TJRN - 0865178-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:19
Decorrido prazo de Réu em 26/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:41
Juntada de diligência
-
14/07/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:52
Juntada de diligência
-
17/03/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
18/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 21:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865178-57.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ADRIANA BARBOSA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 17:56
Juntada de diligência
-
04/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0865178-57.2023.8.20.5001 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADRIANA BARBOSA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
29/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:56
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:24
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865178-57.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: ADRIANA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A parte autora, em inicial, alega ser isenta do pagamento das custas processuais em razão da imunidade tributária.
Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido.[7] (grifo nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Precedentes das Cortes Regionais. 2.
A imunidade tributária recíproca - C.
F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3.
Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento [8]. (grifo nosso) Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal.
Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso.
Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, cumpre ressaltar que os julgados colecionados em inicial somente tratam-se do regime de precatórios, os quais nada dispuseram sobre a isenção das custas processuais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que as custas processuais tratam-se de taxa pública que não pode ser dispensada ao livre arbítrio de partes ou juízo.
Em contrapartida, tem-se que a parte autora é concessionária de serviço público, sendo este de caráter essencial, sendo imprescindível a tutela jurisdicional acerca das demandas por ela enfrentadas, mormente quando diz respeito ao serviço público prestado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais e, em consequência, DEFIRO o pedido do recolhimento destas na fase final do processo, consoante o art. 91 do CPC. 2.
MONITÓRIA – MANDADO DE PAGAMENTO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, devendo os autos serem trazidos para sentença.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865178-57.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: ADRIANA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de ADRIANA BARBOSA DE SOUZA.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A parte autora, em inicial, alega ser isenta do pagamento das custas processuais em razão da imunidade tributária.
Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido.[7] (grifo nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Precedentes das Cortes Regionais. 2.
A imunidade tributária recíproca - C.
F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3.
Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento [8]. (grifo nosso) Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal.
Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso.
Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, cumpre ressaltar que os julgados colecionados em inicial somente tratam-se do regime de precatórios, os quais nada dispuseram sobre a isenção das custas processuais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que as custas processuais tratam-se de taxa pública que não pode ser dispensada ao livre arbítrio de partes ou juízo.
Em contrapartida, tem-se que a parte autora é concessionária de serviço público, sendo este de caráter essencial, sendo imprescindível a tutela jurisdicional acerca das demandas por ela enfrentadas, mormente quando diz respeito ao serviço público prestado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais e, em consequência, DEFIRO o pedido do recolhimento destas na fase final do processo, consoante o art. 91 do CPC. 2.
MONITÓRIA – MANDADO DE PAGAMENTO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, devendo os autos serem trazidos para sentença.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:57
Outras Decisões
-
16/11/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
-
10/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Processo nº 0865127-46.2023.8.20.5001
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Advogado: Jussiara Kelly Silva Borges Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 07:43