TJRN - 0804863-14.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818441-78.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSELITO ALBANO ALVES, por intermédio de advogada, contra execução proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE DOS POETAS, sustentando o embargante, em suma, a nulidade da citação.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação sistemática do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
No procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da execução.
Ressalva-se, no entanto, a hipótese em que seja alegada pelo embargante matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício.
No caso em análise, o embargante se insurgiu contra a execução proposta pelo embargado alegando a nulidade de citação, portanto, uma matéria de ordem pública.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão ao embargante, posto que há clara divergência entre o endereço que consta na carta de citação e aquele comprovado pelo embargante no ID 142943953 e 142943955.
Outrossim, o AR juntado ao ID 138974166 demonstra que a citação foi recebido por terceiro, embora sem ressalvas, não há comprovação de que o embargante foi devidamente cientificado da presente execução em tempo hábil para respondê-la.
Com efeito, o art. 248, §4º, do CPC dispõe que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, presumindo-se válida a citação nesses casos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, a presunção é apenas relativa, possibilitando ao réu alegar a invalidade da citação, se comprovar sua ausência no local na data de entrega da correspondência ou que não mais reside no endereço, caso dos autos.
Nesse sentido, cito o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp n. 2.069.123/SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3.
O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 5.
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 6.
Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso em análise, o embargante demonstrou que reside em outro endereço, inclusive comprovando que é o mesmo de sua esposa.
Ademais, embora intimado, o embargado não impugnou as alegações, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da citação com a retomada do processo desde o início.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS opostos por JOSELITO ALBANO ALVES para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais que se seguiram, com o prosseguimento do feito nos seguintes termos: I) Intime-se o exequente para indicar o valor atualizado da execução, juntando a respectiva planilha de débitos.
II) Após, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado no ID 142943471, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
II.a) Restando frustrada a citação no endereço da inicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
II.b) Indicado, tempestivamente, o local onde a parte executada possa ser encontrada, renove-se a expedição da carta de citação com AR, ou a citação eletrônica, se for o caso, impondo-se regular seguimento à execução nos termos deste expediente.
II.c) De outro modo, decorrendo in albis o prazo concedido, conclusão para extinção.
III) Se, citada, a parte executada não efetuar o pagamento do valor exequendo, nem nomear bens à penhora, proceda-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que satisfeita a execução nesse período.
III.a) Caso seja bloqueado numerário suficiente para saldar o valor exequendo, ou sendo a quantia significativa para fazer frente ao débito, ainda que não o satisfaça integralmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se assim desejar.
III.b) Devidamente intimada e decorrendo o prazo sem impugnação por parte da executada, faça-se conclusão dos autos para despacho.
IV) Quando o valor for insuficiente ou se mostrar inexitosa a penhora no SISBAJUD, que seja feita busca de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, e, caso positivo, imponha-se restrição de transferência, com a correspondente expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
V) Concluída a penhora por Oficial de Justiça, inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, se necessário, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
V.a) Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, conforme art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
VI) Constatada a frustração das medidas executivas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens capazes de satisfazer a execução, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
VII) Havendo pedido de intimação exclusiva na exordial, atente a Secretaria Judiciária no cumprimento das comunicações com a parte exequente.
Com arrimo no art. 805, do CPC, deixo de apreciar, no momento, eventuais pedidos que sejam mais onerosos à parte executada.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804863-14.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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