TJRN - 0803878-43.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803878-43.2023.8.20.5600 Polo ativo ANNA BEATRIZ VIEIRA LOPES Advogado(s): CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES registrado(a) civilmente como CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803878-43.2023.8.20.5600 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Apelante: Anna Beatriz Vieira Lopes Advogada: Roxanna Beatriz Gundim de Araújo (OAB/RN 14.007) Apelado : Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DESOBEDIÊNCIA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 330, 297, 304, TODOS DO CP). ÉDITO SANCIONADOR TÃO SOMENTE NO ALUSIVO AO PRIMEIRO CRIME.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA ATIPICIDADE E FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
TESTEMUNHO DOS AGENTES DE SEGURANÇA RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE EM HARMONIA COM O ACERVO COLIGIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDAO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Anna Beatriz Vieira Lopes em face da sentença do Juízo da 6ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0803878-43.2023.8.20.5600, onde se acha incursa nos arts. 297, 304 e 330, todos do Código Penal, lhe condenou tão somente no alusivo ao primeiro crime a 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa (ID 28537238) 2.
Segundo a imputatória: : “No dia 17 de agosto de 2023, por volta das 05h30min, policiais civis da DEFD/Natal/RN se dirigiram para a residência dos acusados, localizada na Rua Leonora Armstrong, nº 200, condomínio La Rochelle, apt.102, bairro Ponta Negra, nesta capital, para cumprirem um mandado de busca domiciliar no imóvel e mandado de prisão contra o acusado, expedidos pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de de Natal/RN (processo nº 0843471-33.2023.8.20.5001) e ao adentrarem no imóvel encontraram os acusados e vários documentos, entre eles, duas carteiras de identidade falsificadas, com a foto da acusada e dados pessoais da pessoa de Maria Aparecida Sousa Dias Filha Tolentino e outra em nome do acusado e com dados pessoais de Argeu Alves Gomes, conforme fotografias inseridas no ID nº 105357412, as quais foram falsificadas pelos denunciados e eram usada por eles, para ocultarem suas identidades, visto que, ambos respondiam/respondem por um processo que apura o crime de furto qualificado, processo nº 0843471-33.2023.8.20.5001.
Informa os autos que os policiais civis foram à residência dos acusados para cumprirem um mandado de prisão e de busca e apreensão e ao chegarem ao local e solicitaram a entrada, os acusados desobedecidos a ordem legal dos policiais e não abriram a porta, sendo necessário o uso da força para adentrarem no apartamento” (ID 28537147) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) pleito absolutório fulcrado na atipicidade da conduta e fragilidade do acervo; 3.2) fazer jus à gratuidade judiciária (ID 29177165). 4.
Contrarrazões pela 20ª PMJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 29506831). 5.
Certidão de trânsito em julgado para o Acusado Déllio Souza Ferreira (ID 28537243). 6.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 29893850). 7. É o relatório.
Dispensado o Revisor.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente atipicidade da conduta e fragilidade do acervo (subitem 3.1), a materialidade e autoria se acham alicerçadas no APF, Boletim de Ocorrência (ID 28536118), Auto de Apreensão (ID28536119), bem como nos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. 11.
Nesse ponto, insta ressaltar o relato dos Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante, ao descreverem o cenário delituoso, notadamente o momento quando identificaram-se e, após reiteradas solicitações para a abertura da porta, foi necessário uso da força para ingressar no imóvel, a fim de cumprir ao mandado de busca proferido nos autos 0843471-33.2023.8.20.5001: Marcela Sampaio Rocha - Policial Civil (ID 28537215) “... participou da ocorrência cujo propósito era o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão em desfavor do denunciado e, ao chegarem no endereço onde realizariam as diligências, bateram à porta do apartamento... chamaram e se identificaram, porém, os acusados não atenderam, não franqueando o acesso ao apartamento, sendo, por isso, necessário o uso da força para abrir a porta do imóvel... depois, eles relataram que a porta estava ‘empenada’... o cumprimento do mandado visava a prisão do correu Déllio, pois estava sendo investigado por suposto crime de estelionato... todo esse processo durou cerca de 10 minutos, até que precisaram entrar à força.. ” Bruno César De Souza Costa - Policial Civil (ID 28537214) “...afirmou ter integrado a equipe responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão... estavam no imóvel o Déllio e sua companheira [Anna Beatriz]... chegaram no imóvel, se identificaram e solicitaram o acesso ao interior do imóvel, sendo que os acusados não abriram a porta por alguns minutos... foi preciso usar a força... foi o responsável por encontrar os documentos falsos... é acostumado a cumprir mandados e eles demoraram bastante, se comparado ao usual...” 12.
De mais a mais, no atinente à legitimidade dessas oitivas, cumpre salientar que a palavra dos policiais goza de fé pública, inexistindo nos autos quaiquer indícios de falsa acusação capaz de invalidá-las. 13.
Sobre o tema, consoante preconiza o professor Rogério Greco (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal. 19. ed.
Barueri: Atlas, 3Vol), “O núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei imponha.
A ordem deve ser formal e materialmente legal, tal como mencionamos quando do estudo do delito de resistência, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para tanto (...)”. 14.
Desta feita, analisando os autos do processo, verifico a perfeita subsunção do fato narrado ao disposto no Art. 330 (Desobedecer a ordem legal de funcionário público), ressoando infundada a tese defensiva pautada na fragilidade do depoimento dos Agentes de Segurança, maiormente porque se descurou em trazer arsenal probatório capaz de evidenciar a retórica soerguida. 15.
A propósito, em casos desse jaez, sobreleva registrar o entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “...Para a configuração do crime de desobediência, exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha.
Desse modo, o crime de desobediência somente se configura quando demonstrada a clara e específica intenção do agente de não cumprir a ordem emanada da autoridade pública...” (AgRg no AREsp 607.625/MG) 16.
Inclusive, a douta PJ manifestou-se no mesmo sentido (ID 29893850): “Com se vê, os depoimentos dos agentes públicos não deixam dúvida que a ré e seu companheiro não atenderam a ordem legal levada a efeito pelos policiais, ficando, assim, caracterizado o crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, sendo irrelevante o dolo específico de desrespeitar a administração pública, exigindo-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público(...) Desse modo, como ressaltado nas contrarrazões recursais, ‘No caso a Apelante não atendeu a ordem dos policiais de abrir a porta do imóvel, mesmo eles tendo se identificado e informado que tinham um mandado de busca e apreensão para ser cumprido, demonstrando a Recorrente a nítida intenção de não permitir a entrada dos agentes no imóvel, caracterizando o delito de desobediência” (ID 29506831, pág. 3).
Logo, não há como acolher a alegação de insuficiência de provas ou de atipicidade da conduta, mostrando-se impositiva a manutenção da condenação da ré.’ 17.
Por derradeiro, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária (subitem 3.3), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...)AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 18.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803878-43.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
14/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:50
Juntada de intimação
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30/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/01/2025 13:43
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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