TJRN - 0906781-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:17
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0906781-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE REINALDO ALVES XAVIER e outros Réu: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ADESIVDO interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação dos recursos interpostos nestes autos.
Natal, 12 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906781-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE REINALDO ALVES XAVIER e outros Réu: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906781-47.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE REINALDO ALVES XAVIER e outros Parte ré: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por JOSÉ REINALDO ALVES XAVIER e JOSÉ EDIVAN DA SILVA ABREU, qualificados na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARÃES LTDA., igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a demandada Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel correspondente à aquisição da unidade nº 602, do Bloco A, do Residencial Oasis Paradise Condomínio Clube, no valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), a ser pago mediante entrada, recursos vinculados a conta do FGTS e financiamento bancário; b) não tendo sido estipulado vencimento fixo para o pagamento da entrada mediante FGTS, nos meses seguintes, ficou em tratativas junto a Caixa Econômica Federal a fim de conseguir liberar o saldo para compor a entrada, porém, tendo conseguido juntar o valor com recursos próprios, em meados de Março/2021, os adquirentes procuraram a construtora para finalizar o pagamento e receber as chaves da unidade, eis que o apartamento já estava pronto; c) para seu espanto, foram informados que a unidade imobiliária adquirida já havia sido revendida a terceiro, no que pese não ter ocorrido o envio de qualquer notificação extrajudicial sobre descumprimento de contrato e, muito menos, assinatura de distrato sobre a unidade 602ª, porém, indignados, solicitaram a devolução integral dos valores já adimplidos, em razão da rescisão do contrato causada, unilateralmente, pela construtora; d) a construtora foi resistente quanto a essa questão e sugeriu a mudança da unidade adquirida, de modo que foi firmado neste mês novo contrato para aquisição da unidade 503F, a qual ainda estava em construção e o novo contrato possuía valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sobre o qual foi concedido apenas pequeno desconto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando a aquisição em R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais); e) diante do acréscimo em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sob pena de perdem o que já haviam investido anteriormente, foram forçados a refazer toda sua programação financeira, acrescentando uma parcela de entrega das chaves para 20/12/2021, a qual conteria acréscimo de correção monetária no montante de R$ 1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais); f) além do imbróglio financeiro causado pela construtora, a divulgação realizada à época indicava que a entrega do imóvel ocorreria em Dezembro/2021, inclusive por ser esse o mês pagamento da parcela das chaves, no entanto, contraditoriamente, na cláusula do contrato o prazo de entrega do empreendimento ficou vinculada à assinatura do contrato de financiamento com a Caixa, de modo que o(a) adquirente ficou aguardando a construtora convocá-lo para a assinatura, fato que somente ocorreu em Maio/2021; g) posteriormente, em 15/07/2021 a construtora confirmou com os adquirentes que a finalização das obras ocorreria em Dezembro/2021 e que a entrega não ultrapassaria Fevereiro/2022, mas somente em 20/04/2022 ocorreu a entrega do empreendimento, tendo havido a cobrança indevida de taxa de obra nos meses junho e julho do referido ano; h) o memorial descreveria a existência de uma academia com equipamentos de ginástica, a qual, contudo, não passa de um pequeno espaço vazio, razão pela qual incorreu a ré em propaganda enganosa.
Amparados em tais fatos, requereram, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a declaração de ilegalidade na rescisão unilateral do contrato inicialmente firmado sobre a unidade 602A, condenando a construtora ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) referente ao acréscimo do valor do imóvel para a unidade 503F; Declaração de nulidade da Cláusula Segunda dos contratos firmados entre as partes, de modo condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes equivalentes a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais pelo período de atraso entre Abril/2021 e Abril/2022, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais); Condenação da parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro referente aos 2 (dois) meses de taxa de obra cobrados após a entrega do imóvel, totalizando o valor de R$ 3.929,70 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos); condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do apartamento e da não entrega da academia até a presente data, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenação da parte é a obrigação de fazer referente à entrega da academia equipada.
Juntaram documentos.
A parte autora emendou sua exordial em ID. 95081563, retificando parte dos pedidos listados, quais sejam: Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos 2 (dois) meses de taxa de obra cobrados após a entrega do imóvel, no valor de R$ 1.964,85 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, em razão do atraso na entrega do apartamento e da não entrega da academia até a presente data, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais.
Despacho em Id. 96113796 recebeu a emenda da inicial e deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré contestou em Id. 107890841, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual, além da ausência de interesse de agir, impugnando ainda a gratuidade judiciária deferida em favor da autora.
No mérito, defende que os Demandantes apenas realizaram o pagamento de parte do sinal relativo à primeira unidade imobiliária, no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), restando ainda a diferença da entrada no valor de R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), os quais os Requerentes se comprometeram em utilizar o saldo do FGTS, mas, passando alguns meses, os Autores não conseguiram utilizar o saldo do FGTS para pagamento da entrada, restando por rescindido de pleno direito o contrato firmado.
Alega que os demandantes o procuraram para a substituição da unidade por outro módulo que seria entregue posteriormente, ocasião em que teriam tempo hábil para regularizar a situação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal e adquiriram a unidade habitacional nº 503, bloco F, pelo valor total de R$170.200,00 (cento e setenta mil e duzentos reais), sendo um sinal (arras) e entrada no valor de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) e o saldo de R$124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) a ser financiado através do programa Casa Verde Amarela.
Aduz que entregou empreendimento e todas as comodidades com bastante antecedência, entregando as chaves para os Autores em 20 de abril de 2022, mesmo o prazo máximo de entrega sendo 10/04/2023.
Discorre sobre a inexistência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito, e, ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 112549791, ocasião em que requereu a conversão da obrigação de fazer de entrega da academia equipada em obrigação de pagar, no montante de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão saneadora proferida ao Id. 125989085, rejeitando as preliminares/impugnações suscitadas pela ré e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 128537615), enquanto os autores mantiveram-se inertes (Id. 129714169). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
De início, nota-se que a lide em tela possui como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora, uma vez que é destinatária final do imóvel comercializado pela parte ré, tendo o adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional, restando plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso.
Afirmou a parte autora, em breve síntese, que houve uma rescisão unilateral do contrato relativo ao primeiro imóvel adquirido junto à promovida (unidade 602A), porquanto a ré teria comercializado o bem mesmo após celebrar contrato com os autores, ora adquirentes.
Por consequência, foram compelidos a adquirir nova unidade autônoma em valor superior (503F), a qual sofreu atraso na entrega, além de ter havido cobrança indevida de juros de obra após a conclusão do empreendimento.
Por fim, suscitou propaganda enganosa em relação à academia do empreendimento.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, constata-se que as partes celebraram, em outubro de 2020, contrato de compra e venda relativo à unidade 602A do empreendimento Residencial Oasis Paradise Condomínio Clube, no valor total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), a ser pago mediante entrada, recursos vinculados a conta do FGTS e financiamento bancário (ID nº 90634659).
O contrato ora celebrado previu ainda que, na hipótese de atraso no pagamento por mais de 15 dias de qualquer parcela de entrada ou mesmo caso o financiamento imobiliário não fosse aprovado, o contrato estaria rescindido de pleno direito: Ocorre que, no caso dos autos, além de não ter sido fixado prazo expresso para o pagamento da entrada mediante o uso dos recursos do FGTS, igualmente não houve cominação de prazo para que os postulantes obtivessem o financiamento imobiliário.
Em verdade, com base na conversa presente em Id. 90634660, verifico que, em março de 2021, cinco meses após a assinatura do contrato (outubro/2020), os autores ainda aguardavam a aprovação do crédito, porém comprovadamente pretendiam prosseguir com o contrato.
Nada obstante, nesse ínterim, o imóvel foi vendido a terceiro, fato não impugnado pela parte ré, de modo que a parte autora somente obteve conhecimento sobre a rescisão ocorrida do quando comunicada sobre a venda.
Ora, salvo melhor juízo, ainda que inadimplente a autora quanto ao pagamento da entrada ou de eventual recusa de financiamento imobiliário, o que, como visto, sequer restou provado, diante da ausência de prazo máximo para tanto, seria dever do réu comunicar-lhe, preferencialmente por documento escrito com aviso de recebimento, acerca da sua mora, concedendo-lhe prazo para a regularização, ou mesmo comunicando diretamente sobre a alegada rescisão de pleno direito ocorrida.
Com efeito, em atenção ao dever de informação (art. 6º, do CDC) e da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, caberia à promitente-vendedora, pelo menos, fixar um prazo para o cumprimento das obrigações pelos autores para, após, alegar seu possível descumprimento e, ainda, ao menos notificar o consumidor-adquirente acerca da rescisão unilateral que teria sido efetivada.
Ao não o fazer e ao transferir o imóvel para outra pessoa, sujeitou-se o réu em arcar com os custos da sua negligência, bem como à culpa pela rescisão contratual, sobretudo quando se trata de relação consumerista, marcada pela hipossuficiência do consumidor.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, incluindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO PELA CONSTRUTORA COM COMERCIALIZAÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À PROMITENTE COMPRADORA.
RETARDO NO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA VENDEDORA PELA RESOLUÇÃO DO AJUSTE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 534 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 938/STJ AOS CASOS EM QUE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA VERBA DECORRE DA RESOLUÇÃO DO AJUSTE POR CULPA DA VENDEDORA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806610-14.2016.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES - MULTA CONTRATUAL - AFASTAMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
Nos termos do 6º do CDC o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
A distribuição de panfleto constando que a vendedora prestará auxílio na liberação do financiamento não configura propaganda enganosa, com o intuito de induzir o consumidor a erro, pois em nenhum momento foi prometido a efetiva liberação do financiamento.
Considerando a ausência de prova quanto à culpa exclusiva de qualquer das partes pela não liberação do financiamento, impõe-se a rescisão do contrato, sem a aplicação da multa prevista, com a devolução do valor pago a título de sinal ao comprador.
Grifos Nossos. (TJ-MG - AC: 10000191194851001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) Assim, reconheço que a rescisão do contrato relativo à unidade imobiliária 602A ocorreu por culpa do réu, ora vendedor, mas inexiste comprovação de que o demandado teria se negado a restituir eventuais valores aos requerentes ou tenham coagido a celebrar novo contrato para aquisição de unidade imobiliária distinta, e em valor superior ao que pretendiam, ônus que competia à parte autora, sob pena de se imputar ao requerido verdadeira prova diabólica, sobretudo quando existentes cláusulas contratuais que amparavam sua pretensão.
Por tal motivo, improcede o pleito autoral para condenação do réu a indenização no valor referente ao acréscimo do valor do imóvel para a unidade 503F.
Quanto ao contrato posteriormente celebrado, alusivo à unidade 503F, denota-se que possuía como prazo de entrega 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato com a instituição financeira responsável pelo financiamento, prorrogável por 180 dias a partir de tal data: Sobre o tema, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que o prazo de entrega do imóvel não pode estar condicionado/vinculado à assinatura do contrato de financiamento bancário, nem tampouco a qualquer outro negócio jurídico, com exceção o acréscimo do prazo de tolerância. É imperioso registrar que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou o Enunciado nº 36 de sua Súmula, segundo o qual “é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário”.
Quanto ao período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência da Corte admite tal tolerância, tendo o Superior Tribunal de Justiça já decidido que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).” (STJ - REsp 1582318/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 12/09/2017).
De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do “Programa Minha Casa, Minha Vida” ou não.
Nesse contexto, há de ser considerado o prazo para entrega do imóvel, o período de 24 (meses) contados da assinatura do próprio instrumento contratual entre as partes (abril/2021 – Id. 90634662) que, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista contratualmente, implica o termo final em outubro/2023.
Por tal motivo, sendo o empreendimento efetivamente entregue aos autores em 20/04/2022 (Id. 107890842), não há que se falar em atraso na obra ou condenação em lucros cessantes dela decorrente.
Quanto à taxa de evolução da obra, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” Portanto, comprovando os autores que foram cobrados pelos juros de obra nos meses de junho de julho de 2022 (Id. 112549794), após a entrega das chaves, deve ser considerada indevida a cobrança, devendo ser restituídos os valores de forma simples, pois não caracterizada a má fé da parte promovida.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré na obrigação de pagar, no montante de R$ 303,44 (trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), valor pago em taxa extra condominial para aquisição dos equipamentos da academia, entendo que não merece guarida, porquanto o beneficiário de tais quantias não foi a ré, mas sim o condomínio Oasis Paradise, pessoa jurídica distinta da promovida.
Outrossim, na qualidade de condôminos, os autores não possuem legitimidade para reclamar impor obrigação de fazer ao incorporador em relação às áreas comuns e, por consequência, para convertê-las em eventual obrigação de pagar.
Lado outro, os autores são legitimados ativos para pleitear apenas indenização por dano moral com fundamento em propaganda enganosa, pela alegada não entrega da academia.
Como é cediço, qualquer material de propaganda vincula o fornecedor de produtos no mercado de consumo.
Tendo a construtora oferecido o empreendimento com promessa de fornecimento de tal ou qual equipamento condominial comum, a obrigação gera expectativa ao comprador no momento da decisão de aderir ou não ao contrato.
A expectativa frustrada, em consequência, gera o dever de indenizar.
Quanto à propaganda enganosa, dispõe o art. 37 do CDC dispõe que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Observe-se que o ônus probatório sobre a veracidade da propaganda é do fornecedor, consoante art. 38 do CDC, como consectário lógico da inversão do ônus probatório em favor do consumidor: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” E, no caso em epígrafe, foi a própria parte autora quem acostou ao processo o material publicitário, a fim de comprovar com suas alegações (Id. 90634674), o qual menciona expressamente a construção de uma “academia”, a indicar, portanto, um espaço de exercícios munido com os equipamentos necessários.
O réu, por sua vez, apenas apresentou fotografias descritas como “espaço para academia”, que corroboram a versão autoral, no sentido de que foi construído mero espaço, sem os equipamentos necessários, posteriormente adquiridos diretamente pelos condôminos mediante rateio (Ids. 112549795 e 112549797).
Muito embora não sejam vícios que causem risco ao consumidor, pois não são relativos à estrutura do imóvel, a situação extrapola o simples descumprimento contratual, não configurando mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, é de se acolher a tese autoral de que o réu incorreu em inobservância aos legítimos direitos do consumidor, surgindo, portanto, o dever de indenizar o consumidor a título de danos morais pela propaganda enganosa relativa ao empreendimento adquirido.
Restando comprovado o dever de indenizar pelos danos morais, compete agora o exame do valor da indenização.
Dessa forma, o valor indenizatório deverá corresponder a um valor proporcional ao dano sofrido, bem como suas consequências, atentando-se ao seu caráter punitivo e pedagógico, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o locupletamento da parte contrária, pelo que reputo adequado, no caso, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores/adquirentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que: a) CONDENO a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 1.964,85 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativo à taxa de juros de obra cobrada indevidamente após a entrega das chaves, na forma simples, com correção monetária pelo IGPM, a contar do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme disposição contratual; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença e juros de mora a contar da citação pela SELIC, deduzido o IPCA, em observância às alterações da Lei nº14.905, de 2024.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao tempo de tramitação da demanda, labor e zelo dos causídicos, natureza e complexidade do feito e demais requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
26/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
26/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:04
Decorrido prazo de autora em 16/08/2024.
-
18/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906781-47.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 1 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906781-47.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 16 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 14:01
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:15
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 09:21
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE REINALDO ALVES XAVIER e Outro.
-
22/11/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:15
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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