TJRN - 0866516-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866516-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANDRA COSTA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 131828827, que julgou improcedente a demanda.
A parte autora sustenta a ocorrência de decisão ultra petita quanto ao trecho da sentença que trata da limitação dos juros remuneratórios a 12%, sob o argumento de que não houve na inicial pedido nesse sentido.
Defende a existência de omissão quanto à análise de todos os contratos já firmados entre as partes.
Defende a existência de contradição no que pertine à análise dos áudios apresentados, sob o argumento de que não houve a completa entrega de informações ao consumidor.
Alega, ainda, que inexiste no caderno processual expressa concordância da autora com a capitalização de juros.
Por seu turno, a parte ré sustenta a existência de erro material quanto à suspensão da obrigação de pagamento das custas e honorários pela parte autora, uma vez que esta não é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela parte ré no ID 133961792.
A parte autora não se pronunciou acerca dos embargos de declaração postos pela parte ré, conforme certidão de ID 143675330. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte autora quanto a ausência de pleito para limitação dos juros à taxa 12% ao ano, de modo que deverão ser excluídos da sentença embargada os trechos que tratam da matéria.
Por outro lado, não se verificaram as supostas omissões e contradições sustentadas pela parte autora, na medida em que a sentença embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões para reconhecimento da validade dos contratos firmados entre as partes e a expressa pactuação acerca da capitalização composta de juros.
Eventual discordância da autora em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, entendo pelo seu acolhimento, uma vez que a parte autora, de fato, não é beneficiária da justiça gratuita, de sorte que não se aplica ao caso concreto a suspensão dos ônus sucumbenciais.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para excluir da sentença os trechos relativos à limitação dos juros à taxa de 12% ao ano.
Acolho os embargos declaratórios opostos pela parte ré para excluir do dispositivo sentencial a suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais.
Mantenho a sentença embargada nos seus demais termos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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