TJRN - 0803221-17.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803221-17.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EVERTON DE LIMA E SILVA, RANIERY MONTEIRO COSTA, COSME ALVES NETO, IVO DANTAS, JEAN CARLOS DINIZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS GEOVAR DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.caput, Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que não foram encontrados bens penhoráveis, implicando, portanto, na extinção do feito.
Nesse sentido, dispõe a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a saber: “Art. 53. (...) §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” De igual forma se apresenta o enunciado n. 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso seja requerido, determino à Secretaria que expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.ex vi Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Indeferido o pedido de EVERTON DE LIMA E SILVA
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DINIZ, RANIERY MONTEIRO COSTA, COSME ALVES NETO, EVERTON DE LIMA E SILVA e IVO DANTAS em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DINIZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RANIERY MONTEIRO COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COSME ALVES NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERTON DE LIMA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 12:04
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 02/09/2024.
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03/09/2024 13:10
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:11
Decorrido prazo de requerida em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MARCOS GEOVAR DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:17
Outras Decisões
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07/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:51
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 23:16
Audiência instrução realizada para 19/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:54
Audiência instrução designada para 19/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 11:11
Audiência conciliação realizada para 08/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:40
Audiência conciliação redesignada para 08/11/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/10/2021 12:25
Audiência conciliação designada para 06/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
08/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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