TJRN - 0813924-70.2022.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813924-70.2022.8.20.5004 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BARBARA DA SILVA ALVES Advogado(s): MARIA CLEUZA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0813924-70.2022.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PARTE AGRAVADA: BARBARA DA SILVA ALVES JUIZ PRESIDENTE: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TEMAS 660 E 800.
APLICABILIDADE.
ENVOLVIMENTO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a declaração da inexistência de débito e o direito a ser indenizado por danos morais devido à inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A parte ora agravante sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão e de todos os atos processuais, tendo em vista a suposta nulidade de citação, a presença de repercussão geral suscitada no Recurso Extraordinário, e, por último, insurge-se contra a aplicação das Súmulas 279, 282 e dos Temas 660 e 800, todos do STF. 3.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixa o Tema nº 800, nos seguintes termos: "A admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis". 4.
Na decisão que denega seguimento ao Recurso Extraordinário, resta consignado que a parte agravante não demonstra, de modo específico e objetivo, em que consiste a repercussão geral, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, de modo que tal entendimento está em sintonia com o Tema nº 800 do STF, que não presume a repercussão geral nessa hipótese, ademais, apontou, também, que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, carece de repercussão geral, pois, nestes casos, as ofensas alegadas eram, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, na forma do Tema 660 nº do STF. 5.
Ainda, para se chegar à conclusão diversa do julgado combatido, tem-se de reexaminar todo o seu contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, também, exige-se a análise do regramento infraconstitucional, proibida pela Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, ou seja, a suposta afronta à CF, nessas duas situações, é reflexa, a impedir o seguimento do RE, já que a ausência de repercussão geral é reconhecida pelo STF: RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAIS, 1ªT, j. 10/08/2018, DJe 23/08/2018 6.
Logo, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, quanto aos Temas 800, 660 e às Súmula 279 e 280, antes referenciados, a decisão monocrática obedece aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, razão pela qual cabe mantê-la hígida. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TEMAS 660 E 800.
APLICABILIDADE.
ENVOLVIMENTO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a declaração da inexistência de débito e o direito a ser indenizado por danos morais devido à inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A parte ora agravante sustenta, em síntese, pela declaração de nulidade do acórdão e de todos os atos processuais, tendo em vista suposta nulidade de citação, ainda, sustentou a presença de repercussão geral suscitada no Recurso Extraordinário e insurgiu-se contra a aplicação das Súmulas 279, 282 e dos Temas 660 e 800 do STF. 3.
Por ocasião do julgamento do ARE 835833, o Supremo Tribunal Federal fixa o Tema nº 800, nos seguintes termos: "A admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis". 4.
Na decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário resta consignado que a parte agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral aduzida, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido, de modo que tal entendimento está em sintonia com o Tema nº 800 do STF, que presume a inexistência da repercussão geral invocada, ademais, apontou que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, carece de repercussão geral, porque, nestes casos, as ofensas alegadas eram, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, na forma do Tema 660 nº do STF. 5.
Também, para se chegar à conclusão diversa do julgado combatido, tem-se de reexaminar todo o seu contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, também, exige-se a análise do regramento infraconstitucional, proibida pela Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, ou seja, a suposta afronta à CF, nessas duas situações, é reflexa, a impedir o seguimento do RE, já que a ausência de repercussão geral é reconhecida pelo STF: RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAIS, 1ªT, j. 10/08/2018, DJe 23/08/2018 6.
Logo, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos do STF, quanto ao Tema 800, Tema 660 e às Súmula 279 e 280, antes referenciados, a decisão monocrática obedeceu aos ditames do art.1.030, I, a, do CPC, razão pela qual cabe mantê-la hígida. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Logo, oportunamente, com o presente acórdão transitado em julgado, por questões de estatística e para atender as regras do Regimento Interno, encaminhe-se os autos ao relator originário e, após, certifique-se o trânsito em julgado e enviem os autos ao Juízo de Origem.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813924-70.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813924-70.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
16/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:38
Juntada de custas
-
09/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:49
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:36
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:01
Processo Reativado
-
04/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 18:00
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 02:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALVES em 04/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 07:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 06:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:59
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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