TJRN - 0824238-94.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824238-94.2021.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 M & M AUTOPECAS LTDA - ME Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de M & M AUTOPEÇAS LTDA - ME, onde alega, em resumo, que firmou com a parte ré Contrato de Empréstimo contabilizado pelo número 4144581/385; que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, atingindo o total da dívida a quantia de R$ 280.820,20 (duzentos e oitenta mil reais oitocentos e vinte reais e vinte centavos).
Diante disso, pediu: o julgamento procedente da ação, condenando-se o requerido ao pagamento da importância de R$ 280.820,20 (duzentos e oitenta mil reais oitocentos e vinte reais e vinte centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor do débito; a produção de prova documental, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal.
Em contestação, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de curadora especial da parte requerida M & M AUTOPEÇAS LTDA, arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital, por ter sido determinada de ofício pelo juízo.
No mérito, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de curadora especial da parte requerida, arguiu: 1) a contestação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia, uma vez que o curador especial não dispõe de elementos probatórios suficientes para impugnar de forma específica os fatos alegados na inicial; 2) que, diante da contestação por negativa geral, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Nulidade da citação por edital Não merece prosperar a assertiva de nulidade de citação arguida pelo réu representado pela Defensoria Pública, visto que a presente ação tramitou de dezembro de 2021 a junho de 2023 apenas diligenciando pela tentativa de citação do réu de forma pessoal em vários endereços diferentes, tanto informados pelo autor como oriundos das pesquisas por meio do INFOJUD, SIEL/TRE, SERASAJUD, SISBAJUD e PJe, restando todas infrutíferas.
Destarte, esgotadas todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, determinou-se a medida excepcional da citação por edital.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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27/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824238-94.2021.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A.
M & M AUTOPECAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824238-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte Ré: REU: M & M AUTOPECAS LTDA - ME Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113505646 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID113505646 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824238-94.2021.8.20.5106 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: M & M AUTOPECAS LTDA - ME Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824238-94.2021.8.20.5106 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu: M & M AUTOPECAS LTDA - ME Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de M & M AUTOPECAS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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30/06/2023 02:05
Publicado Citação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0824238-94.2021.8.20.5106, promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de M & M AUTOPECAS LTDA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, M & M AUTOPECAS LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-25, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2023.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21123014392769200000073530701 PETIÇÃO INICIAL Petição 21123014392782600000073530702 proc Procuração 21123014392801900000073530703 subs.
Procuração 21123014392829200000073530704 calculo mem Outros documentos 21123014392849400000073530705 MeM extrato Outros documentos 21123014392880500000073530706 Despacho Despacho 22011414160151700000073782608 Citação Citação 22012614404204600000074122783 Diligência Diligência 22032316540308600000076184835 Intimação Intimação 22042913082290400000077569693 Petição Petição 22051109055410000000078029769 M & M AUTOPECAS LTDA - ME Petição 22051109055428500000078029770 Despacho Despacho 22060910142278100000079432467 Certidão Certidão 22063018572086900000080413961 INFOJUD- endereço Outros documentos 22063018572107700000080413963 Citação Citação 22070109310730900000080426135 Diligência Diligência 22071411074927500000081004162 Intimação Intimação 22071414232719500000081026073 Petição Petição 22072015213868500000081318364 M & M AUTOPECAS LTDA - ME Petição 22072015213884000000081318365 Despacho Despacho 22092509245194700000083351394 Certidão Certidão 22101017483281300000085390973 INFOJUD- endereço Outros documentos 22101017483304600000085390975 SERASAJUD - endereço Outros documentos 22101017483324800000085390976 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101414551805000000085589708 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101414582655700000085589722 Emenda à inicial Petição 22101618313839000000085613946 Despacho Despacho 23011113121587300000088579999 Intimação Intimação 23011113121587300000088579999 Certidão Certidão 23021011292525100000089884869 Certidão Certidão 23022308370727700000090365423 SISBAJUD-endereço Outros documentos 23022308370746900000090365425 Certidão Certidão 23032011402804500000091687180 SERASAJUD- endereço Outros documentos 23032011402817700000091687184 Certidão Certidão 23032817213148000000092254181 INFOJUD- endereço Outros documentos 23032817213161400000092254182 Certidão Certidão 23032817245427000000092254190 PJe- ENDEREÇO Outros documentos 23032817245441600000092254191 Certidão Certidão 23061511363935900000096004625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913574431800000096157271 Intimação Intimação 23061913574431800000096157271 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23062608382100000000096461560 -
27/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 08:38
Juntada de custas
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0824238-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: M & M AUTOPECAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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16/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/07/2022 23:59.
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08/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 07:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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