TJRN - 0855643-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Parte ré/requerida: MARIA SELMA DE BRITO Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que junte procuração em nome próprio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Após, voltem-me conclusos os autos para sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Parte ré/requerida: MARIA SELMA DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública, por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:36
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/05/2025 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:53
Juntada de diligência
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12/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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05/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 28/05/2025, às 10h20.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:48
Audiência Entrevista designada conduzida por 28/05/2025 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:45
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 04/12/2024 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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26/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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24/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 22:38
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0855643-07.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 04/12/2024, às 10:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
04/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:22
Juntada de intimação de audiência
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21/08/2024 14:21
Audiência Entrevista designada para 04/12/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogados da REQUERENTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 Parte Ré/Requerida: MARIA SELMA DE BRITO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIA SALETE BRITO DA COSTA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de sua irmã, MARIA SELMA DE BRITO, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido à deficiência que a acomete.
Junta anuência dos demais irmãos vivos da curatelanda nos Ids. 121330774 e 121331732.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem sensorial e intelectual (CID 10 - H91.3 + H54 + F70), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 115925530 - p. 2 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA SALETE BRITO DA COSTA como Curadora Provisória de MARIA SELMA DE BRITO, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir____________Matrimônio_____________Sexualidade_____________Trabalho_____________ Outros___________________ 2) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com a Paciente ou com a Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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01/07/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:46
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Parte ré/requerida: MARIA SELMA DE BRITO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 21:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogados da REQUERENTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 Parte Ré/Requerida: MARIA SELMA DE BRITO D E S P A C H O Verifico que a Requerente não cumpriu integralmente o despacho de Id. 110829527.
Na inicial, a autora informou que é irmã da curatelanda e sua única parente mais próxima, mas não esclareceu se existem outros legitimados para propor a demanda.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2024), bem como para esclarecer se existem outros legitimados/irmãos para propor a demanda, devendo, em caso positivo, juntar anuência(s) dos demais legitimados acompanhada(s) de documentação que comprove o parentesco com a curatelanda.
Não sendo possível o cumprimento da última determinação, deverá informar o endereço e/ou contato telefônico dos legitimados para fins de intimação, se for o caso.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 Parte Ré/Requerida: MARIA SELMA DE BRITO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias. i.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855643-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA SALETE BRITO DA COSTA Advogados da REQUERENTE: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 Parte Ré/Requerida: MARIA SELMA DE BRITO D E S P A C H O Verifico que o laudo médico colacionado em Id. 107842261 consignou apenas limitação sensorial.
Já o laudo juntado em Id. 107842263 consignou que a Requerida estava em acompanhamento domiciliar para patologia psiquiátrica.
Registro que, a deficiência visual, por si só, não demonstra a justa causa para o pedido de curatela.
Diante disso, intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) a paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se a paciente for submetida a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica da paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) a paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) a paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) a paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) a paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) a paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) a paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? Em igual prazo, a Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; (ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2023), bem como para esclarecer se existem outros legitimados para propor a demanda, devendo, em caso positivo, juntar anuência(s) acompanhada(s) de documentação que comprove o parentesco.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:19
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:51
Declarada incompetência
-
27/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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