TJRN - 0905801-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0905801-03.2022.8.20.5001 AUTOR(A): KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DEMANDADO(A): ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 158173813 - Diligência (Ato negativo) ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:31
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:32
Juntada de diligência
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8766 Processo n.º 0905801-03.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Demandado: ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Verificado o parcial êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi transferida em favor do juízo e vinculada ao feito.
Cumprido o comando anterior, deve a Secretaria, intimar a parte devedora, pessoalmente, para apresentar impugnação em 05 dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deve a secretaria por ato ordinatório, intimar a parte credora, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Outras Decisões
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06/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:26
Juntada de diligência
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18/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0905801-03.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Demandado: ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação de ID.
Num. 124477252 uma vez que não houve a ciência expressa do executado.
Desta forme, RENOVE-SE a intimação via whatsapp, no número 84-98638-4294, deveno o(a) Oficial(a) de Justiça solicitar o envio de cópia do documento de identificação, frente e verso e foto do citando segurando o mesmo documento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:08
Outras Decisões
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10/09/2024 13:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0905801-03.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 129106866, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 22 de agosto de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
22/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:55
Juntada de diligência
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16/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0905801-03.2022.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REUS: ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 124477252, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 5 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
05/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:05
Juntada de diligência
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:31
Juntada de diligência
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12/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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12/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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22/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905801-03.2022.8.20.5001 AUTOR: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP contra ESTRUTURAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA – ME e ROBERTO JESUS ACEVEDO VEJA.
Intime-se pessoalmente o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, II, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) di-as, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida per-seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:17
Outras Decisões
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30/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0905801-03.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Réu: ESTRUTURAL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória promovida por KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em desfavor de ESTRUTURAL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME e ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA, todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora narrou em sua exordial que contratou os requeridos (ID 90432827) para fabricação, entrega e montagem de uma placa/letreiro, cujo valor ajustado foi de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Conforme comprovantes acostados (ID 90433980), a empresa autora realizou o pagamento de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).
No entanto, ainda segundo o demandante, os réus deixaram de cumprir sua parte do contrato, não entregando as placas/letreiro, objeto da avença, levando os requerentes a exigir a devolução dos valores já pagos e indicados na planilha dos autos (ID 90433979).
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 91388530), nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada (ID 101954165), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação, conforme certidão de ID 107245608. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, II, do CPC.
Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos para a ação monitória.
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos, não apresentou defesa.
Destaco ainda, que os documentos reunidos pela parte autora, a saber, proposta orçamentária e recibo de pagamento do adiantamento (ID 90432827) referente ao objeto contratado e comprovantes de pagamento realizados diretamente em conta de titularidade do responsável pela empresa requerida, são suficientes a instruir a presente demanda, e constituem prova apta a embasar a ação monitória, visando o respectivo pagamento do serviço contratado, consoante art. 700, I, do CPC.
Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e DECLARO constituído o título executivo em favor da KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, no valor de R$ 33.110,54 (trinta e três mil, cento e dez reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E (tab. 1 da Justiça Federal), a partir do ajuizamento desta ação, devendo acrescer juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
20/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:20
Decorrido prazo de Estrutural Serviços e outros em 12/09/2023.
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21/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO JESUS ACEVEDO VEGA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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23/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:12
Outras Decisões
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18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 14:46
Juntada de custas
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24/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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