício do INSS (aposentadoria por idade), observou que o valor disponível estava reduzido em relação ao que normalmente costumava sacar até então.
Percebeu que havia sido descontado de tal benefício uma quantia desconhecida que totalizava R$ 364,86 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); b) O Autor foi informado pelo servidor do INSS que tal desconto era fruto de dois empréstimos consignados, supostamente firmados entre ele e a empresa BANCO PANAMERICANO S/A, um no valor de R$ 15.342,50 (quinze mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e o outro no valor de R$ 2.723,29 (dois mil setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), ambos em 72 (setenta e duas) parcelas; c) nenhum dos valores informados nos referidos empréstimos foi creditado em favor do Autor.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré suspenda os descontos no benefício do Autor até julgamento final, bem como abstenha-se de inserir o nome do Autor no serviço.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a total procedência da demanda, para declarar inexistentes os supostos contratos de empréstimos ora discutidos, ao pagamento de indenização, à título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Tutela antecipada não concedida em decisão de Id 90767587.
Audiência de conciliação infrutífera - Id 92101692.
Devidamente citado, o bando demandado apresentou contestação em Id 92371318.
Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir.
Juntou contratos supostamente assinados digitalmente pelas partes, com selfie e geolocalização, além dos TEDs realizados.
Manifestação à contestação em Id 102853032.
O banco demandado requereu a expedição de ofício, em Id 111673987.
A parte autora requereu audiência de instrução, em Id 114052236. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a demandada suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente contrato de empréstimo consignado, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da empresa demandada.
Observando o caderno processual, tem-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de adesão ao empréstimo consignado (Ids 92371322, 92371324, 92371326 e 92371328).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a parte requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal, bem como foto de si própria.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela parte autora, verifica-se que, de fato, trata-se da parte demandante.
Ademais, a geolocalização do contrato apresentado no Id 92371322 - pág. 01 é na cidade de Caicó/RN, assim como o contrato apresentado no Id 92371328 - pág. 01.
Destarte, os Tribunais pátrios já tratam acerca da legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. [...] 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Assim, demonstrando a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Desta feita, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo, tendo sido, inclusive, depositado na conta bancária da autora os valores referentes aos empréstimos, conforme TEDs de Ids 92371983 e 92371984, de modo que a parte autora não comprovou que não o recebeu, ônus este que lhe caboa.
Portanto, são devidos os descontos realizados na conta da requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo.
Por fim, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III - DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, em 5% do valor corrigido da causa, por ter alterado a verdade dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Caicó/RN, 6 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805231-97.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SALES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Indefiro a prova requisitada em petição retro, uma vez que o motivo pelo qual a geolocalização de onde partiu a assinatura do suposto contrato ser no estado de São Paulo é porque o contrato foi assinado no Estado indicado.
Ademais, o deslinde da presente ação depende de prova unicamente documental.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para senteça.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805231-97.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SALES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, 19 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:00
Juntada de Ofício
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19/04/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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29/12/2022 01:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2022 09:09
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/11/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 07:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:57
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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