TJRN - 0863638-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863638-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EFIGENIA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0863638-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
22/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0863638-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0863638-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EFIGENIA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:01
Publicado Citação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0863638-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EFIGENIA DA SILVA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PASEP Petição Inicial 23110612245192200000103444384 AÇÃO REVISIONAL DO PASEP Petição 23110612245206400000103444386 Doc.1 PROCURAÇÃO ASSINADA - EFIGENIA DA SILVA Procuração 23110612245217600000103444387 Doc.2 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23110612245228500000103444388 Doc.3 Ato Aposentadoria Documento de Comprovação 23110612245238100000103444393 Doc.4 Contracheques Documento de Comprovação 23110612245248500000103444396 Doc.5 Ficha Funcional Documento de Comprovação 23110612245257900000103444901 Doc.6 Microfilmagens Extrato Bancário 23110612245270200000103444907 Doc.7 EXTRATO PASEP Extrato Bancário 23110612245289200000103444909 Doc.8 Fichas Financeiras Documento de Comprovação 23110612245297500000103444913 Doc.9 TABELA DE VALORES ATUALIZADOS Planilha de Cálculos 23110612245307800000103444917 Doc.10 STJ - 1150 Documento de Comprovação 23110612245316800000103444919 Despacho Despacho 23111611563039400000103595430 Intimação Intimação 23111611563039400000103595430 Natal, 18 de novembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863638-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFIGENIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por EFIGÊNIA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, defiro o pedido de tramitação prioritária conforme o que estabelece o art. 71 da lei 10.741 e art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:56
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809470-56.2022.8.20.5001
Valdete da Cunha Duarte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 10:42
Processo nº 0857879-29.2023.8.20.5001
Residencial Sampaio Correia
Nilza do Vale Costa
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2023 19:37
Processo nº 0864891-94.2023.8.20.5001
Madero Industria e Comercio S.A.
Spe Monaco Participacoes S/A
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 19:07
Processo nº 0866567-77.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Leonardo Ribeiro Costa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 14:21
Processo nº 0843786-42.2015.8.20.5001
Ana Cleide da Silva
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13