TJRN - 0801570-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801570-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES e PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES II Parte ré: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES e PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES II em face de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP.
Narraram, em síntese, que (id. 94683607): a) O menor PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES II era aluno do CEI ZONA SUL há mais de 10 anos, sendo seu genitor, PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES, responsável financeiro junto à escola; b) No mês de setembro de 2022, o primeiro autor, PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES, iniciou o procedimento de rematrícula do filho para o ano letivo de 2023, tendo realizado o pagamento total de R$ 1.842,63 para tanto.
Contudo, sobreveio a reprovação do aluno, razão pela qual o genitor optou pelo cancelamento da matrícula para o ano seguinte; c) Nesse prisma, o primeiro autor compareceu à escola na data de 05/01/2023 para promover o cancelamento da matrícula para o ano corrente, oportunidade em que foi informado que o reembolso integral dos valores pagos ocorreria no prazo de 10 (dez) dias; d) Todavia, na data de 17/01/2023 comunicou a ré que o estorno dos valores se daria apenas na data de 24/01/2023, o que não ocorreu.
No dia 27/01/2023, recebeu o primeiro autor novo e-mail da escola acerca da confirmação dos seus dados bancários, atendendo a solicitação.
Entretanto, na data de 30/01/2023, ainda não havia recebido a quantia; e) A morosidade na devolução dos valores teria feito o segundo autor perder uma bolsa de estudos em outra escola por perda da data de matrícula.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores pagos, e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruíram a inicial com documentos.
Instados, os autores atravessaram petição de emenda à inicial, em que pugnaram pelo deferimento da gratuidade judicial, bem como informaram que o reembolso pleitado tinha sido realizado na data de 06/02/2023, razão pela qual requereram o prosseguimento do feito tão somente no tocante à indenização por dano moral (id. 96295946).
Acostaram documentos.
Deferida a gratuidade judicial no id. 99303973.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo em razão da ausência dos autores (id. 101784057).
Todavia, estes atravessaram petição alegando problemas técnicos (id. 101782551).
Citada, ofereceu a parte ré contestação (id. 102761488).
Inicialmente, requereu a condenação dos autores em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devido ao não comparecimento à audiência inaugural, e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido.
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor, eis que as tentativas de estorno do valor não lograram êxito em virtude de erro nos dados bancários por ele fornecidos, e inexistência de dano indenizável, pleiteando, ainda, a não inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares (sic) e improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documento.
Réplica à contestação no id. 105802244, em que requereram os demandantes a intimação da parte ré para que acoste aos autos o formulário de cancelamento de matrícula subscrito pelo primeiro autor, eis que o documento comprovaria que os dados bancários indicados correspondem aos enviados por e-mail à escola posteriormente.
Instadas para fins de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 120739664), e a parte autora reiterou o requerimento formulado na réplica e pleiteou a condenação da parte adversa em multa por litigância de má- fé (id. 120964730). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendo pela desnecessidade da determinação à parte ré de que apresente o formulário de cancelamento de matrícula firmado pelo autor, eis que, da análise dos prints anexados no corpo da contestação (id. 102761488), este Juízo já não vislumbra comprovação das alegações da contestante no que tange à inconsistência dos dados bancários do autor, razão pela qual a prova se revelaria inócua.
Nesse prisma, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Em tese de defesa processual, a parte ré sustentou que os autores não preenchem os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de não terem juntado aos autos provas que demonstrem sua hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas da presente lide.
Nesta temática, primeiramente importa destacar que o consumidor que se declare parte hipossuficiente goza da presunção legal de pobreza e terá reconhecido os benefícios da justiça gratuita, sendo o ônus de quem alega trazer aos autos provas em sentido contrário, incumbência não dirimida pela demandada.
Ressalto, ainda, que os autores juntaram extenso arcabouço probatório de que não possuem recursos financeiros para arcar com os custos da presente lide, conforme anexos da petição id. 96295946, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Lado outro, quanto à multa por litigância de má-fé cuja aplicação foi requerida pelos autores, prevê o CPC, em seu art. 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta feita, não vislumbro que as alegações tecidas pela parte ré nos autos deste procedimento incorrem em qualquer das hipóteses acima, sendo certo que do print impugnado pelos autores (id. 102761488 – pág. 8) consta, inclusive, o nome do primeiro autor, de forma que a conduta da escola não revela má-fé hábil a autorizar a incidência da sanção, sob pena de esvaziamento do sentido do instituto.
Outrossim, quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista pelo art. 334, § 8º, do CPC, entendo como devida, pois, como bem observado pela parte ré no bojo da peça contestatória, não comprovaram os autores que os problemas técnicos alegados obstaram seu ingresso tempestivo na audiência, eis que os prints por eles acostados datam de 15 a 40 minutos após o horário agendado (id. 101782551).
Ultrapassada a aferição das questões processuais pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia a avaliar se houve, ou não, dano moral decorrente da demora da parte ré em estornar aos autores a quantia paga referente à matrícula do ano de 2023, bem como se foi indevida a conduta.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor sobre danos decorrentes de defeito na prestação de serviços é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Com efeito, impõe o § 3° do dispositivo acima inversão ope legis do ônus da prova, vez que, havendo falha na prestação de serviço imputada ao fornecedor, a este cabe fazer prova da regularidade de sua atuação, quando da conduta emerge dano a ser apurado.
Pois bem.
O caso vertente tem como objeto o reembolso de despesas educacionais havidas junto à ré em face da rematrícula do menor PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES II para o ano letivo de 2023, eis que, diante da reprovação do adolescente após a efetuação dos pagamentos, sobreveio interesse de que este passasse a estudar em outra escola.
Notadamente, o contrato de prestação de serviços educacionais acostado ao id. 94683614 não possui qualquer previsão de prazo para a devolução dos valores em caso de rescisão, de modo que a situação foi manejada, na prática, mediante acordos extracontratuais.
Desta feita, cabe ao Juízo invocar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, em análise conjunta ao sistema de proteção ao consumidor, para apuração da regularidade da conduta do fornecedor réu.
Com efeito, embora a parte ré não tenha sido capaz de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, eis que acostou apenas prints esparsos no corpo da contestação que não se prestam a demonstrar que o primeiro autor tenha fornecido incorretamente seus dados bancários, observo que o incontroverso período de 1 (um) mês entre a solicitação de cancelamento da matrícula, que ocorreu em 05/01/2023, e o efetivo estorno da quantia, em 06/02/2023, mostra-se totalmente razoável frente aos trâmites administrativos internos de uma escola.
Por outro lado, os autores não lograram êxito em comprovar que do período supracitado advieram prejuízos que exorbitam o limite de meros dissabores do dia a dia, sequer fazendo prova da perda da bolsa de 50% junto a outra instituição, eis que o documento id. 94683624 não informa a data limite para matrícula, o que impossibilita verificar que o referido prazo transcorreu antes do estorno.
Nesse prisma, oportuno asseverar que a inversão do ônus da prova não pode ser considerada como princípio absoluto nas relações de consumo a ponto de afastar o dever da parte promovente de trazer aos autos provas que demonstrem o teor de sua tese, sob pena de atribuir-se ao promovido ônus desproporcional e de impossível demonstração, consoante ressalva feita pelo Código de Processo Civil no art. 373, § 1° e 2°: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
O que se verifica dos autos é que, inobstante a perda do primeiro prazo concedido pela empresa ré, esta agiu diligentemente no procedimento de reembolso dos autores, não havendo nos autos provas de que as tratativas para o estorno causaram dano de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES PAGOS.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES.
ATRASO NO ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DISCENTE.
PAGAMENTO DA SEMESTRALIDADE NO CARTÃO DE CRÉDITO VISANDO À GARANTIA DA MATRÍCULA NO NOVO PERÍODO.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO APÓS REGULARIZAÇÃO DO FIES.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA ESTORNO.
ATRASO DE NOVE DIAS.
REEMBOLSO EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PERDA DE TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818262-87.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0106056- 20.2015.8 .05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAMILA SANCHES DOS SANTOS RECORRIDO (A): FACULDADE RUY BARBOSA ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Juiz: FABIANA CERQUEIRA ATAIDE RELATOR: JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA.
REEMBOLSO FEITO COM EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS, ENTENDENDO LEGITIMA A RETEÇÃO DE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA QUANTIA PAGA.
REFORMA DO JULGADO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Nos autos, restou demonstrado que o pedido de cancelamento se deu antes do início das aulas, sendo que o reembolso, embora efetivado, ocorreu com o decurso de mais de oitenta dias, havendo a retenção de 20% do valor.
Pois bem.
Em que pese não haver abusividade da retenção, conforme o fundamento exposto pela MM Magistrada a quo, não há nos termos do contrato ventilado a previsão de prazo para devolução, não sendo, contudo, razoável a demora de mais de oitenta dias.
Nesse sentido, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, tendo em vista a desídia em resolver o pedido de reembolso da Recorrente, havendo uma demora desrazoada para efetivar a devolução do valor pago .
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC[2], com recepção no art. 5º, inciso X[3], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[4], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor .
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados .
Os danos dessa natureza se presumem pelos próprios fatos apurados, os quais, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, tendo a esfera íntima agredida ante a demora e a desídia em efetivar a devolução do valor da matricula. (...) (TJ-BA - RI: 01060562020158050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2016).
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial (id. 99303973), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao custeio de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 338, § 8º, do CPC, que arbitro no importe de 2% do valor da causa, esta não acobertada pela gratuidade judicial concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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24/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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24/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 05:25
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801570-07.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES e outros Réu: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 13:33
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:01
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
29/04/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RICARDO PINHEIRO BORGES e outros.
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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