TJRN - 0803616-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
10/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Expeçam-se Alvarás Eletrônicos de Pagamentos - SISCONDJ, para levantamento do valor depositado em Juízo pela parte ré, sendo um em favor da parte autora, no valor de R$ 4.271,29, e outro, no valor de R$ 3.638,50, em favor do advogado da mesma, devendo as transferências serem realizadas para as contas bancárias informadas na petição de ID 139068048.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 6.240,01 (ID. 115026161) e R$ 1.669,78 (ID. 136733637), valores devidamente homologados pela decisão de ID. 118200438, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou em relação ao depósito do valor remanescente.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, a fim de que informe no prazo de cinco dias os valores devidos a título de condenação e honorários, bem como os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 04:51
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 5.425,82 (ID 85675102).
Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário do débito, conforme certidão de ID 112362191.
Mediante petição de ID 112872046, a parte executada arguiu a nulidade de citação na fase de conhecimento, tese rejeitada no despacho de ID 113081115.
Intimada para apresentar cálculos atualizados, a fim de viabilizar a penhora online, a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 10.458,43, conforme petição de ID 114314935.
Por seu turno, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que há excesso de execução, uma vez que o valor devido seria de R$ 6.240,01 (ID 115026158).
Na oportunidade, comprovou o depósito da mencionada quantia (ID 115026161).
Intimada, a parte exequente defendeu a existência de erro no cálculo da parte executada, na medida em que o termo inicial para a incidência dos juros é a data da inscrição indevida (ID 117999028). É o relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso concreto, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que há excesso de execução, uma vez que o valor devido seria de R$ 6.240,01.
Confrontando os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 114314935 - Pág. 3 e pela parte executada em ID 115026160, verifica-se que a divergência entre eles consiste no valor do dano moral e na data de incidência dos juros moratórios.
Enquanto a parte exequente computou danos morais no valor de R$ 5.000,00, a parte executada observou o valor de R$ 3.000,00 fixado no título executivo judicial.
Quanto aos juros moratórios, a parte exequente considerou como termo inicial a data de 16/07/2017, enquanto a parte executada aplicou mencionado encargo a partir de 06/07/2017.
Depreende-se da sentença a determinação de incidência dos juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), o qual corresponde à data da negativação.
O relatório de ID 78075726 demonstra que a negativação indevida do nome da parte exequente pela executada se deu em 16/07/2017, tal como observado pela parte exequente.
Além disso, colhe-se dos autos que o pagamento do valor incontroverso pela parte executada (ID 115026161) se deu após o decurso do prazo fixado no despacho de ID 112362191, de sorte que devem incidir sobre o montante devido as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Aplicando-se os parâmetros fixados na sentença, com a dedução do valor pago pela parte executada e incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, resta ainda devido o valor remanescente de R$ 1.669,78, conforme cálculo abaixo colacionado: Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 2.410,22 (R$ 10.458,43 – R$ 8.048,21).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o depósito do valor remanescente de R$ 1.669,78, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da impugnação de ID 115026158, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO para pagar o débito no valor de R$ 5.425,82, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803616-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO IZAAC SILVA DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO para pagar o débito no valor de R$ 5.425,82, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Processo Reativado
-
16/11/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2022 22:39
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 22:17
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 22:16
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
13/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 08:21
Decorrido prazo de FIDC em 08/04/2022.
-
01/04/2022 09:42
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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