TJRN - 0864891-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864891-94.2023.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MADERO INDUSTRIA E COMERCIO em face de SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 117202233). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado a prorrogação do prazo contratual por mais 60 (sessenta) meses.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 117202233) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:47
Homologada a Transação
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0864891-94.2023.8.20.5001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Autor: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Réu: SPE Mônaco Participações S/A e outros DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se ofício aos Correios solicitando a devolução dos ARs n° YJ727188414BR e YJ727188428BR, referente ao envio das CARTAS DE CITAÇÃO registradas sob IDs 110950076 e 110950077, tendo sido enviados àquela empresa pública federal no dia 22/11/2023, através da lista de postagem n° 865698464, devidamente cumpridos.
Nata/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864891-94.2023.8.20.5001 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
REU: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL movida por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A contra SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar a referida audiência nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:14
Outras Decisões
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13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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