TJRN - 0866642-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866642-19.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Apelação Cível nº. 0866642-19.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: João Batista Borges Sobrinho Advogado: José Elder Maks Paiva Cunha (OAB/RN 9383) Apelada: Claro S/A Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51657-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender demonstrada a regular contratação dos serviços fornecidos pela operadora de telefonia demandada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar (i) se há prova da regular contratação dos serviços de internet e telefonia fixa pelo consumidor e, em caso negativo, (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e (iii) se os fatos narrados ensejam compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A empresa comprovou a contratação, pelo consumidor, do serviço de telefonia móvel, mas não dos serviços de internet e telefonia fixa, ônus que lhe cabia. 4.
Não tendo a recorrida comprovado que a cobrança indevida decorreu de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas pelo consumidor. 5.
A cobrança indevida dissociada da inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável.
O tema é objeto de entendimento pacificado do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível movida por JOÃO BATISTA BORGES SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais movida pelo recorrente em desfavor de CLARO S/A.
Por entender que restou demonstrada a regular contratação, pelo autor, dos serviços de telefonia fornecidos pela demandada, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 30682638).
Nas razões recursais (id. 30682642), o apelante aponta que os documentos apresentados pela recorrida não demonstram a contratação dos serviços de internet e telefonia fixa, mas somente no plano “Claro Pós +25GB Combo”, que não é objeto de controvérsia nestes autos.
Dito isso, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, que consistem em (i) determinar o cancelamento dos serviços de internet e telefonia fixa vinculados à conta nº. 095/006057102 e às linhas 84 99133-9016 e 84 99134-6800, respectivamente; (ii) declarar a inexistência do débito de R$ 598,13 (quinhentos e noventa e três reais e treze centavos); bem como condenar a operadora (iii) à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente; e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, a parte apelada pede o desprovimento do recurso (id. 30682647). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O mérito recursal consiste em verificar se restou demonstrada, na espécie, a regular contratação dos serviços de internet e telefonia fixa oferecidos pela recorrida.
Em caso negativo, cabe analisar se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais.
Compulsando os autos, tem-se que o apelante solicitou, em 10/06/2023, em uma loja física da CLARO S/A, a reunião de três linhas telefônicas em uma só fatura.
Tais linhas, de números *49.***.*24-63, *49.***.*86-66 e *49.***.*71-41, pertencem ao apelante, à sua esposa e à sua filha, respectivamente.
O contrato anexado pela operadora de telefonia no id. 30681967 versa precisamente sobre a reunião dessas três linhas telefônicas em uma única conta, por meio da contratação do plano “Claro Pós + 25GB Combo”.
Na ocasião, o apelante narra ter sido orientado a comprar outros chips para que, posteriormente, fosse feita a portabilidade das linhas com final 63, 66 e 41.
Isso explica o fato de constar, no contrato, somente as linhas *49.***.*89-82, 8499140902 e *49.***.*12-47.
De todo modo, a controvérsia dos autos não versa sobre este contrato ou sobre as linhas com final 82, 02 e 47.
Por sua vez, a operadora de telefonia afirma que, na mesma oportunidade, o apelante também contratou os serviços de internet e de telefonia fixa vinculados às contas de número 095/006057102 e 165398721, respectivamente.
No entanto, o contrato de id. 30681967 não inclui qualquer serviço além do plano “Claro Pós + 25GB Combo”, não tendo a recorrida juntado qualquer documento que comprove a anuência do apelante com a contratação dos demais serviços.
Por conseguinte, são indevidas as cobranças relativas aos serviços de internet e telefonia fixa associados às contas de número 095/006057102 e 165398721, vez que não demonstrada sua regular contratação pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Indo além, não tendo a operadora de telefonia comprovado que a cobrança indevida decorreu de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas pelo recorrente até a publicação deste acórdão, a serem apuradas em fase de liquidação (CDC, art. 42, parágrafo único).
Por fim, importa notar que as mencionadas cobranças não resultaram em inscrição indevida do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco tiveram maior repercussão na esfera íntima do consumidor.
Dito isso, entendo que os fatos narrados expressam mero dissabor da relação contratual, não ensejando compensação por danos morais, consoante entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) No mais, cito precedentes desta Corte em casos análogos, guardadas as particularidades de cada um: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE TELEFONIA NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802210-80.2022.8.20.5112, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022, grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
A cobrança indevida dissociada da inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável.
O tema é objeto de entendimento pacificado do STJ. 4.
A interrupção do fornecimento de água não causou grandes transtornos.
O apelante não buscou ativamente restabelecer o fornecimento de água durante dois anos.
O imóvel foi abastecido por vias irregulares até a solução administrativa do impasse.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824127-71.2020.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025, grifos acrescidos).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para (i) determinar o cancelamento dos serviços vinculados às contas nº. 095/006057102 e nº. 165398721; e (ii) condenar a operadora de telefonia a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pelo recorrente até a data de publicação deste acórdão.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados em 2% (dois por cento), nos termos do CPC, art. 85, § 11. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866642-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
25/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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25/06/2025 16:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:22
Juntada de informação
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05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos.
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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