TJRN - 0809470-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809470-56.2022.8.20.5001 AUTOR: VALDETE DA CUNHA DUARTE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dê-se vista ao credor, pelo prazo de 15 (quinze) dias acerca d ofício retro.
Se houver discordância e para fins de checagem do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer, dita cumprida pela ré e contestada pelo credor, por isso, o credor deverá apresentar planilhas com três colunas: a) a primeira com os valores e critérios que entende devidos; b) a segunda, com os valores e critérios adotados no comprovante de rendimentos ; c) a terceira com a diferença entre ambos os cálculos secundada pelas causas apontadas para eventual erro.
P.I.
NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809470-56.2022.8.20.5001 Polo ativo VALDETE DA CUNHA DUARTE Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0809470-56.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Valdete da Cunha Duarte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o Reajuste de sua Pensão por Morte de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC”. [ID 21839331] Em suas razões recursais (ID 21839335) o Apelante alega, abreviada síntese, que o artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005 seria inconstitucional e violaria o disposto nas Súmulas Vinculantes n.ºs 37 e 42.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 21839338), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. É oportuno registrar que esta Corte, mesmo em decisões deste colegiado, tem precedentes perfilhando o entendimento contrário, sob a compreensão de que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, aludida no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sujeita-se à existência de lei estadual específica, por tratar aquela norma de dispositivo de eficácia limitada, trazendo ao caso a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e das diretrizes emanadas do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Deve-se ponderar, no entanto, que esse posicionamento não considera (ou não considerava) o necessário ‘distinguishing’ entre a hipótese em julgamento e os fatos efetivamente examinados pelo Excelso Pretório, tanto na ADI citada como nos precedentes que deram ensejo às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento meritório da ADI nº 4582, confirmou a necessidade de preservação da autonomia financeira e administrativa dos Estados, ressaltando, entretanto, que “a questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade”.
Naquele caso, portanto, as leis examinadas foram tidas por inconstitucionais do ponto de vista formal, porque extrapolavam a competência legislativa da UNIÃO, ao determinarem “a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade”.
Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, é inconteste que a conclusão da ADI nº 4.582 não produz os efeitos defendidos na sentença, não havendo, de igual modo, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Importa destacar, ainda, que o caso em apreço também não possui relação com o verbete da Súmula Vinculante nº 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista que os julgados do STF que resultaram na edição do citado enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da CF/88, enquanto a situação em análise visa somente a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da mesma CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação em exame.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LRF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855078-14.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856211-91.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854689-29.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Finalmente, é oportuno acrescer, que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863687-15.2023.8.20.5001
Edival Vieira de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 13:54
Processo nº 0863687-15.2023.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Edival Vieira de Souza
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 06:39
Processo nº 0863687-15.2023.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Edival Vieira de Souza
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 10:45
Processo nº 0802032-18.2023.8.20.5106
Francisca Cesario de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mario Jacome de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 21:06
Processo nº 0802032-18.2023.8.20.5106
Francisca Cesario de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mario Jacome de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 09:20