TJRN - 0801857-38.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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17/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801857-38.2021.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL ADVOGADO(A): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA PARTE RECORRIDA: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros (2) ADVOGADO(A): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL
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31/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801857-38.2021.8.20.5124 Apelante: RICARDO HIRAURY ALENCAR GURGEL Advogada: Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal).
DECISÃO RICARDO HIRAURY ALENCAR GURGEL interpôs recurso de apelação sem recolher o preparo recursal, tampouco postular a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual foi determinado que o mesmo recolhesse o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, tendo o mesmo peticionado (ID 29628741) dizendo ter havido uma mudança drástica na sua situação econômica e que desde dezembro de 2016 está sem vínculo empregatício, conforme acosta a CTPS, não dispondo de recursos para custear as despesas processuais, pugnando pela concessão da benesse em seu favor.
Disse que o último emprego foi na Câmara Municipal de Parnamirim, com remuneração informada de R$ 18.000,00 em dezembro de 2016.
Foi proferido novo despacho (ID 29703063) possibilitando o recorrente de anexar, em 15 dias, elementos a comprovar sua hipossuficiência financeira a justificar a gratuidade postulada, reiterando os mesmos argumentos mencionados acima (ID 30478128). É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Em observância aos dispositivos legais transcritos supra, ressalto que foi oportunizado ao Recorrente comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, mas não o fez, trazendo argumentos genéricos, mas não embasados em elementos probatórios a evidenciar sua hipossuficiência financeira que obste o mesmo pagar o preparo recurso.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e determino sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal -
21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO HIRAURY ALENCAR GURGEL.
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10/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801857-38.2021.8.20.5124 Apelante: RICARDO HIRAURY ALENCAR GURGEL Advogada: Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Em que pese o apelante tenha postulado a concessão da justiça gratuita, não vislumbro, de plano, elementos a configurarem a hipossuficiência da mesma a justificar a concessão da benesse pleiteada.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801857-38.2021.8.20.5124 Apelante: RICARDO HIRAURY ALENCAR GURGEL Advogada: Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Tendo em vista que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo ao interpor o recurso de apelação (ID 29103900), tampouco solicitou o benefício da Justiça Gratuita, determino sua intimação para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promova, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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