TJRN - 0812152-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812152-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSENILDA GOMES DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812152-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSENILDA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em suma, o fornecimento do medicamento denominado Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg, a cada 12 (doze) horas, totalizando 60 (sessenta) comprimidos ao mês, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, possuir 46 anos de idade e ser atualmente portadora de fibrose pulmonar idiopática (FPI), de CID 10: J841, doença degenerativa do pulmão, que reduz a capacidade respiratória de forma progressiva, necessitando, em razão disso, de tratamento médico iminente.
Relata que o tratamento prescrito destina-se a reduzir o risco de exacerbações agudas, por meio da utilização do medicamento Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg, a cada 12 (doze) horas, totalizando 60 (sessenta) comprimidos ao mês, uma vez que não há cura para a doença, mas sim um tratamento contínuo e supervisionado ao qual a paciente é submetida.
Esclarece que o medicamento Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg é de altíssimo custo, destacando que o custo referente a 1 (uma) caixa com 30 (trinta) comprimidos compreende uma faixa de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais); todavia, a autora é pessoa hipossuficiente, não dispondo de condições para adquirir o medicamento considerado de alto custo.
O fornecimento da medicação, porém, não é feito pelo SUS, segundo negativa oferecida pela UNICAT.
Salienta a autora que o medicamente possui registro na ANVISA.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Estado do RN seja compelido a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento ESTILATO DE NINTEDANIBE (OFEV®) 150 MG, pelo período que for necessário ao tratamento da autora, nos termos da prescrição médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela e que seja julgada procedente a demanda.
Juntou documentos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora emendou a inicial em ID 97650068.
Juntou orçamentos referentes à medicação pleiteada nos autos.
A autora pediu a alteração do valor da causa em ID 97738228.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do RN apresentou contestação, em ID 98661521, alegando ilegitimidade para fornecer medicamento de alto custo.
Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, ante sua incompetência para a inclusão de novos fármacos ao SUS, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a decretação da total improcedência dos pedidos autorais; a ainda requereu a remessa do processo à Câmara Técnica NAT-JUS para elaboração de parecer.
Por meio da decisão de ID 99670870 o pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi deferido.
Intimado para cumprir a decisão retro, o Estado, através da petição ID 101772148, informou que o medicamento requerido pela autora encontra-se disponível para entrega na UNICAT/NATAL.
Em ID 105211715, o requerido informou já ter entregue a medicação à autora na quantidade de 120 comprimidos.
Após, a autora alegou descumprimento da decisão pelo Estado, alegando não ter conseguido receber a segunda dose do medicamento, em face da sua indisponibilidade para entrega.
Requereu a intimação do requerido para cumprir imediatamente a decisão, sob pena de bloqueio de verba pública.
Intimado para se manifestar sobre o descumprimento, o requerido ofertou nova contestação em ID 111203656.
A demandante requereu bloqueio de valor para aquisição do medicamento objeto da ação pelo período de um ano, conforme petição de ID 112493471.
Juntou orçamentos.
Deferido o pedido de bloqueio de valor na conta do Estado réu, por decisão ID 113953192.
A requerente juntou a Nota Fiscal da medicação recebida em ID 115459343.
Por sua vez, o Estado informou a entrega de medicamento à autora suficiente para três meses do tratamento (ID 116313579).
Em seguida, sobreveio novo pedido de bloqueio de verba pública pela autora, ante o argumento de descumprimento da decisão judicial (ID 123604046).
Intimado para comprovar o cumprimento da decisão, o Estado do RN informou a indisponibilidade do medicamento no momento (ID 125239537).
Em seguida, porém, o réu informou que o medicamento já se encontrava disponível (ID 126031510).
Informou a entrega do medicamento à autora na quantidade de 180 comprimidos na data de 16/07/2024.
Em petição de ID 145487711, a autora informou descumprimento por parte do Estado da tutela deferida, e requereu novo bloqueio judicial de valor na conta do Estado no valor correspondente a um ano de tratamento médico solicitado pela autora.
Juntou novos orçamentos.
Intimada para falar sobre a contestação, a autora permaneceu silente.
Dispensada vista dos autos ao Ministério Público, em respeito à Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de maiores provas.
Pois bem, o cerne do presente litígio é saber se o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer os insumos médicos pleiteados pela parte autora.
Após examinar a documentação acostada, especialmente o laudo e informações médicas anexos à exordial, denota-se a necessidade dos insumos elencados.
Os fundamentos do pedido estão amparados em imperativo constitucional e legal, segundo o que estatui o art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde - SUS explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos ou a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários.
O art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação, segundo recente entendimento jurisprudencial.
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Outrossim, os Tribunais há muito já pacificaram entendimento no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos é solidária, podendo o cidadão dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se trata de obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II da Constituição Federal.
Na hipótese, o relatório médico juntado aos autos, representa prova suficiente do quadro de saúde da parte autora e da indicação dos insumos necessitados pela paciente.
Em casos como o dessa natureza, não há como distanciar-se do vascular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado em nossos Tribunais e dentre os estudiosos do direito.
Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essenciais e inalienáveis.
Tratando do tema, colaciono o julgado abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE).
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1.
A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios, impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
Exegese do art. 196, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 2.
Comprovadas a enfermidade e a necessidade da cirurgia, bem como a insuficiência financeira do demandante a arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento, é de ser acolhida a pretensão.
Exegese do artigo 196, da CF.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível No *00.***.*06-85, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 25/09/2008).
Acrescente-se o destaque feito pelo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5o, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Frise-se que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), conforme se verifica na jurisprudência da Corte de Justiça desse Estado e do Suprema Corte Federal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. (…) VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANAS.
CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUTONOMIA ESTADUAL E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. (…) PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. (…) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AC 2009.004999-9 - 3a Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/2009).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (...) DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO PELA APELADA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, AC 2008.005530-8, 2a Câm.
Cív., Rel.
Des.
Rafael Godeiro, Julg. 26/08/2008). "DECISÃO : (...) Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado ao recebimento de medicamentos necessários à sua sobrevivência; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele." (RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T, DJ 10.03.2000; 207.970, Moreira Alves, 1a T, DJ 15.09.2000; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T, DJ 11.10.2001) Nego provimento ao agravo" (DJ 14-12-2005, pp-00032). “EMENTA: DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85 , §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1235983 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020).” (STF – AgR ARE 1235983 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Publicação DJe: 18/05/2020).
Destarte, não há que se negar a responsabilidade do Estado réu em assegurar à autora o fornecimento do insumo requerido nos autos, visto que a sua saúde somente será preservada com uso deste.
Desse modo, em consonância com o acima posto, bem como em conformidade com toda a documentação médica apresentada no acervo de provas da lide, merece prosperar a pretensão autoral.
Por fim, em razão da existência de reiterada informação de indisponibilidade da medicação para imediata entrega administrativa (ID 145487722), bem como da continuação da necessidade do fármaco para o tratamento da parte autora, impõe-se também deferir nesta oportunidade nova ordem de bloqueio de valores, segundo solicitado pela autora ao ID 145487711, utilizando como parâmetro o menor orçamento atualizado juntado nos autos, qual seja, o de ID 145487723, pg. 3 (necessário ao tratamento pelo período de três meses).
Em face disso, defiro parcialmente o pedido da parte autora, determinando que a Secretaria Judiciária realize o bloqueio da quantia de R$ 41.970,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta reais), correspondente a 3 meses do tratamento com o medicamento ESTILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG (orçamento ID 145487723, pg. 3), a ser feito na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos a uma conta judicial para fins de liberação por transferência.
Ademais, determino que o montante bloqueado deve ser transferido à conta bancária disposta no orçamento de ID 145487723, pg. 3, da empresa ONCOFAST IMPORTS LTDA, e que o medicamento deve ser enviado à UNICAT – RN, endereço: R.
Dr.
Nilo Bezerra Ramalho, 1691 - Tirol, Natal - RN, 59015-300, para que a autora receba a medicação especial diretamente na Unidade, com fins de preservar o acondicionamento do produto.
Devendo também a parte autora juntar a nota ou cupom fiscal da medicação após a devida transferência do valor do bloqueio.
III - DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente a pretensão autoral contida na petição inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à parte autora a medicação denominada Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg, consoante as dosagens descritas no documento médico de ID 96550066.
Defiro, ademais, o pedido de bloqueio formulado pela requerente ao ID 145487711, determinando à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que, considerando o orçamento de menor valor juntado à causa, realize o bloqueio da quantia de R$ 41.970,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta reais), referente à compra do fármaco em apreço (quantidade necessária ao tratamento de três meses), na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
Após o bloqueio do referido numerário, os valores deverão ser transferidos à conta judicial já vinculada a este processo, para fins de liberação.
Por fim, determino que o montante existente na conta vinculada a este processo (em valor correspondente ao orçamento ID 145487723, pg. 3) seja liberado em benefício da empresa fornecedora em tela: ONCOFAST IMPORTS LTDA – inscrita no CNPJ: 49.***.***/0001-78, Banco SICOOB/756 | Agência: 4027 |Conta: 90.645.617-7, ficando o comprovante disponibilizado nos autos.
Ressalto, ademais, que o medicamento deve ser enviado à UNICAT – RN, endereço: R.
Dr.
Nilo Bezerra Ramalho, 1691 - Tirol, Natal - RN, 59015-300, para que o autor receba a medicação especial diretamente na Unidade, com fins de preservar o acondicionamento do produto.
Devendo também a parte autora juntar a nota ou cupom fiscal da medicação após a devida transferência do valor do bloqueio, sob pena de apuração de responsabilidade civil e penal.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da causa foi meramente estimativo e se trata de demanda de obrigação de fazer.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Cícero Martins de Macedo filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812152-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENILDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresentou contestação em petição de Id. 98661521.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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03/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
03/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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19/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 23:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:46
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 10:40
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 09:24
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:51
Juntada de diligência
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812152-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSENILDA GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, informou, por meio do ofício de id 105211715, o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão de id 99670870, para fornecimento do medicamento Estilato de nentedanibe (OFEV) à parte autora.
Em seguida, a parte autora afirmou em Id. 109622410, que quando fora receber a segunda dose do medicamento na UNICAT informaram-na da falta na Unidade de Saúde.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que proceda a intimação do Estado do RN, através da Procuradoria, e do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 10 dias informar sobre o referido descumprimento.
Determino ainda, a intimação da autora para no prazo de 15 dias realizar a retificação do valor da causa, conforme requerido em Petição de id 97738228.
Findo o prazo, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:59
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 06/05/2023 16:33.
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:59
Outras Decisões
-
30/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:40
Declarada incompetência
-
29/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:32
Declarada incompetência
-
14/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:58
Declarada incompetência
-
13/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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