TJRN - 0804231-31.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804231-31.2023.8.20.5100 Polo ativo DANIEL FERREIRA DE LIMA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ASSINADO ELETRONICAMENTE POR "SELFIE".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória promovida por Daniel Ferreira de Lima, em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedente os pedidos da inicial.
No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%(dez porcento) sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 26714817), a parte autora defende a abusividade do contrato objeto da lide.
Defende que “A demanda trata de contrato virtual feito por analfabeto.
O autor não assinou o contrato, mesmo que virtual, não tinha entendimento do ocorrido.” Alega que a modalidade de contratação levou o apelante a ter prejuízo, não tendo sido informado que os valores descontados do seu benefício se referiam ao pagamento mínimo dos juros rotativos, oferecidos pelo banco.
Afirma que nunca fez uso do cartão de crédito, nunca tendo sido recebido em seu endereço residencial.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 26714819, reiterando a licitude da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 26780569). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a devolução em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato de empréstimo consignado vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamento (ID 26714790).
Pontualmente, observa-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, conforme ID 26714801, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato.
Além disso, percebe-se que o referido instrumento contratual foi celebrado por meio de biometria facial, no qual teve as assinaturas eletrônicas confirmadas por meio de “selfie” (ID 26714801).
Importa registrar que, ao comparar a foto do documento pessoal da parte autora e a imagem fornecida por meio de “selfie”, é possível verificar que se trata da mesma pessoa.
Em que pese a alegação de que o autor é analfabeto, pelos documentos trazidos aos autos, cumpre compreender que houve a devida celebração do contrato.
Dessa forma, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que o banco requerido comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral, não tendo que se falar em conversão substancial do contrato, haja vista que o banco demonstrou a legalidade e legitimidade da contratação.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação.2.
Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante.3.
Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Em conclusão de julgamento, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Vencidos o Juiz Convocado Ricardo Tinôco (Relator) e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Des.
Claudio Santos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847982-50.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022).
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor na oportunidade, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não é cabível o pleito de dano moral e nem a devolução de valores, haja vista que o valor do saque foi utilizado pelo requerente.
Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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