TJRN - 0804231-31.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:37
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
25/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
25/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
22/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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22/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804231-31.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804231-31.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por DANIEL FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO PAN S.A. também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato de empréstimos existente em seu benefício previdenciário um de n°756637790-4, cuja parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) com termo inicial em 06/2022, e o.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a contratos de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária, antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, faturas e TED, suscitou preliminar de carência da ação por falta de reclamação administrativa (ID:112675840).
Apresentada réplica à contestação (ID:113730690).
Intimado o banco requerido, apresentou contrato entabulado entre as partes (ID:114959961).
Intimado acerca do documento acostado aos autos pela instituição financeira, manifestou-se o autor que o contrato não foi assinado pela parte é sim pela instituição. (ID:117219246).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, autor não postulou a produção de novas provas, enquanto o banco pugnou pela improcedência da ação, (ID:118421022).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento, em face da alegação de que não firmou contrato com a parte demandada, estando, pois, presentes os requisitos da utilidade e necessidade da presente ação.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:114959961) fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se trata de possível fraude, assim INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando continuidade ao feito, juntou-se aos autos instrumentos contratuais em questão (ID:114959961) tratando-se de empréstimo realizado na modalidade digital.
Há que se falar que nos contratos digitais prevalece os mesmos requisitos para validade de contratos.
Assim o consentimento, nos contratos digitais se dará por meio da assinatura eletrônica, nome dado ao tipo de assinatura que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - Resp.: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No presente caso, verifica-se que a assinatura eletrônica busca assegurar a validade jurídica do contrato, visto que as plataformas de assinatura eletrônica utilizam diversos meios combinados de autenticação para garantir a autenticidade e integridade dos documentos assinados, tais como o registro do endereço de IP, geolocalização, vínculo com o e-mail do signatário e senha pessoal do usuário, dentre outros exemplos.
Sobre os dados pessoais trazidos no contrato, quando confrontados com os do autor verificamos similaridade, sendo certo que o código de processo civil estabelece: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.
Assim, há no contrato as informações compatíveis com a verificação de autenticidade, ainda que de forma digital.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804231-31.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804231-31.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos novos documentos acostados aos autos pela instituição financeira.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:44
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
21/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804231-31.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 18 de janeiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804231-31.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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