TJRN - 0802137-67.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802137-67.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tendo em vista a controvérsia acerca da celebração do contrato sob litígio, vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para analisar a suposta assinatura constante no documento e, por consequência, possibilitar a deslinde do feito.
Desta forma, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
MARY STEFANY DE SOUSA MELO, CPF *32.***.*03-59, constante dos registros do NUPeJ - Núcleo de Perícias Judiciais.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar a legitimidade da assinatura pertence ao banco demandado, conforme entende a recente jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial" (REsp 1.846.649/MA).
Por fim, ressalte-se que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (84 99699-0607), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, INTIME-SE a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, LIBERE-SE o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:15
Outras Decisões
-
25/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0802137-67.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Touros/RN 7 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO -
07/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802137-67.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 118415725 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 9 de abril de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WILSON SALES BELCHIOR -
09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 10:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802137-67.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 55.228,12 AUTOR: NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN5115 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO WILSON SALES BELCHIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID115825909 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802137-67.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na restituição em dobro contrato empréstimo, ao argumento de que desconhece o negócio jurídico que originou a referida contratação; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência no ID 92221083.
Contestação no ID 94141315, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir em sede preliminar; e, no mérito, a legalidade da contratação, bem como postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica no contrato, bem como a realização das operações por pessoa diversa (ID 103219521). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade dos contratos bancários que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que no ID 94141319 e 94141320 repousa os instrumentos contratuais celebrados pela parte autora, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
Ressalte-se que, não obstante a parte autora questione a validade do contrato apresentado, entendo que a celebração restou cabalmente comprovada.
Isto porque quanto a ambos os empréstimos, foi juntado o contrato devidamente assinado de um (ID 94141319) e, no outro, foi realizado em terminal de autoatendimento (ID 94141320).
Quanto ao negócio efetuado diretamente em terminal de autoatendimento, deve ser pontuado que este Egrégio Tribunal possui entendimento pacificado que dispensa-se contrato em via física assinado pelo contratante, eis que presume-se pela regularidade da contratação.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CORRENTISTA QUE NÃO EXERCEU SEU DEVER DE GUARDA ADEQUADAMENTE.
LEGALIDADE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800334-38.2019.8.20.5131, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Reforça a celebração regular do mútuo feneratício o saque dos valores depositados na conta bancária do autor que, embora alegue que a transação tenha sido efetuada por terceiros, foi realizada mediante cartão e senha pessoal, afastando, portanto a responsabilidade da instituição financeira.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA RÉ: REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: AFASTADA.
MÉRITO EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800796-20.2023.8.20.5142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/02/2024 16:46:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115825909 24022616464974800000108601596 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802137-67.2022.8.20.5158 -
28/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0802137-67.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de anulação de empréstimo de crédito consignado e tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 94141315), ocasião em que juntou aos autos o contrato com assinatura que supostamente pertence ao autor.
Em seguida, a parte demandada peticionou no ID 101749222, requerendo a realização de perícia grafotécnica nos contratos assinados acostados ao feito, e ainda, realização de audiência de instrução para oitiva pessoal do autor “a fim de identificar os elementos ensejadores do alegado dano moral”.
Em sua réplica, a parte autora também pugnou pela perícia grafotécnica, intimação do banco “para informar sobre a movimentação do valor apresentado pelo TED “e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 103219521).
Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos de produção de provas.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução formulado pela parte ré, uma vez que sua realização tão somente para o fim indicado, qual seja, o depoimento pessoal da parte autora, mostra-se desnecessária, notadamente em razão dos fatos suspostamente ensejadores do dano moral já constarem descritos na inicial.
Do mesmo modo INDEFIRO o pedido do autor para que se oficie ao banco determinando que informe nos autos a movimentação do valor da TED correspondente ao empréstimo em discussão, por entender que os extratos bancários apresentados pelo Banco (ID 94141322) já são suficientes para tal fim.
Por sua vez, em relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, no afã de demonstrar a inidoneidade do contrato entabulado de ID 94141319, entendo por desnecessária,na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa. É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito.
Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, na data da assinatura eletrônica.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:51
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBERTINO PEREIRA DO NASCIMENTO.
-
28/11/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842057-05.2020.8.20.5001
Francisco de Assis de Oliveira Pinheiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2020 20:38
Processo nº 0822222-70.2021.8.20.5106
Gabriel Augusto Feitosa Ferreira da Silv...
Unimed Federacao
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 15:56
Processo nº 0861490-87.2023.8.20.5001
Alexsandro Jose Alexandre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 20:56
Processo nº 0801522-60.2023.8.20.5120
Antonio Belo do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 08:59
Processo nº 0856218-15.2023.8.20.5001
Pedro Henrique de Holanda Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 20:35