TJRN - 0804739-71.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de CÉLIO JOSÉ DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804739-71.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: CEZAR MARIO ROCHA, ANA ELIZABETH ROCHA, FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS, CÉLIO JOSÉ DANTAS, ANA CATARINA DANTAS ROCHA, AMANDA DANTAS ROCHA, TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA e TARCISIO DANTAS DE MEDEIROS Parte Ré: ARLETE GUADALUPE ROCHA DECISÃO Trata-se de arrolamento comum ajuizado por CEZAR MARIO ROCHA, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados pelos falecidos ARLETE GUADALUPE ROCHA e WADY ROCHA, cujos óbitos ocorreram, respectivamente, em 22/01/2015 e 04/01/2016.
Durante o processo, foi proferida decisão identificada sob o número 150263729 (páginas 1 a 3), que homologou tanto a renúncia de uma das herdeiras quanto a cessão de direitos hereditários realizada pelas demais herdeiras em relação à quota-parte pertencente ao espólio de um dos filhos dos inventariados, já falecido.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos herdeiros para que: (i) apresentassem plano de partilha; (ii) informassem o montante das dívidas do espólio; e (iii) indicassem a forma pretendida para quitação dessas dívidas.
Em manifestação constante do ID 152139514- pág. 1, o inventariante informou que o espólio possui uma dívida no valor de R$ 6.409,53 (seis mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), além do IPTU referente ao exercício atual, no valor de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais), conforme documentos juntados aos IDs 152139517 e 152141139.
Ainda, mencionou a existência de despesas relativas à avaliação e alienação do imóvel, imposto de transmissão, custas processuais e lavratura do formal de partilha.
Na mesma manifestação, o inventariante requereu a nomeação de perito judicial para proceder à alienação do bem objeto da partilha, alegando que os débitos do espólio deverão ser quitados com os valores obtidos com a referida venda.
Informou, por fim, que, considerando haver apenas dois herdeiros – Cezar Mario Rocha e Ana Elizabeth Rocha de Medeiros – o saldo remanescente, após a quitação de todas as obrigações, deverá ser partilhado em partes iguais (50% para cada um).
Posteriormente, a herdeira Ana Elizabeth Rocha opôs embargos de declaração em face da referida decisão (ID 152919133 - Pág. 1-4), alegando omissão quanto à ausência da fração do quinhão hereditário de cada herdeiro.
Sustentou, ainda, que a esposa do inventariante não possui direitos sucessórios, requerendo, assim, que conste expressamente na decisão que a partilha deverá observar a proporção de 1/3 para Cezar Mario Rocha e 2/3 para ela, Ana Elizabeth Rocha de Medeiros.
Diante do supracitado, esclareço que a decisão embargada limitou-se a homologar a renúncia e as cessões de direitos hereditários, sem adentrar no mérito da partilha.
Dessa forma, não se verifica omissão a ser sanada, uma vez que a definição das frações hereditárias será devidamente analisada após a apresentação do plano de partilha.
Por oportuno, consigno que, consoante norma legal, os únicos herdeiros dos inventariados são os filhos Cezar Mario Rocha e Ana Elizabeth Rocha de Medeiros, não havendo direito sucessório a ser reconhecido aos cônjuges sobreviventes.
Intimem-se os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as seguintes questões: (i) se existe possibilidade de acordo entre os herdeiros, apresentando plano de partilha amigável (ii) se há interesse de algum herdeiro na aquisição do bem; ou (iii) se ambos pretendem alienar o imóvel.
A herdeira Elizabeth Rocha de Medeiros deverá, adicionalmente, manifestar-se sobre a forma pretendida para quitação das dívidas do espólio.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:09
Decisão Determinação
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30/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:06
Decisão Determinação
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TARCISIO DANTAS DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de TARCISIO DANTAS DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:15
Juntada de diligência
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05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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03/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de TARCISIO DANTAS DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:04
Publicado Citação em 20/02/2024.
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25/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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31/10/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804739-71.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: CEZAR MARIO ROCHA, ANA ELIZABETH ROCHA, FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS, CÉLIO JOSÉ DANTAS, ANA CATARINA DANTAS ROCHA, AMANDA DANTAS ROCHA e TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA Parte Ré: ARLETE GUADALUPE ROCHA DESPACHO Verifico que há pedido de homologação de cessão onerosa de direitos hereditários apresentado por Ana Catarina Dantas Rocha e Amanda Dantas Rocha.
Observo não constar nos autos documentação pessoal das indicadas cedentes ora representantes do herdeiro falecido Ivan Rocha.
A herdeira Ana Elizabeth Rocha apresentou impugnação (ID 128827317 - Pág. 1/ID 128827320 - Pág. 13) ao laudo apresentado pelo o inventariante sobre os bens deixados pelos inventariados, e apresentou laudo de Avaliação conjunta dos Imóveis inventariados (residência e beco) na importância de R$ 281.755,19 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).
Determino que a Secretaria providencie a citação de Tarcísio Dantas de Medeiros (esposo da Herdeira Ana Elizabete Rocha) nos termos requerido pelo o inventariante no ID 131145172 - Pág. 1.
Intime-se o inventariante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 128827317 - Pág. 1/ID 128827320 - Pág. 13.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:21
Decorrido prazo de FABIA ANDREA ROCHA DANTAS, CELIO JOSE DANTAS, TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA em 09/09/2024.
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15/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de União Federal em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de União Federal em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CÉLIO JOSÉ DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:11
Juntada de diligência
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13/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:53
Decorrido prazo de CÉLIO JOSÉ DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:53
Decorrido prazo de FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CÉLIO JOSÉ DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804739-71.2023.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: CEZAR MARIO ROCHA, ANA ELIZABETH ROCHA, FÁBIA ANDREA ROCHA DANTAS, CÉLIO JOSÉ DANTAS, ANA CATARINA DANTAS ROCHA, AMANDA DANTAS ROCHA e TEREZINHA MARIA FAUSTINO ROCHA Parte Ré: ARLETE GUADALUPE ROCHA DECISÃO Foi proferida decisão de ID 124705329 - Pág. 1-5.
Após referida decisão, as herdeiras Ana Elizabeth Rocha de Medeiros, Ana Catarina Dantas Rocha e Amanda Dantas Rocha juntaram no ID 124801669 - Pág. 1-3 petição com contrato particular de cessão onerosa de direitos hereditários, requerendo sua homologação, em que as segundas são cedentes e a primeira cessionária.
Em cumprimento ao despacho de ID 124705329 - Pág. 1-5 o inventariante apresentou petição no ID 126138246 - Pág. 1, na qual requer a juntada de certidões da CENSEC de informação da inexistência de testamento, (ID 126138248 - Pág. 1-ID126138249 - Pág. 3), bem como laudo de avaliação do imóvel objeto do processo (ID. 126138255 - Pág. 1- 5).
Reitera a necessidade de alienar o imóvel para adimplemento das despesas processuais e pagamento dos tributos municipais.
Informa que há compradores interessados e requer a nomeação do corretor que apresentou a proposta de avaliação para realizar a alienação do imóvel.
O inventariante apresentou qualificação do cônjuge da herdeira Ana Elizabete Rocha, consoante ID 126138246 - Pág. 1, bem como requereu que as herdeiras Ana Catarina Dantas Rocha e Amanda Dantas Rocha filhas do falecido Ivan Rocha, sejam intimadas a apresentarem a certidão de óbito deste.
Relatados.
Decido.
De início, quanto ao requerimento de homologação de cessão de direitos hereditários pactuados por escritura particular, juntado aos autos a partir do ID 124801669 - Pág. 1, onde figuram como cedentes Ana Catarina Dantas Rocha, e Amanda Dantas Rocha e cessionária Ana Elizabeth Rocha de Medeiros, entendo não ser possível tal homologação neste momento processual.
Isto porque a forma legal prescrita para a cessão de direitos hereditários é a escritura Pública devendo ser observada essa forma prescrita e colacionada a devida escritura pública.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a cessão de direitos hereditários por termos nos autos, havendo a necessidade de comprovação do pagamento dos encargos tributários incidentes sobre o negócio jurídico inter vivos, além do reconhecimento de firma dos pactuantes.
Além disso, ainda não há nos autos a certidão de óbito do herdeiro falecido Ivan Rocha representado pelas herdeiras que figuram como cedentes.
Deste modo, determino as seguintes providências no prazo de 15 (quinze) dias: a) que o inventariante esclareça se a avaliação contida no parecer técnico juntado pelo o inventariante de ID 126138255 - Pág. 1- ID 126138255 - Pág. 5 se refere a casa residencial e ao terreno vizinho do imóvel, ou apenas a casa, uma vez que o parecer descreve os dois imóveis.
Além disso, deverá informar sobre qual bem recai a pretensão de venda. b) a intimação das herdeiras Ana Catarina Dantas Rocha, e Amanda Dantas Rocha através de seu causídico, para apresentarem a certidão de óbito de Ivan Rocha; c) a intimação de todos os herdeiros para que se manifestem, no mesmo prazo supra assinalado, sobre o pedido de alienação do imóvel objeto de partilha do inventariante, valor da avaliação do bem indicado pelo inventariante, bem como sobre o perito. d) a expedição de ato citatório para os cônjuges dos herdeiros (com exceção do cônjuge já citado Célio José Dantas); e) intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN para dizer se tem interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:41
Decisão Determinação
-
19/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:29
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:37
Decisão Determinação
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26/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCINALDO MEDEIROS PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ALLYSSON ALEXANDRE ABREU VALE em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SUETONIO BATISTA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SUETONIO BATISTA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:47
Juntada de diligência
-
03/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:24
Juntada de diligência
-
01/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:42
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804739-71.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CEZAR MARIO ROCHA e outros (6) Parte Ré: ARLETE GUADALUPE ROCHA e outros DECISÃO Defiro os pedidos do inventariante, e determino que seja a herdeira AMANDA DANTAS ROCHA, residente e domiciliada na Rua Sebastião Alves da Silva, nº 114, Bairro Serrote Branco 4, Caicó/RN, CEP. 59.300-000, Tel: (84) 99659-0857, citada por Oficial de Justiça para tomar conhecimento da ação.
Intimem-se os corretores de imóveis indicados na petição de ID 118295928, para, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em atuar na avaliação do imóvel, apresentando proposta de honorários.
Após, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as propostas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de União Federal em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA CATARINA DANTAS ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ANA CATARINA DANTAS ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804739-71.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CEZAR MARIO ROCHA Parte Ré: ARLETE GUADALUPE ROCHA e outros DESPACHO Defiro o pedido do requerente para o pagamento das custas processuais ao final do processo, após a partilha dos bens.
Nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o Sr.
Cezar Mario Rocha inventariante no processo de inventário dos bens deixados por falecimento dos seus genitores Arlete Guadalupe Rocha e Wady Rocha.
Intime-se o inventariante para prestar o compromisso legal dentro de 05 (cinco) dias, devendo apresentar as primeiras declarações, em termo circunstanciado, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do Novo Código de Processo Civil).
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245,CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário.(art. 192, CTB); e) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. f) informação de todos os herdeiros, especificamente acerca da capacidade dos mesmos e se existe acordo acerca da partilha dos bens Feitas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros, com o prazo comum de 15 dias, observando-se o seguinte: I.
Remessa de cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública; II.
Os herdeiros, serão citados pelo correio, observando o disposto no art. 247, ou seja, primeiro por CARPM, depois por Oficial de Justiça em caso negativo, ou em não sendo entregue o AR a pessoa constante como destinatária e, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (citação por edital pelo prazo mínimo, acompanhado de resumo do relatório acima posto, ressaltando que em caso de não haver resposta haverá a nomeação de Curador Especial), se negativa a tentativa por Oficial de justiça; III.
A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver.
Por fim, indefiro o pedido de autorização para que este juízo inclua os honorários advocatícios do causídico subscritor da exordial nos débitos a serem adimplidos pelo espólio, tendo em vista, sobretudo, não haver informações nos autos de que o advogado representa todos os herdeiros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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