TJRN - 0812656-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0812656-21.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thyago Amorim Silva Cândido de Araújo Paciente: Jandir da Silva Cortez Júnior Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o Acórdão de ID. 22302529, e a informação prestada pela autoridade coatora, de que ordenou a retificação da autuação para retirar o paciente do polo passivo da ação penal, tenho por encerrada a prestação jurisdicional.
Assim, arquivem-se os autos, nos moldes regimentais estabelecidos.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812656-21.2023.8.20.0000 Polo ativo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA, ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA, ANNE DANIELLE CAVALCANTE DE MEDEIROS, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa- Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0812656-21.2023.8.20.0000 Impetrante: Ordem dos Advogados do Rio Grande do Norte Paciente: Jandir da Silva Cortez Júnior Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 89 DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993 E ART. 288 DO CP.
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA.
JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DA ATIPICIDADE CAPAZ DE EMBASAR O TRANCAMENTO.
PARECER FAVORÁVEL MERAMENTE OPINATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal n. 0101084-95.2017.8.20.0105, que move o Ministério Público Estadual em relação ao paciente Jandir da Silva Cortez Júnior, quanto aos crimes previstos no art. 89, da Lei n. 8.666/1993 e art. 288, do CP, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela OAB/RN em favor de Jandir da Silva Cortez Júnior, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Relata a exordial que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 89, da Lei n. 8.666/1993 e art. 288, do CP, nos autos da Ação Penal n. 0101084-95.2017.8.20.0105.
Narra que o paciente é acusado, no exercício da advocacia, de participar de um esquema, em que tinha a função de emitir parecer jurídico de inexigibilidade de licitação, com intuito de aparentar legalidade na ação fraudulenta.
Afirma que o paciente apenas teria emitido parecer jurídico, sendo perceptível a atipicidade da conduta presente no caso.
Aduz que em toda a peça acusatória, bem como nos procedimentos de investigação, o paciente apenas é relatado como o responsável pela emissão do parecer jurídico para contratação de bandas, coexistindo, então, a atipicidade da conduta, ausência de suporte probatório mínimo para oferecimento e recebimento da denúncia, bem como inépcia da peça acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.
Sustenta que não há justa causa para a propositura da ação penal, haja vista a inexistência de fundamento mínimo, pois não há no procedimento investigatório qualquer prova ou mesmo indicação mínima de que o paciente agia em cumplicidade com os envolvidos na ação delituosa, ou de que ele tenha agido com dolo ao emitir o parecer em proveito próprio ou de outros.
Por fim, requer, a concessão da ordem para trancamento da Ação Penal n. 0101084-95.2017.8.20.0105.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, ID. 21788421, consta a existência de outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, qual seja, 0808206-11.2018.8.20.0000.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, ID. 21977988.
Instada a se pronunciar, ID. 22003644, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne a ser examinado no presente habeas corpus é a existência de suposta ilegalidade sofrida pelo paciente por ausência de justa causa e atipicidade da conduta aptas a justificar o trancamento da ação penal movida em seu desfavor, em razão dos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288 do Código Penal.
Em síntese, o impetrante alega que a inicial é inepta, pois inexistem elementos capazes de configurar o tipo penal imputado ao paciente.
Aduz a ausência de justa causa, uma vez que a indicação da responsabilização penal do paciente ocorreu somente pelo fato de ter emitido pareceres jurídicos.
Pois bem.
De acordo com os termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição de fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.
Ainda conforme previsão contida no art. 395 do mesmo diploma, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: “I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa.” Partindo especificamente para análise dos autos, verifica-se que a peça acusatória não narra fato típico, antijurídico e culpável, com as devidas peculiaridades e especificações do caso relacionado ao paciente.
Assim sendo, revela-se manifesta a inépcia da denúncia.
A peça acusatória apenas imputa ao recorrente a conduta de emitir pareceres favoráveis, na qualidade de assessor jurídico, sem trazer nenhuma circunstância que o vincule, subjetivamente, ao propósito delitivo.
Por tal situação, a denúncia encontra-se deficiente, a ponto de prejudicar o exercício da defesa, pois emitir pareceres faz parte da rotina de um assessor de ente público em âmbito administrativo, de forma que a descrição desse ato, por si só, não é suficiente para configurar os crimes imputados ao recorrente.
Para elucidar o descrito, seguem os trechos que a denúncia ressalta sobre o paciente Jandir da Silva Cortez Júnior: “Jandir da Silva Cortez, como assessor jurídico da prefeitura, foi o responsável por emitir parecer jurídico para supostamente enquadrar a compra direta na legalidade (...) g) DO DOLO DE JANDIR DA SILVA CORTEZ Como assessor jurídico da Prefeitura, é também responsável pela contratação da DESIGNER BRASIL sem o regular procedimento licitatório.
Emitiu parecer jurídico apenas para o atendimento de formalidade legal, com o objetivo de conferir ar de legitimidade a contratação e “blindar” o gestor, ora denunciado, de eventual responsabilização por dolo.” Dessa forma, extrai-se que a simples emissão de parecer, como descrito na denúncia, desprovido de motivação idônea e concreta, não evidencia a tipicidade das condutas imputadas ao paciente.
Nesse contexto, depreende-se que o fato não foi descrito de modo minucioso, capaz de configurar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais a conduta do assessor jurídico foi exercida nos moldes da sua independência, na atividade profissional, assegurado pela Lei 8.906/1994.
Assim sendo, em análise dos trechos acima apresentados, tenho a convicção de que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não foram preenchidos, não havendo o que se cogitar de prosseguimento da ação penal, tendo em vista a inépcia da peça inaugural, pois ausente justa causa e os elementos que evidenciam o tipo penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993 E 312, 2ª PARTE, DO CP.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO.
PARECER MERAMENTE OPINATIVO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRERROGATIVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA CF.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade.
Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2.
No caso, a inicial acusatória descreve a inobservância de formalidade e desvio de verba pública, contudo a descrição dos fatos ilícitos imputados ao advogado, ora recorrente, limitam-se à emissão de parecer como Procurador municipal em processo licitatório.
Não há, na denúncia, nenhuma menção de que o recorrente teria extrapolado os limites do seu mister nem mesmo a existência de conluio ou dolo específico de causar dano ao erário. 3.
Consoante precedentes desta Corte Superior de Justiça, a mera emissão de parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. 4.
Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0001683-26.2017.8.24.0069, com trâmite na 2ª Vara Criminal de Sombrio/SC, apenas em relação ao ora recorrente, Lincon de Matos Stuart. (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Ainda assim, importante mencionar que não há no procedimento investigatório provas que indiquem que o paciente agia em cumplicidade com os envolvidos na ação delituosa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem para o trancamento da ação penal de n. 0101084-95.2017.8.20.0105 em relação ao paciente Jandir da Silva Cortez Júnior. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:20
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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