TJRN - 0806599-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806599-84.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SIBELY MAYARA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 MANUTENÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.069/STJ.
 
 REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto vencedor.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0826483-34.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravante fosse compelida a autorizar as cirurgias reparadoras não estéticas e pós-cirurgia bariátrica, nos moldes indicados pelo profissional médico que acompanha esta.
 
 Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) os documentos médicos não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco citam a necessidade de urgência, o que não permite a sua presunção; II) a documentação apensada pela Agravada coaduna que as cirurgias são sim estéticas na medida em que sequer se preocupou em enquadrar a paciente em alguma hipótese em que o plano é obrigado a custear plástica ou atribuição do caráter de urgência nos procedimentos requeridos; III) se de fato existisse urgência no procedimento, a agravada teria em um lapso temporal bem menor após a realização da cirurgia bariátrica; IV) se toda cirurgia plástica for repassada aos planos de saúde, iremos caminhar a um colapso não só financeiro, mas também jurídico, sem falar na insegurança jurídica.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Juntou os documentos de fls. 24-483.
 
 Efeito suspensivo indeferido às fls. 487-492.
 
 Agravo Interno às fls. 550-577.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A 14ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
 
 VOTO-VENCEDOR Adoto o relatório lançado nos autos.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Data vênia, discordo das conclusões do relator do presente feito no que tange à negativa de provimento do recurso, para manter a autorização e custeio das cirurgias reparadoras pela parte agravada.
 
 Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, dado o seu caráter reparador (e não estético), como também por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
 
 Não obstante isso, do exame dos laudos médicos acostados, não resta induvidosa a urgência dos procedimentos prescritos à autora/agravada, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
 
 A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
 
 Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
 
 No presente caso concreto, tem-se que o relatório médico (Id. 100417772 – processo originário) e o laudo psicológico (Id. 100417768 - processo originário) descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento prescrito.
 
 A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial”.
 
 A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
 
 Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda aprofundamento da instrução probatória, acerca da natureza da cirurgia, se estética ou eminentemente reparadora; bem como da própria existência de cobertura contratual que dê suporte a todos procedimentos e tratamentos complementares que foram solicitados pelo médico assistente da segurada, ora agravada.
 
 No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815353-15.2023.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
 
 VIABILIDADE.
 
 RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
 
 URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 ARTIGO 300 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por compreender pela necessidade de instrução processual para analisar o direito alegado frente ao contrato firmado, no que se refere ao procedimento e materiais, revogando, portanto, a liminar concedida no primeiro grau. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Redatora para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
 
 De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
 
 Passo ao exame meritório do litígio.
 
 A pretensão deduzida na exordial recursal, destina-se a saber se encontra-se correta a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ora Agravante custei os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que acompanha a Agravada, consistente na realização das cirurgias reparadoras, em face de cirurgia de redução bariátrica a que se submeteu.
 
 Pois bem! O Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida.
 
 Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual se vincula o julgador. 3.Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (Destaques acrescidos) Dito isso, vê-se que o médico assistente da Agravante prescreveu os procedimentos de abdominosplastia e mastopexia, dentre outros, e que estes possuem evidente caráter reparador e funcional, devendo portanto serem custeados pela Operadora Agravada.
 
 A ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, explica que os tratamentos complementares de obesidade mórbida não podem ser considerados simplesmente como estéticos.
 
 Portanto, existindo nos autos, documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras, demonstram, a meu viso, que os procedimentos consubstanciam-se em continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
 
 Assim, entendo não ser admissível a recusa de sua cobertura.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 EVENTOS COBERTOS.
 
 FINALIDADE ESTÉTICA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
 
 Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
 
 Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
 
 Precedentes. 5.
 
 Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
 
 Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
 
 Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
 
 Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (Destaques acrescidos) Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação à Agravada, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas e psicológicas causadas pela cirurgia bariátrica, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
 
 Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
 
 Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
 
 Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Ante o exposto, sem opinar o MP, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 2 de Julho de 2024.
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806599-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de junho de 2024.
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                                            04/04/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 02:07 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:07 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:07 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:24 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 07:33 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806599-34.2023.8.20.0000.
 
 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
 
 Agravante: UNIMED Natal.
 
 Advogada: Murilo Mariz de Faria Neto.
 
 Agravada: Sibely Mayara Medeiros de Sousa.
 
 Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Sibely Mayara Medeiros de Sousa para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            23/02/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 18:35 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            13/12/2023 00:08 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:06 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:03 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 15:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/11/2023 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 03:58 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806599-34.2023.8.20.0000.
 
 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
 
 Agravante: UNIMED Natal.
 
 Advogada: Murilo Mariz de Faria Neto.
 
 Agravada: Sibely Mayara Medeiros de Sousa.
 
 Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
 
 Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0826483-34.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravante fosse compelida a autorizar as cirurgias reparadoras não estéticas e pós-cirurgia bariátrica, nos moldes indicados pelo profissional médico que acompanha esta.
 
 Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) os documentos médicos não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, tampouco citam a necessidade de urgência, o que não permite a sua presunção; II) a documentação apensada pela Agravada coaduna que as cirurgias são sim estéticas na medida em que sequer se preocupou em enquadrar a paciente em alguma hipótese em que o plano é obrigado a custear plástica ou atribuição do caráter de urgência nos procedimentos requeridos; III) se de fato existisse urgência no procedimento, a agravada teria em um lapso temporal bem menor após a realização da cirurgia bariátrica; IV) se toda cirurgia plástica for repassada aos planos de saúde, iremos caminhar a um colapso não só financeiro, mas também jurídico, sem falar na insegurança jurídica.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Juntou os documentos de fls. 24-483. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
 
 A pretensão deduzida na exordial recursal, destina-se a saber se encontra-se correta a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ora Agravante custei os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico que acompanha a Agravada, consistente na realização das cirurgias reparadoras, em face de cirurgia de redução bariátrica a que se submeteu.
 
 Pois bem! O Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida.
 
 Eis o referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual se vincula o julgador. 3.Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (Destaques acrescidos) Dito isso, vê-se que o médico assistente da Agravante prescreveu os procedimentos de abdominosplastia e mastopexia, dentre outros, e que estes possuem evidente caráter reparador e funcional, devendo portanto serem custeados pela Operadora Agravada.
 
 A ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, explica que os tratamentos complementares de obesidade mórbida não podem ser considerados simplesmente como estéticos.
 
 Portanto, existindo nos autos, documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras, demonstram, a meu viso, que os procedimentos consubstanciam-se em continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
 
 Assim, entendo não ser admissível a recusa de sua cobertura.
 
 Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 EVENTOS COBERTOS.
 
 FINALIDADE ESTÉTICA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
 
 Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
 
 Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
 
 Precedentes. 5.
 
 Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
 
 Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
 
 Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
 
 Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (Destaques acrescidos) Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação à Agravada, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas e psicológicas causadas pela cirurgia bariátrica, de forma que o perigo da demora na concessão dos procedimentos reparadores poderia agravar o seu quadro de saúde.
 
 Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
 
 Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
 
 Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
 
 Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
 
 Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
 
 Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
 
 Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2
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                                            16/11/2023 22:12 Expedição de Ofício. 
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                                            16/11/2023 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 18:22 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            29/10/2023 16:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/09/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 00:15 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 01:07 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 02:25 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 10:12 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#{tribunal} - #{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia}) 
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                                            30/05/2023 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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