TJRN - 0813609-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813609-82.2023.8.20.0000 Polo ativo BRENNDA RAQUEL DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CEREBRAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) FORNECIDO EXTRAJUDICIALMENTE PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL FIXADA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL PENDENTE DE REALIZAÇÃO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRIDAS FRENTE ÀS DESPESAS ADICIONAIS AO TRATAMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA VERBA ARBITRADA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, declarando prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Brennda Raquel da Silva Azevedo e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0807421-52.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Radiologia de Natal Ltda e da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de majoração do valor fixado a título de complementação do tratamento de “Home Care”, nos seguintes termos (ID 109205776 na origem): “[...] De fato, não merece acolhimento o pedido da parte autora para atribuir valor diverso ao determinado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão modificou a decisão deste Juízo para minorar o valor atribuído para pagamento mensal.
Ainda, sequer houve a devida instrução processual para averiguação dos fatos postos na inicial, não havendo mudança no quadro fático e probatório desde 2016 quando proferida a decisão em Agravo de Instrumento.
No entanto, seguindo a decisão proferida em sede de Agravo, entendo que o valor de R$ 1330,00 foi arbitrado ainda em 2016, devendo, portanto, ser corrigido monetariamente para que se possa manter atualizado valor da prestação mensal.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, juntar planilha com a correção monetária do valor de R$ 1330,00 para a presente data e, na sequência, aberto prazo igualmente de cinco (05) dias, para os réus se manifestarem.” Em suas razões recursais (ID 21972291), os autores, ora Agravantes, sustentam, em síntese, que: a) “os custos complementares com o tratamento do Primeiro Agravante vinham sendo mantidos, com muito esforço, em razão da ajuda dos familiares e de amigos, mas as despesas chegaram a um patamar, onde a Segunda Agravante já não suporta tamanha responsabilidade e sacrifício, razão pela qual urge a majoração da pensão devida”; b) “as despesas listadas são razoáveis e servem apenas as necessidades mais básicas dos Primeiro Agravante, para a manutenção de sua vida”; c) Cada despesa elencada foi comprovada por notas fiscais e recibos, não tendo sido questionados pelos Agravados; e d) A probabilidade do direito resta demonstrada, mediante a comprovação das despesas inerentes ao tratamento e a condição de saúde do primeiro Agravante, decorrente de acidente motivado pela conduta das Agravadas.
Igualmente, encontra-se presente o perigo da demora, haja vista que a interrupção do tratamento, em razão da pouca ou inexistente capacidade financeira dos Agravantes, poderá causar até mesmo a morte do menor.
Ao final, pugnam pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que seja concedida “a majoração da pensão provisória para o valor de R$ 9.381,60 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos)”.
No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e majorada a “pensão provisória” para o patamar pretendido.
Através da decisão de ID 22280495, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões da operadora de saúde Recorrida ao ID 22705876.
Sem contraminuta pelo Recorrido Instituto de Radiologia de Natal Ltda.
Agravo Interno apresentado pelos Recorrentes (ID 22536940).
Em suma, alegam que: a) Dada a condição de saúde do infante, é inequívoca a necessidade de cuidados que excedem o tratamento home care, tais como os insumos listados na tabela acostada; b) Além disso, a própria operadora de saúde exige o acompanhamento de cuidador e a manutenção da higiene do paciente; e c) Em razão do aumento das despesas e das necessidades pessoais dos Agravantes, não mais possuem capacidade financeira para pagar os custos extras do tratamento.
Ancorados nestes argumentos, pleiteiam o provimento do Regimental, com a reforma da decisão monocrática de ID 22280495, a fim de que seja concedida “a majoração da pensão alimentícia aos Agravantes, em sua integralidade”.
Intimadas para contrarrazoarem o Agravo Interno, apenas a operadora de saúde ofereceu contrarrazões (ID 23421746), conforme atesta a certidão de ID 23621755.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23706370). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se, de início, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno de ID 22536940.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos Agravantes, consistente na majoração da verba fixada a título de complementação do tratamento na modalidade “home care”.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelos autores objetivando a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falha na prestação de serviços, da qual resultou lesão cerebral irreversível ao menor J.E.A.M., que encontra-se atualmente em tratamento domiciliar.
Em sede de tutela de urgência initio litis, foi deferida a medida antecipatória referente ao custeio, pelas Agravadas, das despesas complementares ao home care, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça mantido a obrigação imposta, com a redução da quantia arbitrada pelo Juízo a quo, conforme se vê dos julgamentos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2016.003583-7 e nº 2016.003518-1 (ID 8603043 e ID 8602931 na origem).
Posteriormente, os demandantes postularam a majoração da prestação mensal fixada, pleito que restou indeferido pelo Magistrado singular, nos seguintes termos (ID 109205776 dos autos originários): “[...] De fato, não merece acolhimento o pedido da parte autora para atribuir valor diverso ao determinado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão modificou a decisão deste Juízo para minorar o valor atribuído para pagamento mensal.
Ainda, sequer houve a devida instrução processual para averiguação dos fatos postos na inicial, não havendo mudança no quadro fático e probatório desde 2016 quando proferida a decisão em Agravo de Instrumento.
No entanto, seguindo a decisão proferida em sede de Agravo, entendo que o valor de R$ 1330,00 foi arbitrado ainda em 2016, devendo, portanto, ser corrigido monetariamente para que se possa manter atualizado valor da prestação mensal.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, juntar planilha com a correção monetária do valor de R$ 1330,00 para a presente data e, na sequência, aberto prazo igualmente de cinco (05) dias, para os réus se manifestarem.” Feito esse introito e revisitando os acórdãos proferidos por este Órgão Colegiado nos Agravos de nº 2016.003583-7 e nº 2016.003518-1, verifica-se que houve, a priori, o reconhecimento da comprovação de parte das despesas relativas à complementação do tratamento de “Home Care”, conforme trechos do veredicto a seguir transcritos, naquilo que importa: “[...] Da leitura dos documentos que instruem a inicial (juntados em sede recursal pelas agravantes, reconheça-se), observa-se que não há nenhum apto a fazer prova ou indicar o quantum necessário à contratação de um cuidador, nem restou esclarecido, seja pelos documentos, seja pela argumentação constante na exordial, o alicerce da pretensão de verem contratados não apenas um, mas dois ou três cuidadores. [...]
Por outro lado, no que concerne aos custos com moradia e energia elétrica, há de se destacar os seguintes fatos, prima facie incontroversos: a) que a família do menor era, antes do evento que o vitimou, residente no interior do Estado (Caicó); e b) que o tratamento “Home Care” faz uso de aparelhos eletro-eletrônicos (vide fls. 167 dos autos nº 2016.003518-1). [...] Frise-se, oportunamente, que nenhuma das agravantes comprovou ser possível o fornecimento do tratamento “Home Care” na cidade de residência dos agravados (Caicó), não sendo razoável que estes suportem este ônus adicional.
O pagamento de valores a título de aluguel, inclusive, revela-se em tese medida bem menos onerosa aos próprios que, por enquanto (até a modificação do quadro fático-jurídico ou o julgamento do mérito, na origem), ficam desobrigados de ter de ofertar o home care no interior do Estado, com a conseguinte elevação dos custos e complexidade logística inerentes a esta espécie de tratamento. [...] Diante do exposto, confirmo a decisão de fls. 222/227 e dou parcial provimento aos recursos, modificando parte da decisão de 1º Grau, para reduzir o valor da prestação mensal a ser suportada, solidariamente, pelos agravados, para R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), sem prejuízo da manutenção do fornecimento integral do tratamento “Home-Care”, consignando, por fim, que a redução operar-se-á em caráter ex nunc, ou seja, a partir de 13/04/2016 (data da publicação de fls. 222/227), e que os pagamentos mensais deverão ocorrer nos termos do que decidira o Juízo a quo.” Como se vê, transcorridos quase 08 (oito) anos da decisão colegiada, verifica-se que ainda não houve julgamento de mérito na instância de origem, estando pendente a realização de prova pericial.
Seguramente, o valor outrora fixado por esta Corte de Justiça não mais encontra respaldo na realidade fática atual demonstrada nos autos, dado o decurso do tempo, sem que ainda se tenha alguma decisão definitiva sobre o meritum causae, restando perquirir se a correção monetária é suficiente à preservação da finalidade e do conteúdo decisório referenciados nos acórdãos supracitados.
Inicialmente, quanto ao custeio de cuidadores, seguindo a mesma linha de cognição já exarada por este Órgão Fracionário, não restou demonstrada, prima facie e de maneira pormenorizada, seja através de laudo médico circunstanciado ou de qualquer outro documento técnico, a necessidade dos referidos auxiliares, sobretudo na quantidade e cargas horárias indicadas no orçamento acostado aos autos (ID 107694511), de sorte que, por ora, não se mostra possível impor às Agravadas os custos destes serviços adicionais.
De igual forma, ainda que se reconheça a importância reflexa da água distribuída pela CAERN, do tratamento odontológico, do uso de fraldas e demais produtos de higiene e alimentação, não se antevê, a princípio, que o fornecimento do tratamento de Home Care dependa de tais bens e serviços para ser implementado, tal como ocorre com a energia elétrica e a estrutura da própria residência, sem os quais não seria possível o funcionamento dos aparelhos e a própria realização dessa modalidade de terapêutica.
Com efeito, no estado em que se encontra o processo, revela-se prudente aguardar o término da fase instrutória, a fim de que seja possível aferir a existência e a extensão da responsabilidade das Recorridas frente ao pleito indenizatório perseguido.
No ponto, destaca-se a conclusão exarada pela Douta Procuradoria de Justiça que, em parecer lançado aos autos, assim ponderou (ID 23706370): “[...] Nesse pórtico, apenas com a instrução processual da ação originária será possível vislumbrar o correto estabelecimento dos valores a título de pensão a ser custeada pelos agravados, devendo ser privilegiada a cautela necessária ao deslinde da demanda.
Outrossim, maior dilação probatória, em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, possibilitará uma melhor análise a respeito das matérias discutidas na demanda originária.” Lado outro, na esteira do que restou assentado no julgamento dos Agravos de Instrumento anteriores, o montante referente à moradia (aluguel, condomínio e IPTU) e energia elétrica deve ser atualizado, conforme comprovação dos valores atuais (ID 107694519, ID 107694515, ID 107694518, ID 107694520, ID 107694525 e ID 107694523).
Ocorre que, em cotejo dos valores apontados pelos Agravantes e da memória de cálculo de atualização monetária colacionada ao ID 21972292, observa-se que a quantia fixada por este Eg.
Tribunal, devidamente corrigida, perfaz o importe de R$ 2.303,15 (dois mil, trezentos e três reais e quinze centavos), o que, aparentemente, supre o valor alusivo às despesas contemporâneas com moradia e energia elétrica.
Sob esse viés, à míngua de maiores elementos de prova capazes de evidenciar, com a plausibilidade típica desse grau de cognição, a necessidade de majoração da verba fixada a título de complementação do tratamento de Home Care, não se vislumbra a probabilidade do direito dos Agravantes (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 22536940. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813609-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
10/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 06:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813609-82.2023.8.20.0000 Recorrentes: Brennda Raquel da Silva Azevedo; João Justino Filho; Luzia Felismina da Silva Azevêdo; e J.
E.
A.
M., representado por Brennda Raquel da Silva Azevedo.
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo.
Recorrido: Instituto de Radiologia de Natal Ltda.
Advogada: Andressa Laurentino de Medeiros.
Recorrida: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno apresentado por Brennda Raquel da Silva Azevedo e Outros, em face do pronunciamento monocrático de ID 22280495, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Agravo Interno.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813609-82.2023.8.20.0000 Agravantes: Brennda Raquel da Silva Azevedo; João Justino Filho; Luzia Felismina da Silva Azevêdo; e J.
E.
A.
M., representado por Brennda Raquel da Silva Azevedo.
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo.
Agravado: Instituto de Radiologia de Natal Ltda.
Advogada: Andressa Laurentino de Medeiros.
Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Brennda Raquel da Silva Azevedo e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0807421-52.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Instituto de Radiologia de Natal Ltda e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de majoração do valor fixado a título de complementação do tratamento de “Home Care”, nos seguintes termos (ID 109205776 na origem): “[...] De fato, não merece acolhimento o pedido da parte autora para atribuir valor diverso ao determinado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão modificou a decisão deste Juízo para minorar o valor atribuído para pagamento mensal.
Ainda, sequer houve a devida instrução processual para averiguação dos fatos postos na inicial, não havendo mudança no quadro fático e probatório desde 2016 quando proferida a decisão em Agravo de Instrumento.
No entanto, seguindo a decisão proferida em sede de Agravo, entendo que o valor de R$ 1330,00 foi arbitrado ainda em 2016, devendo, portanto, ser corrigido monetariamente para que se possa manter atualizado valor da prestação mensal.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, juntar planilha com a correção monetária do valor de R$ 1330,00 para a presente data e, na sequência, aberto prazo igualmente de cinco (05) dias, para os réus se manifestarem.” Em suas razões recursais (ID 21972291), os autores, ora Agravantes, sustentam, em síntese, que: a) “os custos complementares com o tratamento do Primeiro Agravante vinham sendo mantidos, com muito esforço, em razão da ajuda dos familiares e de amigos, mas as despesas chegaram a um patamar, onde a Segunda Agravante já não suporta tamanha responsabilidade e sacrifício, razão pela qual urge a majoração da pensão devida”; b) “as despesas listadas são razoáveis e servem apenas as necessidades mais básicas dos Primeiro Agravante, para a manutenção de sua vida”; c) Cada despesa elencada foi comprovada por notas fiscais e recibos, não tendo sido questionados pelos Agravados; e d) A probabilidade do direito resta demonstrada, mediante a comprovação das despesas inerentes ao tratamento e a condição de saúde do primeiro Agravante, decorrente de acidente motivado pela conduta das Agravadas.
Igualmente, encontra-se presente o perigo da demora, haja vista que a interrupção do tratamento, em razão da pouca ou inexistente capacidade financeira dos Agravantes, poderá causar até mesmo a morte do menor.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada para que seja concedida “a majoração da pensão provisória para o valor de R$ 9.381,60 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos)”.
No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada e majorada a “pensão provisória” para o patamar pretendido.
Juntam memória de cálculos (ID 21972292). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Revisitando os acórdãos proferidos por este Órgão Colegiado nos Agravos de Instrumento nº 2016.003583-7 e nº 2016.003518-1 (IDs 8603043 e 8602931 na origem), verifica-se que houve, a priori, o reconhecimento da comprovação de parte das despesas relativas à complementação do tratamento de “Home Care”, conforme trechos do veredicto a seguir transcritos, naquilo que importa: “[...] Da leitura dos documentos que instruem a inicial (juntados em sede recursal pelas agravantes, reconheça-se), observa-se que não há nenhum apto a fazer prova ou indicar o quantum necessário à contratação de um cuidador, nem restou esclarecido, seja pelos documentos, seja pela argumentação constante na exordial, o alicerce da pretensão de verem contratados não apenas um, mas dois ou três cuidadores. [...]
Por outro lado, no que concerne aos custos com moradia e energia elétrica, há de se destacar os seguintes fatos, prima facie incontroversos: a) que a família do menor era, antes do evento que o vitimou, residente no interior do Estado (Caicó); e b) que o tratamento “Home Care” faz uso de aparelhos eletro-eletrônicos (vide fls. 167 dos autos nº 2016.003518-1). [...] Frise-se, oportunamente, que nenhuma das agravantes comprovou ser possível o fornecimento do tratamento “Home Care” na cidade de residência dos agravados (Caicó), não sendo razoável que estes suportem este ônus adicional.
O pagamento de valores a título de aluguel, inclusive, revela-se em tese medida bem menos onerosa aos próprios que, por enquanto (até a modificação do quadro fático-jurídico ou o julgamento do mérito, na origem), ficam desobrigados de ter de ofertar o home care no interior do Estado, com a conseguinte elevação dos custos e complexidade logística inerentes a esta espécie de tratamento. [...] Diante do exposto, confirmo a decisão de fls. 222/227 e dou parcial provimento aos recursos, modificando parte da decisão de 1º Grau, para reduzir o valor da prestação mensal a ser suportada, solidariamente, pelos agravados, para R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), sem prejuízo da manutenção do fornecimento integral do tratamento “Home-Care”, consignando, por fim, que a redução operar-se-á em caráter ex nunc, ou seja, a partir de 13/04/2016 (data da publicação de fls. 222/227), e que os pagamentos mensais deverão ocorrer nos termos do que decidira o Juízo a quo.” Como se vê, transcorridos pouco mais de 07 (sete) anos da decisão colegiada, verifica-se que ainda não houve julgamento de mérito na instância de origem, estando pendente a realização de prova pericial.
Naturalmente, o valor outrora fixado por esta Corte de Justiça não mais encontra ressonância na realidade fática atual demonstrada nos autos, dado o decurso do tempo, sem que ainda se tenha alguma decisão definitiva sobre o meritum causae, restando perquirir se a correção monetária é suficiente à preservação da finalidade e do conteúdo decisório referenciados nos acórdãos supracitados.
Inicialmente, quanto ao custeio de cuidadores, seguindo a mesma linha de cognição já exarada por este Órgão Fracionário, não restou demonstrada, prima facie e de maneira pormenorizada, seja através de laudo médico circunstanciado ou de qualquer outro documento técnico, a necessidade dos referidos auxiliares, sobretudo na quantidade e cargas horárias indicadas no orçamento acostado aos autos (ID 107694511), de sorte que, por ora, não se mostra possível impor às Agravadas os custos destes serviços adicionais.
De igual forma, ainda que se reconheça a importância reflexa do fornecimento de água pela CAERN, do tratamento odontológico, do uso de fraldas e demais produtos de higiene e alimentação, não se antevê, a princípio, que os referidos bens e serviços estejam correlacionados diretamente ao próprio tratamento de Home Care em si, a exemplo do que ocorre com a energia elétrica, que é essencial ao funcionamento dos aparelhos, e o local de moradia onde é instalada essa modalidade de terapêutica.
Em outras palavras, não se extrai, ao menos em tese, a essencialidade e dependência direta dos aludidos bens e serviços para a espécie de tratamento em liça, de modo que, no estado em que se encontra o processo, revela-se prudente aguardar o término da fase instrutória, a fim de que seja aferido a existência e a extensão da responsabilidade das Recorridas frente ao pleito indenizatório perseguido.
Por outro lado, na esteira do que restou assentado no julgamento dos Agravos de Instrumento anteriores, o montante referente à moradia (aluguel, condomínio e IPTU) e energia elétrica deve ser atualizado, conforme comprovação dos valores atuais (ID 107694519, ID 107694515, ID 107694518, ID 107694520, ID 107694525 e ID 107694523).
Ocorre que, em cotejo dos valores apontados pelos Agravantes e da memória de cálculo de atualização monetária colacionada ao ID 21972292, observa-se que a quantia fixada por este Eg.
Tribunal, devidamente corrigida, perfaz o importe de R$ 2.303,15 (dois mil, trezentos e três reais e quinze centavos), o que, aparentemente, supre o valor alusivo às despesas atuais com moradia e energia elétrica.
Nessa perspectiva, ainda em análise perfunctória da controvérsia, à míngua de maiores elementos de prova capazes de evidenciar, com a plausibilidade típica desse grau de cognição, a necessidade de majoração da verba fixada a título de complementação do tratamento de Home Care, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito dos Agravantes, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, própria da via recursal em espeque, não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/11/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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