TJRN - 0804487-87.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804487-87.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA UBERLANDIA AIRES DONATO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE FUSÃO OU INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antonia Uberlândia Aires Donato e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0804487-87.2022.8.20.5106, que reconheceu a responsabilidade civil contratual da empresa AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (Imagem Formaturas) e de seus sócios, condenando-os à devolução de valores pagos, pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, mas julgou improcedente o pedido em face da empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (Promove).
Os autores apelam buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária da última empresa, com fundamento na teoria da aparência, na sucessão empresarial de fato e no Direito do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos fáticos e jurídicos suficientes para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, com fundamento em alegada sucessão empresarial em relação à empresa originalmente contratada pelos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de sucessão empresarial recai sobre os autores, os quais não comprovaram a existência de fusão ou incorporação entre a empresa contratada (Imagem Formaturas) e a empresa MARDUK. 4.
A mera celebração de contrato de cessão de espaço entre as empresas não configura, por si só, vínculo jurídico capaz de ensejar responsabilidade solidária por inadimplemento contratual. 5.
Precedentes da própria Corte estadual, em casos idênticos, afastam a responsabilidade da empresa MARDUK por ausência de prova de sucessão empresarial ou vinculação jurídica com o contrato descumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de espaço físico para eventos, por si só, não configura sucessão empresarial nem enseja responsabilidade solidária por inadimplemento de contrato de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, arts. 85, §2º e §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 405; CDC, art. 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808822-52.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; TJRN, AC nº 0809002-68.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024; TJRN, AC nº 0802967-92.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antonia Uberlandia Aires Donato e outros em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804487-87.2022.8.20.5106, movida pelos ora apelantes em desfavor de Aurineide Freire Dos Santos - ME e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 31174598): Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME; AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, para resolver o contrato sub judice, condenando-os à devolução da importância paga por cada autor (ID 79599898), corrigido monetariamente pelo INPC (índice contratualmente eleito) a partir da data de cada desembolso, ex vi da Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
CONDENO ainda os réus ao pagamento de multa de 30% do valor apurado como devido por cada autor, a qual deverá ser corrigida pelos menos índices acima apontados, também a partir da citação.
CONDENO, também, os réus ao pagamento da cifra de R$ 5.000,00, em favor de cada autor, a título de danos morais, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de prolação desta sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, por fim, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.
OUTROSSIM, quanto a ré MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, face à justiça gratuita deferida.
Inconformados, os autores perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31174600), defendem que: i) há responsabilidade solidária entre a empresa contratada (IMAGEM FORMATURAS) e a empresa que posteriormente assumiu a prestação dos serviços (PROMOVE); ii) a PROMOVE passou a exercer as mesmas atividades da empresa anterior, com divulgação pública dessa continuidade; iii) houve fusão de fato ou incorporação empresarial, mesmo que não formalizada documentalmente; iv) aplica-se a teoria da aparência, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor, para justificar a responsabilização da empresa PROMOVE; v) caberia à empresa PROMOVE demonstrar a inexistência de relação contratual ou de sucessão empresarial.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (PROMOVE).
Contrarrazões ao Id 31174603, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando afastou a responsabilidade de MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (apelada) pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelos aurores/recorrentes em razão da não realização da festa de formatura por estes contratada.
Colhe-se dos autos que os promoventes celebraram contrato com a ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURAS) para realização festa de formatura agendada para o segundo semestre de 2022.
Assim, embora inexista relação contratual direta com a MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, os demandantes alegam que houve sucessão empresarial através da fusão entre as demandadas.
Sem razão.
Nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; In casu, é imperativo convir que os autores não se desincumbiram de tal ônus, visto que o anúncio de parceria entre a AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURAS) e a ARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (Id 31174486) não implica em sucessão empresarial.
Consoante bem resumido na origem: Quanto à corré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, os autos se ressentem de prova de relação jurídica vinculando-a aos demandados dentro da cadeia de desdobramento dos serviços por estes prestados, a ponto de atrair a sua responsabilidade solidária na forma do art. 25, § 1º, do CDC, dado que o contrato entabulado entre elas (ID 90224046) tinha por escopo apenas a cessão de espaço físico para a realização do evento.
Não há sequer indícios de incorporação da empresa ou qualquer outro vínculo jurídico a ensejar a responsabilidade solidária da referida ré na demanda.
Sendo assim, a ré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, na sua exclusiva atuação como cedente de espaço para realização de eventos da demandada, não responde pelos prejuízos causados aos demandantes.
Em demandas idênticas a presente, movidas contra as mesmas rés, inclusive, assim se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ANTE ALEGADA FUSÃO EMPRESARIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas afastou a responsabilidade de uma das empresas demandadas.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em verificar se houve sucessão empresarial através da fusão entre a empresa contratada pelos recorrentes e outra, estranha à relação contratual, de modo a justificar a responsabilidade solidária desta última pelo inadimplemento do contrato.III.
Razões de decidir3.
Não restou demonstrado ter havido fusão entre as empresas.
A parceria anunciada se referia à cessão do uso de espaço para a realização de eventos. É inviável a responsabilização de terceiro, estranho à relação contratual, pelo seu inadimplemento.IV.
Dispositivo4.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: n/a. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808822-52.2022.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA MARDUK EVENTOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR PARCERIA OU FUSÃO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809002-68.2022.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por David Ítallo Celestino Carvalho e outros contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de José Aldo dos Santos e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a esses demandados.
No mérito, a sentença declarou a rescisão contratual, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade solidária dos referidos demandados, sob a alegação de sucessão empresarial entre Imagem Formaturas e Eventos e Promove Mossoró.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há sucessão empresarial entre Imagem Formaturas e Eventos e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., de modo a justificar a responsabilidade solidária desta última pelo inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão empresarial exige comprovação objetiva da transferência de ativos, passivos e da continuidade da atividade sob nova titularidade, não sendo suficiente a mera divulgação de parceria comercial em redes sociais. 4.
O contrato firmado pelos apelantes vincula apenas Imagem Formaturas e Eventos, sem qualquer indicação de envolvimento contratual de Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., inexistindo elementos que demonstrem sua participação na relação jurídica original. 5.
A cessão de espaço físico para eventos não configura, por si só, sucessão empresarial, sendo inviável a imputação de responsabilidade solidária a terceiro estranho ao vínculo contratual. 6.
A ausência de provas concretas da alegada fusão empresarial impede o reconhecimento da responsabilidade solidária, tornando legítima a exclusão dos demandados do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808822-52.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2025; TJRN, AC nº 0809002-68.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802967-92.2022.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Assim, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
Diante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos recorrentes, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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