TJRN - 0888977-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
06/08/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:24
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888977-66.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA EMBARGADO: F R BERNARDO - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em desfavor de F R BERNARDO - ME.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por seu advogado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 120525371.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPJ, disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 7 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:34
Juntada de guia
-
25/06/2024 15:28
Juntada de guia
-
07/06/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:47
Decorrido prazo de F R BERNARDO - ME em 04/04/2024.
-
11/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:51
Processo Reativado
-
05/02/2024 07:21
Outras Decisões
-
02/02/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888977-66.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F R BERNARDO - ME EMBARGADO: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA DESPACHO Considerando novos documentos juntados pela embargada na petição de ID. 100110607, intime-se a embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre o petitório e documentos.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:22
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:51
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:32
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
07/10/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 20:34
Juntada de custas
-
04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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