TJRN - 0813792-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 21:34
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0813792-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes Paciente: Eduardo Lima Benigno Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Execução Penal de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Eduardo Lima Benigno, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Execução Penal, o qual, no PEC 5000007-59.2020.8.20.0102, indeferiu pleito de abrandamento do regime. 2.
Sustenta, em resumo, fazer jus ao regime aberto por ter alcançado requisito objetivo, bem como inexistir justa causa para seu regredimento (ID 22008150). 3.
Junta apenasmente procuração (ID 22008151). 4.
Informações prestadas (ID 22332159). 5. É o relatório. 6.
O writ não merece prosseguimento. 7.
Com efeito, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022). 8.
De mais a mais, para acolher a retórica de abrandamento do regime, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, inadmissível na via estreita do mandamus. 9.
Lado outro, não vislumbro ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, consoante noticiou (ID 22332159): “...No caso dos autos, foi certificado nos autos a denúncia do apenado pela prática de novo crime capitulado no art. 147 caput, e 147-B c/c arts. 5º, I, e 7º, II da Lei 11.340/2006, processado nos autos da ação penal nº 0803010-55.2022.8.20.5162, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, por fato praticado aos 14/10/2022.
Por isso, consoante a decisão de evento 159, determinou-se a regressão cautelar de regime.
Por fim, quanto ao argumento da defesa que a vítima peticionou nos autos da ação mencionada, sustentando seu desinteresse na continuidade daquele feito, a mencionada dcisão já aponta que, além do fato de que não se observar qualquer decisão que tenha decretado a extinção da punibilidade no que tange aos supostos novos delitos cometidos, vê-se que o penitente foi denunciado por crime cuja ação penal é pública incondicionada (art. 147-B do Código Penal), o queretira da vítima o crivo acerca do curso da correspondente persecução penal.
Ademais, há notícia nos autos de rompimento da tornozeleira aos 27/10/2023, às 12h52min, e seu total descarregamento às 17h03min da mesma data, sem resposta às tentativas de contato (evento 169), o que, igualmente, configura hipótese de fuga e falta grave, estando atualmente foragido, conforme consulta ao SIAPEN nesta data...”. 10.
Destarte, não conheço do mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:02
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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20/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 08:47
Juntada de termo
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31/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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