TJRN - 0816228-42.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816228-42.2022.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA, DEBORA REGINA DE ARAUJO ALVES PETTA RECURSO INOMINADO nº 0816228-42.2022.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA OAB/RN 4909 RECORRIDO: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA OAB/RN 16930 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: LEGISLAÇÃO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS PARÂMETROS OBJETIVOS DO TÍTULO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Jurisprudência citada: (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.); (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.); (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de comunicação prestada pela UNIMED NATAL acerca da existência de saldo devedor remanescente no contrato de plano de saúde dos autores, considerando reajustes referentes aos anos de 2023 e 2024, apresentando uma diferença entre os reajustes não aplicados no curso do presente feito e os valores depositados em juízo a ser quitada pelos demandantes.
Instada a se pronunciar, a parte autora informa inexistir qualquer parcela em atraso referente ao contrato, havendo depósito judicial mensal desde a concessão de tutela de urgência.
No mais, os demandantes rebatem as afirmações da operadora demandada, que traz cálculo sem comprovação de negociação entre as partes anterior a 31/03/2025, não havendo que falar em diferenças durante todo esse tempo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, verifico que instada a voltar a realizar as cobranças decorrentes do plano de saúde contratado pelos autores nos mesmos moldes anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitando o que restou decidido nos autos, em face da coisa julgada (decisão de ID. 137756990), a parte ré apresenta saldo devedor sob alegação da existência de reajuste decorrente de negociação entre os contratantes (operadora e Conselho de Regional de Engenharia e Agronomia do RN – conforme modalidade do contrato) e formulou pedido para que a parte autora realize a quitação do valor em aberto.
Compulsando os autos, constato que melhor sorte assiste aos fundamentos da parte requerente, quando alude que não há valores em aberto no contrato dos autores, sobretudo porque estes realizaram depósitos judiciais mensais para fins de pagamento do plano de saúde réu, com base nos comandos proferidos no presente feito, sem que a parte demandada tenha trazido, no curso dos autos, comprovação de negociação entre as partes contratantes do contrato que implique em reajuste das mensalidades.
Outrossim, os Termos de ID. 147173005 e 147173006 não fazem prova fiel das negociações mencionadas na petição de ID. 147173002 e a apresentação de saldo devedor remanescente viola o princípio da segurança jurídica, do contrário, geraria transtornos e prejuízos para a parte demandante, o que não se mostra razoável.
Ademais, as negociações e reajustes referentes aos anos de 2023 e 2024, aparentemente não foram comunicados aos demandantes, nem são objetos do presente feito, bem como, para que tal aplicação fosse efetivada, caberia a informação nos autos em tempo hábil, sob pena de preclusão de cobrança retroativa pelas mensalidades já quitadas.
Todavia, no que toca ao pedido autoral para arbitramento de multa, entendo pelo indeferimento do pleito, considerando que o cumprimento das obrigações determinadas em sentenças, por ora, as quais confirmaram a decisão de urgência no sentido de manter a prestação dos serviços ativa e as parcelas sem reajustes, até que haja comprovação de negociação entre os contratantes e o cumprimento dos pontos levantados pelo comunicado de ID. 87594434, a possibilitar a alteração no valor das mensalidades do plano de saúde dos autores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para determinar que a parte autora realize a quitação de saldo devedor remanescente por inexistir mensalidades em atraso no contrato de plano de saúde dos requerentes até a presente data.
DETERMINO que a parte ré, UNIMED NATAL, regularize a forma de pagamento do plano de saúde, a partir do mês de junho de 2025, no que se refere às obrigações vincendas, de modo a conferir-se mais celeridade, eficiência e eficácia ao feito, além de permitir-se o arquivamento em definitivo desta demanda, devendo proceder com tal regularização no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito Nas razões recursais (id 32412924), a recorrente sustenta que se trata de um contrato coletivo empresarial, firmado com o CREA/RN e administrado pela Mútua.
Nesses casos, a comunicação sobre reajustes é feita com a empresa estipulante (Mútua), e não diretamente com os beneficiários individuais.
Assim, o Recorrente alega que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao condicionar a validade dos reajustes à comprovação de comunicação prévia aos beneficiários, confundindo as regras de contratos individuais com a lógica dos contratos coletivos, e que as negociações foram devidamente formalizadas com as partes legítimas.
Adicionalmente, a UNIMED NATAL defende a legitimidade dos reajustes aplicados nos anos de 2023 e 2024, afirmando que, mesmo não sendo o objeto principal da lide, a sentença não deveria ter limitado ou excluído seus efeitos.
Enfatiza, outrossim, a necessidade de reajustes periódicos em contratos de planos de saúde para garantir sua sustentabilidade financeira, citando a inflação médico-hospitalar e a regulamentação da ANS (RN 565/2022) como fatores que impõem a atualização dos valores.
Por fim, a recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu a quitação do saldo devedor remanescente, argumentando que este valor não se refere a inadimplência, mas sim a uma diferença legítima decorrente dos reajustes contratuais pactuados, que gera um prejuízo econômico à operadora, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, os recorridos alegam não haver nenhuma parcela em atraso e, por conseguinte, pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Após detida análise dos presentes autos, entendo que a pretensão recursal não pode ser acolhida, sob pena de violação à coisa julgada incidente sobre o título executivo judicial exequendo.
Com efeito, a matéria em discussão, qual seja, reajustes das mensalidades do plano de saúde da parte demandante, em que pese o entendimento que vem sendo adotado, atualmente, pelas Turmas Recursais de incompetência do Juizado Especial por complexidade de causa face a necessidade de cálculos notariais, o presente feito já foi devidamente decidido pela turma recursal, de forma clara e objetiva, senão vejamos (id 23593220): “EMENTA: RECURSOS INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE ÍNDICE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (...) VOTO Com relação a preliminar arguida de ilegitimidade não merece acolhimento pois os Recorridos são beneficiários do plano de saúde contratado e sobre eles incidiram diretamente o reajuste do plano contratado, já que são usuários e pagadores do serviço.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Com relação ao mérito, a insurgência recursal não merece guarida: O ponto controvertido cinge-se no percentual de reajuste do plano de saúde contratado de acordo com os índices que compõe sua base de cálculo previamente de conhecimento das partes acordantes.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Assim, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fatos modificativos ou impeditivos que viessem a corroborar que o índice de reajuste praticado foi o de reajuste negociado de 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento).
Por outro lado, a parte Recorrida conseguiu demostrar que o índice de reajuste praticado no plano de saúde contratado foi superior ao negociado de 16,7 % (dezesseis vírgula sete por cento) (documento de id nº 18735616, p. 3), posto que pagava pelo serviço R$ 1.797,86 (um mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) (doc. id nº 18734428) e passou a ser cobrado o valor de R$ 2.552,80 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), que corresponde a aproximadamente 42 % (quarenta e dois por cento) de reajuste (doc. id nº 18734429).
Tenho, assim, que a sobredita decisão fez uma correta análise do conjunto probatório dos autos e merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95. (...)” Conforme se verifica, a sentença foi mantido por seus próprios fundamentos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 20.05.2024 (id 24903977), diante disso, a modificação dos parâmetros constantes no título executivo, especificamente quanto a debater reajuste da mensalidade do plano de saúde dos recorridos, configura manifesta afronta à coisa julgada material, já consolidada.
No caso em análise, não se trata de mero erro material nos cálculos, mas de efetiva alteração dos parâmetros estabelecidos no título transitado em julgado, razão pela qual é pacífica a jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de sua modificação.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 329, II, DO CPC.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC. 1.
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC. 2.
Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária. 3.
Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria. 4.
O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos. 5.
Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Precedentes. 8.
Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). 9.
A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.).” Destacou-se.
Estabelecidas estas premissas, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme já determinado no acórdão de id 26808021, uma vez se tratar de obrigação de fazer. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816228-42.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816228-42.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros (2) Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816228-42.2022.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA e outros (2) Parte Ré/Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte ré (Unimed Natal), no valor constante na certidão exarada no Id nº 148163655.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento, bem como que eventuais valores devidos pelos autores devem ser objeto de cobrança administrativa e ou judicial, em outra demanda, uma vez que o presente feito teve o seu objeto exaurido.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Intimem-se ambas as partes, para ciência.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06 SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816228-42.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08 a 02/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816228-42.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816228-42.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-12-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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