TJRN - 0813818-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813818-51.2023.8.20.0000 Polo ativo Câmara Municipal de Ipanguaçu Advogado(s): TASSIA NICOLLI PIRES BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUAÇU Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0813818-51.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Agravante: Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN Advogado: Tassia Nicolli Pires Barbosa (OAB/PB 30.259) Agravado: Município de Ipanguaçu Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO ACORDO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO, A QUAL ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, BEM COMO COM A DO STF.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS, APENAS DAS RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDEB DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
VERBA COM DESTINAÇÃO VINCULADA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE ACORDO.
APARENTE CONFLITO DE INTERESSES QUE JUSTIFICA A MEDIDA DE CAUTELA PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator, Desembargador Expedito Ferreira.
Redator para o acórdão o Des.
Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, nos autos da ação anulatória de nº 0800551-43.2023.8.20.5163, a qual defere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que no curso do mandado de segurança de nº 0800031-20.2022.8.20.5163, no qual se pretendia “a inclusão do valor recebido a título de Fundeb na base de cálculo do duodécimo”, “houve acordo com objeto lícito, realizado entre representantes legalmente competentes, homologado por sentença”.
Afirma que não resta identificado qualquer “indício de vício legal a respeito do acordo homologado”.
Aduz que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não possui personalidade jurídica.
Defende a legitimidade da substância do acordo homologado.
Sustenta que “o conteúdo do documento homologado foi realizado por agentes capazes; o objeto é lícito, possível e determinado; e observou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)”.
Pontua, ainda, que “os agentes eram competentes; buscou-se atingir finalidade de interesse público; a forma é legal; o fundamento é existente e hígido; e o objeto é lícito, possível e determinado”.
Discorre sobre o duodécimo, defendendo a “necessidade de compor no cálculo da base de cálculos dos repasses do legislativo as receitas provenientes do Fundeb”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 22278364, foi indeferido o pedido de suspensividade.
A parte agravada oferece contrarrazões em id 23185485, nas quais defende a legitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal do Município de Ipanguaçu, considerando que atua na defesa de sua autonomia e independência; bem como a adequação da ação anulatória para o caso.
Afirma que o acordo que se pretende anular foi firmado mediante vício de vontade e de consentimento, pois sua celebração se deu à revelia dos interesses da Prefeitura Municipal.
Sustenta que “a transação foi firmada por um Vereador que se encontrava investido na função de Prefeito Interino, e que agiu com o intuíto de beneficiar financeiramente sua instituição/Casa de origem – Presidente da Câmara Municipal –, em detrimento do primário interesse público municipal, transacionou ilegalmente sobre verba pública por meio de uma manobra – acordo judicial em sede de audiência de conciliação no rito do mandado de segurança (???) - destinada a dar ares de legalidade ao seu ato cometido com estrito DESVIO DE FINALIDADE”.
Esclarece que “restou transacionado, na audiência de conciliação, e posteriormente homologado judicialmente, que a Prefeitura Municipal repassaria uma importância de R$ 556.417,24 (quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 46.368,10 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), bem como que, doravante, estaria obrigada a incluir na base de cálculo do duodécimo, bem como, consequentemente, em repassar tais valores, os recursos transferidos pela União ao Município de Ipanguaçu/RN, a título de repasse do FUNDEB”.
Infere que o acordo em referência delibera sobre verba pública indisponível, comprometendo futura prestação de contas.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo.
A 14ª Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id 23266747, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Acordo Judicial nº 0800551-43.2023.8.20.5163, deferiu a tutela de urgência pretendida pelo Município de Ipanguaçu para suspender as obrigações pactuadas no acordo formalizado e homologado nos autos de nº 0800031-20.2022.8.20.5163.
Nas razões recursais apresentadas pela Câmara Municipal, a Recorrente informa que o acordo anteriormente firmado o foi para incluir, no cálculo dos duodécimos, os valores relativos ao FUNDEB, e defende que o acordo não possui qualquer vício legal capaz de autorizar a sua suspensão, como determinada pelo juízo a quo.
Por tais motivos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O d.
Relator, em seu bem lançado voto, pontuou que o acordo celebrado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800031-20.2022.8.20.5163 estaria em, em primeiro lugar, em conformidade com o entendimento adotado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803920-48.2022.8.20.0000, interposto nos autos do referido writ e no qual foi firmada a compreensão pela possibilidade de inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo dos duodécimos e, em segundo lugar, que não haveria qualquer vício na composição, uma vez que apesar de os representantes responsáveis pelo acordo estarem no exercício interino de suas funções, as investiduras ocorreram dentro dos parâmetros da legalidade.
Contudo, com todas as vênias ao d.
Relator, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida por três aspectos fundamentais: 1) a jurisprudência posterior desta Corte, em consonância com os parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, passou a considerar somente ser possível a inclusão, no cálculo dos duodécimos, das receitas provenientes do FUNDEB de responsabilidade do respectivo Município, e não da composição geral da receita, de modo que o entendimento firmado em sede de Agravo de Instrumento tem natureza precária e poderia ser revisto tão logo constatada a uniformização da jurisprudência; 2) a destinação da verba, de natureza vinculada e indisponível, não pode ser objeto de acordo sem pautar-se pela estrita legalidade que depende as receitas orçamentárias do respectivo ente, e 3) há, como ressaltado pelo juízo a quo, aparente conflito de interesses na representação dos responsáveis pelo acordo, capaz de autorizar a cautela na suspensão da obrigação firmada.
Neste sentido, em relação ao primeiro fundamento para minha divergência, ressalto que a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que somente as verbas municipais devidas para composição do FUNDEB é que podem ser objeto de inclusão no cálculo do repasse dos duodécimos (Neste sentido: RE 1359247, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 22/03/2023; RE 985.499, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1º.9.2020; RE 1.285.471-AgR, Re.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2021).
Assim, verificado que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800031-20.2022.8.20.5163 não há qualquer decote sobre a inclusão das verbas do FUNDEB unicamente em relação às receitas municipais, não há que se falar em observância fidedigna do que vem decidindo a jurisprudência em casos análogos.
Não se olvide que os municípios devem transferir receitas próprias ao FUNDEB, proporcionalmente, no percentual de 20% dos recursos originados dos impostos previstos nos artigos 158, II, III e IV, e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, em observância ao comando do artigo 60, II, do ADCT, e somente as referidas verbas é que são incluídas no cálculo do repasse dos duodécimos, como vem decidindo a jurisprudência da Suprema Corte.
Do mesmo modo, por se tratar de decisão proferida em caráter precário, vez que firmada em sede de Agravo de Instrumento, a verificação do referido decote poderia ser realizada no curso do mandado de segurança, com a prestação devida das informações, caso em que se poderia, até mesmo, se compreender pela necessidade de juntada de documentos comprobatórios e até eventual perícia contábil, com a possível extinção do mandamus, não sendo, por isso, circunstância autorizativa para realização de acordo de verba indisponível, ainda pendente de regular apreciação judicial em definitivo.
E por fim, é imperioso destacar que a verba orçamentária obedece a rigorosos parâmetros de legalidade, devendo conter regular previsão na Lei Orçamentária Anual, de modo que a execução orçamentária não pode ser alterada sem observância do procedimento regular de alteração de despesa e das vedações contidas no art. 167 da Constituição, sobretudo quanto à realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Ainda, apesar da necessidade de procedimento rigoroso para modificação das receitas orçamentárias, não sujeitas a simples acordos, o caso em apreço demonstra, ao menos neste momento processual, a existência de conflito de interesses capaz de autorizar a cautela necessária para suspender as obrigações assumidas, vez que a interinidade, por si só, não é suficiente para reconhecer a legitimidade na composição firmada, tendo em vista que o acordo foi firmado, indiscutivelmente, por dois vereadores municipais, sendo que a representação do Chefe do Executivo foi realizada pelo Vereador Doel Soares da Costa, por ser o Presidente da Câmara quando do afastamento do prefeito cassado pela Justiça Eleitoral, momento no qual estava investido na função de Prefeito Interino.
Por tais razões, com todas as vênias ao d.
Relator, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida, suspendendo-se as obrigações firmadas no acordo reclamado, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a análise do mérito recursal, em aferir sobre a probabilidade da regularidade do acordo firmado entre o Município de Ipanguaçu e a Câmara Municipal de Ipanguaçu que, em suma, delibera sobre a inclusão da verba do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo.
O vício alegado na inicial consiste no acordo questionado ter sido firmado entre o Município e a Câmara dos Vereadores, todavia, em momento em que aquele ente estava representado no ato pelo Prefeito interino, por ocupar a presidência da Câmara dos Vereadores, e o Vereador que assumiu as funções do presidente da Câmara em sua ausência, respectivamente, Doel Soares da Costa e Silvano Lopes.
Nas contrarrazões, o agravado acrescenta sua irresignação também sobre o conteúdo do acordo, na medida em que delibera sobre verba pública indisponível.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, importa analisar a alegação prévia de suposta ilegitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal de Ipanguaçu.
Neste específico, vislumbra-se não assistir razão ao recorrente, considerando que a Câmara Municipal de Vereadores, mesmo que despida de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária, pelo que pode atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais, sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o mérito, importa esclarecer que acordo em questão foi firmado nos autos do Mandado de segurança de nº 0800031-20.2022.8.20.5163 impetrado pela Câmara Municipal de Ipanguaçu.
A pretensão aduzida em tal mandamus consistiu na inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas provenientes do FUNDEB, no importe de 7% (sete por cento) das verbas recebidas no ano de 2020.
O respectivo juízo indeferiu inicialmente a liminar requestada em tais autos, da qual se interpôs o agravo de instrumento de nº 0803920-48.2022.8.20.0000, que foi julgado provido com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 14.12.2022) Para melhor explicar os limites de cognição firmada em referido agravo de instrumento, proferido no bojo do Mandado de segurança de nº 0800031-20.2022.8.20.5163 em que foi proferido o acordo em debate, cumpre registrar os seguintes excertos: Considerando tais parâmetros, notadamente em face da planificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, observo a necessidade de assegurar-se ao Poder Legislativo Municipal a utilização dos valores repassados pelo ente municipal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB na base de cálculo para repasse do duodécimo devido.
Com efeito, necessário ponderar que referida compreensão, além de resguardar os interesses do Poder Legislativo, também preserva a consecução do orçamento do ente público, bem como preserva a interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1285471, determinando que as verbas municipais repassadas ao Fundeb passem a integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante disposição do art. 29-A da Constituição Federal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e julgo provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão no sentido de determinar que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação passem a integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal e não as receitas dele decorrentes. - destaque acrescido - Com isso, infere-se que o acordo em questão não se desvirtua do entendimento firmado nesta Corte de Justiça amparado em orientação do Supremo Tribunal Federal - (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021).
Nesse sentido, depreende-se que, aparentemente, os cálculos que lastrearam o acordo em comento são consoantes ao entendimento firmado por esta Corte de Justiça, o que é possível inferir a partir da petição e detalhamento feitos pela Câmara Municipal – ids 87700242 e 87700245 dos autos do Mandado de Segurança de nº 0800031-20.2022.8.20.5163.
Subsiste, portanto, apenas a alegação de que tal avença teria vício de consentimento na medida em que embora o acordo tenha sido firmado entre o Município e a Câmara dos Vereadores, respectivamente representados pelo Prefeito interino (Vereador que ocupava a Presidência da Câmara dos Vereadores - Doel Soares da Costa) e o Vereador que assumiu as funções do presidente da Câmara em sua ausência (Silvano Lopes).
Todavia, depreende-se que tais investiduras se davam dentro da estrita legalidade, não sendo a interinidade, por si só, elemento hábil a inferir juízo de mácula de consentimento, sobretudo, quando a que restara transacionado se mostra alinhado com entendimento firmado anteriormente neste Tribunal de Justiça, conforme já esclarecido.
Sendo assim, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante em primeiro grau de jurisdição, posto que não existe elemento que permita imprimir convencimento sobre a nulidade do acordo em comento e, assim, firmar convencimento sobre a probabilidade do direito vindicado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813818-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Ipanguaçu em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813818-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU Advogado(s): TASSIA NICOLLI PIRES BARBOSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Ipanguaçu/RN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, nos autos da ação anulatória de nº 0800551-43.2023.8.20.5163, a qual defere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que no curso do mandado de segurança de nº 0800031-20.2022.8.20.5163, no qual se pretendia “a inclusão do valor recebido a título de Fundeb na base de cálculo do duodécimo”, “houve acordo com objeto lícito, realizado entre representantes legalmente competentes, homologado por sentença”, cuja substância é um reconhecimento da pretensão inicial.
Afirma que não resta identificado qualquer “indício de vício legal a respeito do acordo homologado”.
Aduz que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não possui personalidade jurídica.
Defende a legitimidade da substância do acordo homologado.
Sustenta que “o conteúdo do documento homologado foi realizado por agentes capazes; o objeto é lícito, possível e determinado; e observou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil)”.
Pontua, ainda, que “os agentes eram competentes; buscou-se atingir finalidade de interesse público; a forma é legal; o fundamento é existente e hígido; e o objeto é lícito, possível e determinado”.
Discorre sobre o duodécimo, defendendo a “necessidade de compor no cálculo da base de cálculos dos repasses do legislativo as receitas provenientes do Fundeb”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, em que pesem a narrativa trazida pela parte recorrente, para efeito de liminar, entendo que deve prevalecer o juízo lançado na decisão agravada.
Observa-se que o vício alegado na inicial consiste no acordo questionado ter sido firmado entre o Município e a Câmara dos Vereadores, todavia, sendo aquele ente representado no ato pelo prefeito interino à época, por ocupar a presidência da Câmara dos Vereadores, e o Vereador que assumiu as funções do presidente da Câmara em sua ausência, respectivamente, Doel Soares da Costa e Silvano Lopes.
Para efeito de liminar, mostra-se acertado o entendimento lançado na decisão agravada quanto à razoabilidade das alegações autorais de possível conflito de interesses apto a macular o pacto firmado.
Além disso, resta também demonstrado o periculum in mora nos efeitos decorrentes de tal acordo, mesmo pendente fundada discussão sobre sua regularidade.
De outro modo, as razões recursais não afastam tais premissas, desautorizando, assim, a atribuição do efeito suspensivo reclamado.
Entendo, noutro ângulo, que as demais questões trazidas pelo recorrente não interferem no juízo liminar ora firmado, devendo ser objeto de deliberação quando do julgamento do mérito recursal.
Sendo assim, não vislumbro demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência perseguida nesta instância recursal, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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