TJRN - 0801857-38.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/11/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801857-38.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL e ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA, por suposto cometimento de atos de improbidade administrativa descritos nos art. 10, caput, VIII, e art. 11, caput, I, todos da Lei Federal nº 8.429/92.
Narra a inicial que fora instaurado o Inquérito Civil nº 04.23.2432.0000033/2017-63, pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, através da Portaria 018/2017, com o intuito de apurar a legalidade do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/2015 e suposto superfaturamento nos preços, relativamente à contratação da empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP pela Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no valor de R$ 29.562,04 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), para a prestação de serviço de vigilância desarmada diurna.
Afirma que “a gestão da Câmara Municipal de Parnamirim não demonstrou onde residia o interesse público e a urgência de atendimento da situação, tampouco quais os prejuízos e riscos a edilidade corria no momento em que contratou diretamente a empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇO LTDA EPP, mas tão somente registrou que o Presidente da Câmara à época, sofreu tentativa de homicídio, sem demonstrar minimamente como este fato significaria que toda a Câmara Municipal de Parnamirim, incluindo seus bens materiais e pessoas que ali frequentavam estariam em perigo iminente.”.
Diz que “apesar de não ter havido superfaturamento nos preços praticados pela empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP, doravante contratada, não houve demonstração da EMERGÊNCIA/URGÊNCIA da administração pública em contratar o serviço de vigilância, ainda o fazendo sem a observância das normas de licitações e contratos administrativos, afastando o processo licitatório e, consequentemente a concorrência.”.
Requereu fosse decretada LIMINARMENTE, em sede de TUTELA PROVISÓRIA, “a indisponibilidade de bens dos demandados, oficiando-se, para tanto, ao Banco Central (via BACEN JUD), Detran/RN (via RENAJUD), Corregedoria Geral de Justiça e Cartórios de Registro de Imóveis do Rio Grande do Norte, na importância de R$ 29.562,04 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), como já apontado;”.
No mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para, em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos art. 10, caput, VIII, e art. 11, caput, I, todos da Lei Federal nº 8.429/92, CONDENAR os demandados às respectivas sanções cumuladas do art. 12, inclusive o ressarcimento solidário da quantia referente ao dano ao erário.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de indisponibilidade de bens foi rejeitado (Id 68333133).
No Id 77746098, a acionada ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA apresentou defesa prévia, aduzindo a ausência de nexo de causalidade que enseje a conduta anti- jurídica alegada.
Defende que a dispensa de licitação foi realizada de forma legítima, “considerando a demonstração inequívoca do risco de vida do Presidente da Casa Legislativa à época, que teve seu carro inclusive crivado de balas.” (sic); ademais, “Todo o procedimento de Dispensa de Licitação foi precedido de análise jurídica prévia, o que afasta a figura do dolo da Defendente, em suas ações.” (sic).
Destaca, ainda, que “NÃO HOUVE PROVA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A DEFENDENTE, nem tão pouca prova de desonestidade praticada, como enriquecimento ilícito da Defendente.”. (sic).
Notificado, o demandado Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel não apresentou manifestação preliminar (certidão de Id 78311707).
No Id 79771057, além de se manifestar sobre a defesa prévia, o Parquet falou sobre a inaplicabilidade da Lei nº 14.230/21.
Por meio da decisão de Id 81377181, este Juízo asseverou que “entende cabível a aplicação imediata das alterações advindas com a Lei 14.230/21, desde que proporcionem tratamento mais favorável ao réu.” (sic).
Em relação à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021) e aos pleitos de incidência da prescrição intercorrente, fora ponderada a necessidade de manifestação da parte contrária (art. 10 do CPC).
Em contestação, Id 95789158, o demandado RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL aduz que “A necessidade de proteção dos vereadores, é totalmente razoável, e dentro dos critérios de conveniência da Administração da Câmara Municipal, sem qualquer irregularidade formal, ou de procedimento, a não ser a discussão catedrática, do enquadramento ou não do procedimento de dispensa como urgente.”; e por deter natureza excepcional, “o contrato emergencial tem como objetivo atender a uma demanda de forma pontual e imediata, cuja previsibilidade encontra-se ostentada na própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 24, inciso IV, devendo vigorar pelo prazo máximo de 180 dias, contados da data do evento emergencial.”; “não houve demonstração de superfaturamento ou prejuízo ao erário pela contratação realizada, nem tão pouco demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (Art. 1§ 2º da LIA), por parte da Defendente, não demonstrando dolo específico, de lesar a Administração Pública.”.
Por fim, diz que não há “nenhuma demonstração efetiva da intenção da Defendente de praticar ato ilegal de burlar a contratação, e causar dano ao erário, sob a nova concepção da LIA (com as alterações da Lei 14.230/21), sem os quais, não é suficiente para justificar uma condenação em ação de improbidade.”.
A acionada ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA contestou em Id. 98409493, reiterando a tese sustentada na defesa preliminar, Id 77746098.
Manifestação sobre as contestações, Id 104835042.
Fora realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas (Ata em Id 104835042).
As partes apresentaram as suas legações finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que pretendia o parquet, inicialmente, o reconhecimento da prática das condutas previstas no art. 10, caput, VIII e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Posteriormente, de acordo com a petição de adequação típica/emenda contida no Id. 79771057, na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, e subsidiariamente, no art. 10, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal (dispensa de licitação indevida).
Pediu a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, inclusive ressarcimento da quantia referente ao dano ao erário.
A Lei 8.429/92 tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
A LIA extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, ante a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10.
Assim, a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Para além disso, vale destacar que o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, requer que o ato seja eivado de má-fé.
Nesse sentido, o erro, a falta de zelo ou a negligência com a coisa pública podem até ser punidos em outra esfera de controle, mas não poderão caracterizar atos de improbidade.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
A situação sub judice fundamentou-se no Inquérito Civil nº 04.23.2432.0000033/2017- 63, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim através da Portaria 018/2017, com o intuito de apurar a legalidade do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 022/2015 e suposto superfaturamento nos preços, relativamente à contratação da empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP pela Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no valor de R$ 29.562,04 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), para a prestação de serviço de vigilância desarmada diurna.
Com efeito, através de estudo realizado pelo CAOP de Defesa do Patrimônio Público, sobre o valor de mercado no ano de 2015 para as contratações pelo Poder Público de Prestação de Serviço de Vigilância Desarmada, constatou-se que não houve superfaturamento dos preços ofertados pela empresa mencionada.
Com o deslinde das investigações, obteve-se, contudo, que a contratação ocorreu em caráter de urgência diante do registro de tentativa de homicídio à época dos fatos (março de 2015) contra a pessoa do Presidente de Câmara Municipal, o demandado RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL.
Diz o MP que a Câmara Municipal de Parnamirim não demonstrou onde residia o interesse público e a urgência de atendimento da situação, tampouco quais os prejuízos e riscos a edilidade corria no momento em que contratou diretamente a empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇO LTDA EPP.
Questiona, especificamente, que conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos, registrado à época pelo demandado, Id 65631554, fls. 11, o suposto atentado teria sido praticado na estrada de Cajupiranga, nas proximidades do Condomínio Jardins Amsterdã, Parnamirim, e não no interior da sede da Câmara.
Assim, o requerido não apresentou prova de que o crime teria sido cometido em razão de sua função pública.
Ainda, o objeto da contratação foi serviço de vigilância desarmada, fato que não impediria um novo atentado contra a vida das pessoas que ali eventualmente se encontrassem.
Lado outro, os demandados defendem não ter havido a prática de ato ímprobo, que a ação ora vergastada questiona a dispensa de licitação realizada de forma legítima, considerando a demonstração inequívoca do risco de vida do Presidente da Casa Legislativa à época, que teve seu carro inclusive crivado de balas (Ids 98409493, fls. 02 e 95789158).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, de fato, restou demonstrada a dispensa de licitação (Id 65631554 - Pág. 14 ao ID 65631571 - Pág. 50), com a contratação direta da empresa IMPACTO, sob a justificativa de necessidade “real e urgente, de se garantir a segurança das instalações do edifício sede da Camara Municipal de Parnamirim/RN, a fim de resguardar os equipamentos e assegurar a integridade física de autoridades e visitantes (…)”, na forma do art.24.
IV. da Lei n.° 8.666/93), até a finalização do procedimento licitatório.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”.
Por sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), então vigente à época dos fatos, nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: “Art. 2º.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).” Desta forma, a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
No caso em liça, a dispensa não foi precedida por legítimo motivo de urgência, como exige a Lei.
Indubitavelmente, a ocorrência - o atentado contra o presidente da Câmara – foi um evento isolado, que não justifica a emergência alegada para contratar diretamente os serviços de vigilância.
Em audiência de instrução, o Sr.
José Reis de Lucena, ouvido como informante, disse que exercia o cargo de diretor da Câmara à época dos fatos.
Relatou que após o evento ocorrido com o Sr.
Ricardo, houve a contratação dos serviços de vigilância, passando a serem abordadas e identificadas as pessoas antes de adentrarem no Órgão, a fim de evitar nova ocorrência, conquanto tenha o “atentado” ocorrido fora das dependências da Câmara, no caminho de retorno do Sr.
Ricardo à residência.
Disse que o processo seguiu para a comissão de licitação, passando pela diretoria financeira e por todos os departamentos competentes antes de chegar a ser homologado pelo presidente; que havia parecer de procurador na época, cogitando que o Dr.
Fábio Holanda e Rafael faziam parte da equipe.
Relatou que o parecer jurídico era vital para definição do processo de licitação, e que a comissão de licitação o seguia quanto à escolha da modalidade licitatória.
Foi o depoente, enquanto diretor, que justificou a abertura do processo, não tendo recebido demanda do presidente ou grupo de vereadores para que fosse feita a licitação, realizada informalmente.
Para fazer a justificativa, visualizou o B.O. que o Sr.
Ricardo lavrou, além do veículo, mas não juntou documento acerca do “atentado”, e na época nada restou esclarecido em relação ao Sr.
Ricardo, já que “estava dirigindo para casa” (sic), sem notícia de qualquer outro fato semelhante.
Já a testemunha Jaumar Fernandes Gomes da Silva, arrolada pelo Sr.
Ricardo Gurgel, diz que as contratações, no período em que trabalhou como diretor financeiro, eram feitas conforme as necessidades da direção, junto à comissão de licitação, compras e com a parte jurídica.
Relata que na época dos fatos existia um movimento muito grande de pessoas no órgão, inclusive “agressões e ameaças”, e por medida de segurança, a presidência solicitou o serviço de vigilância, tendo ocorrido também o “problema” com o Sr.
Ricardo.
Disse que existia um parecer jurídico que atestava o tipo de modalidade da licitação, quem “dava os aspectos legais” (sic); que continua a segurança lá na Câmara.
Em relação a esta licitação, a solicitação deve ter sido feita pela direção geral.
Acredita que fora juntada a documentação que fomentou o setor jurídico a dar o parecer no presente caso.
Não sabe informar se houve, à época, algum “atentado” ou “tentativa de invasão”, ou mesmo a concretização de algum ato contra patrimônio na própria Câmara naquele período.
Portanto, vê-se que a contratação da empresa IMPACTO foi iniciada por documento assinado pelo diretor-geral da Câmara Municipal, o Sr.
José Reis de Lucena, no qual, já no início do processo, determinava que a contratação deveria ser feita por dispensa de licitação (ID 65631554- Pág. 15).
Junto a isso, não consta do processo de dispensa qualquer documento acerca do “atentado” à vida do demandado.
Ademais, também inexiste a mínima evidência de que o referido atentado ocorreu em razão do desempenho do cargo do Sr.
Ricardo, de modo que justificasse a dispensa e a contratação com urgência, sem licitação.
Assim, a administração falhou quando não demonstrou a necessidade emergencial da contratação, configurando a dispensa de licitação como indevida e ilegal.
Passando, pois, à responsabilização dos demandados, a partir da edição da Lei nº 14.230/2021, foi extirpada do ordenamento jurídico a modalidade culposa de improbidade.
Em outros termos, o agente público somente é punível quando demonstrado o dolo específico de praticar o ato ímprobo, não sendo passíveis de condenação aqueles que agiram com mera falta de cuidado ou inobservância de suas atribuições legais.
A propósito, destaco ementas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nas quais se evidencia a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração da conduta ímproba.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO ARGUMENTO DE QUE CONDUTA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92).
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
ROL TAXATIVO.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos serviços contratados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público.4.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo.5.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelados. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0803417-34.2019.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 6 (SEIS) PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere ao dolo específico, as provas são escassas visto que, ao longo do processo, não se vislumbra a intenção dos gestores, ora apelados, de causar perda patrimonial ao ente público ou favorecer terceiros, já que os produtos foram adquiridos pelo valor médio de mercado e devidamente fornecidos pela administração pública. 4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa e, por sua vez, de conduta ímproba pelos apelados.5.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803424- 26.2019.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Conforme concluiu o próprio MP no Id 124713309, não há indícios de que a presidente da comissão, ora ré, Alexkelly Pinheiro Moreira, tenha atuado de forma dolosa ou culposa para influenciar a contratação direta, limitando-se a verificar os preços cobrados pela empresa contratada, sem questionar a necessidade e a urgência da contratação.
O próprio autor da ação assim se manifestou em suas alegações finais: “ embora a Comissão Permanente de Licitação, presidida por Alexkelly Pinheiro Moreira, fosse um dos setores pelos quais o processo deveria passar, as provas colhidas indicam que a determinação para a dispensa de licitação veio diretamente do presidente da Câmara.
Não há indícios de que a presidente da comissão tenha atuado de forma dolosa ou culposa para influenciar a contratação direta, limitando-se a verificar os preços cobrados pela empresa contratada, sem questionar a necessidade e a urgência da contratação.
A atuação da Comissão Permanente de Licitação restringiu-se a formalidades burocráticas, sem uma análise crítica e aprofundada da necessidade real da contratação.” Assim, não deve ser responsabilizada pelas irregularidades, restringindo-se a sua atuação ao cumprimento de questões administrativas, sem ingerência sobre decisões, mormente a dispensa de licitação, claramente efetuada pelo corréu.
Quanto ao demandado RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, entendo ser patente a presença de dolo, na medida em que agiu como ordenador das despesas e atestador do serviço prestado, contribuindo para a liberação de verba pública em favor da pessoa jurídica IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP, mesmo sem a prova da necessidade do serviço, de forma urgente.
Como bem enfatizou o MP, em suas razões finais, “As ações de Ricardo configuram um desvio de finalidade, utilizando a máquina pública para atender interesses particulares e não o bem comum.
Sua conduta causou prejuízos ao erário e violou os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ao ordenar a contratação direta, sem os devidos processos e justificativas, Ricardo frustrou a licitude do processo licitatório, o que é considerado um ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92” (...) “esse demandado também ratificou e assinou o termo de dispensa, concedendo-lhe plena validade, atuando posteriormente como o ordenador dos pagamentos devidos à empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP”.
Portanto, reconheço a prática, por parte de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, do ato descrito no art.
Art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”, na medida em que contratou a empresa IMPACTO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA EPP com dispensa indevida de licitação e sem comprovar a urgência alegada, para se beneficiar, pessoalmente, de um serviço de vigilância.
Passando às sanções cabíveis, o art. 12, III, da Lei de Improbidade dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (...) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, são premissas do sancionamento: a) a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no caput, uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas nos respectivos incisos; c) quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, deverá haver a opção de tipificação em um só.
Diante de tais premissas, no que se refere ao Sr.
RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, considerando a gravidade da conduta do demandado, o pagamento de multa civil de 06 (seis) vezes o valor da remuneração percebida à época na função de vereador do Município de Parnamirim e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Sobre o valor da multa deverá incidir atualização monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia.
Considerando que os serviços foram regularmente prestados e que não houve superfaturamento, entendo incabível a condenação em ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na petição inicial para condenar RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL pelo cometimento das condutas descritas 11, V, da LIA.
Estabeleço as sanções nos seguintes termos: 1) pagamento de multa civil (art. 12, III, da Lei 8.429/92) equivalente a 06 (seis) vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia a função de vereador do Município de Parnamirim/RN, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia. 2) proibição do requerido em contratar com o poder público ou perceber benefícios/incentivos fiscais, diretos ou indiretos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica que seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Julgo os pedidos improcedentes quanto à requerida Alexkelly Pinheiro Moreira.
No mais, condeno o requerido nas custas processuais, nos termos do art. 23-B da LIA.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, quanto à improcedência da ação em relação à Sra.
Alexkelly Pinheiro Moreira, haja vista ausência de má-fé comprovada (art. 23-B, § 2º da LIA).
Sentença não sujeita a reexame necessário, em consonância com o 17-C, §3º da Lei de Improbidade Administrativa o qual estabelece que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, lancem-se as informações pertinentes no cadastro do CNJ de condenado por improbidade administrativa.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Requerido o cumprimento se sentença, tornem conclusos para despacho inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 10:34
Audiência Instrução realizada para 28/05/2024 08:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
29/05/2024 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 08:30, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
28/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:59
Audiência Instrução designada para 28/05/2024 08:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
30/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 19:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/01/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0801857-38.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL, ALEXKELLY PINHEIRO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel e Alexkelly Pinheiro Moreira.
A ré Alexkelly Pinheiro Moreira foi devidamente citada, conforme certidão Id 103842315, e apresentou contestação sem preliminares (Id 98409493).
Por outro lado, o demandado Ricardo Hiraruy Alencar não foi citado, em razão de já ter apresentado contestação (Id 95789158), conforme certidão no Id 97573555.
Por oportuno, destaca-se que não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Manifestação ministerial no Id 104835042.
Não havendo preliminares a serem analisadas, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 16 de novembro de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:54
Juntada de custas
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 14:53
Outras Decisões
-
17/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 07:23
Decorrido prazo de RICARDO HIRARUY ALENCAR GURGEL em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 05:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 05:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825184-22.2023.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ledinaldo Silva de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 13:49
Processo nº 0825184-22.2023.8.20.5001
Geralda Cabral de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 17:15
Processo nº 0001738-55.2009.8.20.0105
Josivan Dantas da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Diogenes Araujo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0800805-78.2018.8.20.5102
Maria do Socorro Vilar de Oliveira
L &Amp; L Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:22
Processo nº 0849394-45.2020.8.20.5001
Juizo de Direito da 3ª Vara de Execucao ...
Diretor Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 11:56