TJRN - 0816228-42.2022.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816228-42.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros (2) Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS CARRILHO MILANEZ DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816228-42.2022.8.20.5004 Parte Exequente: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros (2) Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de comunicação prestada pela UNIMED NATAL acerca da existência de saldo devedor remanescente no contrato de plano de saúde dos autores, considerando reajustes referentes aos anos de 2023 e 2024, apresentando uma diferença entre os reajustes não aplicados no curso do presente feito e os valores depositados em juízo a ser quitada pelos demandantes.
Instada a se pronunciar, a parte autora informa inexistir qualquer parcela em atraso referente ao contrato, havendo depósito judicial mensal desde a concessão de tutela de urgência.
No mais, os demandantes rebatem as afirmações da operadora demandada, que traz cálculo sem comprovação de negociação entre as partes anterior a 31/03/2025, não havendo que falar em diferenças durante todo esse tempo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico que instada a voltar a realizar as cobranças decorrentes do plano de saúde contratado pelos autores nos mesmos moldes anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitando o que restou decidido nos autos, em face da coisa julgada (decisão de ID. 137756990), a parte ré apresenta saldo devedor sob alegação da existência de reajuste decorrente de negociação entre os contratantes (operadora e Conselho de Regional de Engenharia e Agronomia do RN – conforme modalidade do contrato) e formulou pedido para que a parte autora realize a quitação do valor em aberto.
Compulsando os autos, constato que melhor sorte assiste aos fundamentos da parte requerente, quando alude que não há valores em aberto no contrato dos autores, sobretudo porque estes realizaram depósitos judiciais mensais para fins de pagamento do plano de saúde réu, com base nos comandos proferidos no presente feito, sem que a parte demandada tenha trazido, no curso dos autos, comprovação de negociação entre as partes contratantes do contrato que implique em reajuste das mensalidades.
Outrossim, os Termos de ID. 147173005 e 147173006 não fazem prova fiel das negociações mencionadas na petição de ID. 147173002 e a apresentação de saldo devedor remanescente viola o princípio da segurança jurídica, do contrário, geraria transtornos e prejuízos para a parte demandante, o que não se mostra razoável.
Ademais, as negociações e reajustes referentes aos anos de 2023 e 2024, aparentemente não foram comunicados aos demandantes, nem são objetos do presente feito, bem como, para que tal aplicação fosse efetivada, caberia a informação nos autos em tempo hábil, sob pena de preclusão de cobrança retroativa pelas mensalidades já quitadas.
Todavia, no que toca ao pedido autoral para arbitramento de multa, entendo pelo indeferimento do pleito, considerando que o cumprimento das obrigações determinadas em sentenças, por ora, as quais confirmaram a decisão de urgência no sentido de manter a prestação dos serviços ativa e as parcelas sem reajustes, até que haja comprovação de negociação entre os contratantes e o cumprimento dos pontos levantados pelo comunicado de ID. 87594434, a possibilitar a alteração no valor das mensalidades do plano de saúde dos autores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para determinar que a parte autora realize a quitação de saldo devedor remanescente por inexistir mensalidades em atraso no contrato de plano de saúde dos requerentes até a presente data.
DETERMINO que a parte ré, UNIMED NATAL, regularize a forma de pagamento do plano de saúde, a partir do mês de junho de 2025, no que se refere às obrigações vincendas, de modo a conferir-se mais celeridade, eficiência e eficácia ao feito, além de permitir-se o arquivamento em definitivo desta demanda, devendo proceder com tal regularização no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS CARRILHO MILANEZ DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS CARRILHO MILANEZ DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:32
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816228-42.2022.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros (2) Parte Ré/Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte ré (Unimed Natal), no valor constante na certidão exarada no Id nº 148163655.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento, bem como que eventuais valores devidos pelos autores devem ser objeto de cobrança administrativa e ou judicial, em outra demanda, uma vez que o presente feito teve o seu objeto exaurido.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Intimem-se ambas as partes, para ciência.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06 SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:07
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:54
Outras Decisões
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS CARRILHO MILANEZ DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
14/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:29
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:50
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:47
Decorrido prazo de MATHEUS CARRILHO MILANEZ DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:45
Decorrido prazo de KADINE CARRILHO DE OLIVEIRA MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2023 15:31
Juntada de custas
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 01:37
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:32
Outras Decisões
-
16/09/2022 08:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:06
Outras Decisões
-
26/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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