TJRN - 0866642-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813430-80.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição id 33296752.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0866642-19.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147178718), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0866642-19.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO Demandado: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BATISTA BORGES SOBRINHO em desfavor da CLARO/S.A. com pedido de tutela antecipatória de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes bem como o cancelamento das linhas e combo (84) 99133-9016 e (84) 99134-6800; CLARO NET VIRTUA CÓDIGO Nº 095/006057102 (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
A parte autora relata que no mês de agosto começou a receber cobranças por telefone de um COMBO CLARO (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
Aduz que informou que não tem esse combo e ao se dirigir a Claro Midway foi informado que o combo estaria no seu nome e CPF, com data de solicitação em 10/06/2023 às 13:29, com endereço na Rua Lúcia Viveiros, nº 255, Central Park, bloco 1, apt 305, Neópolis.
Dessa maneira, reitera que nunca morou naquele endereço, não reconhecendo o pacote.
Requereu a tutela antecipada a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes bem como o cancelamento das linhas e combo (84) 99133-9016 e (84) 99134-6800; CLARO NET VIRTUA CÓDIGO Nº 095/006057102 (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
Requereu ainda a confirmação da tutela antecipada no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, Requereu justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 112294829.
Preliminarmente, alegou a incompetência do foro e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alega que o referido contrato e linha pertencem à parte autora e, para isso, discorreu que houve a contratação do plano Claro Pós 25GB com uma linha dependente na data de 10/06/2023.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível.
Decisão de saneamento em id. 126362101.
Do mérito Da leitura da peça vestibular, depreende-se que o requerente afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de ordem moral.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência de vínculo contratual que ensejou o débito inscrito, o qual seria oriundo do inadimplemento de faturas relacionadas à conta telefônica contratada pelo autor.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pelo requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Portanto, tendo em mira que a demanda versa sobre negativa de existência do negócio jurídico e do débito dele decorrente, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explana-se nas linhas a seguir.
Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou no ID nº 112294830 documentos que comprovam as suas alegações e que demonstram fatos impeditivos ao direito do autor.
Sob esse prisma, sustenta o demandado que a relação mantida com o demandante referente à contratação, originária do débito ora impugnado, comprova a relação jurídica e a contratação dos seus serviços.
Destarte, ao analisar os documentos juntados pelo demandado é possível observar que o autor ficou efetivamente contato, tendo assinado a contratação, conforme se verifica no id. 112294830, pág. 5 e feito o reconhecimento com biometria facial (id. 112294830, pág. 1).
Inclusive, o plano contrato e impugnado elo autor é o Claro Pós + 25G Combo, o que ele alega estar sendo cobrado e diz desconhecer.
Nesse ponto, imperioso destacar que, consoante inteligência da regra do art. 341 do CPC, assim como é obrigação da parte demandada impugnar os fatos trazidos em contestação, também incube à parte demandante impugnar fatos levantados pela ré em sua peça de defesa, mormente quando fortalecidos com documentos, como base da aplicação do princípio da isonomia processual.
Dessa maneira, o autor deixou, por exemplo, de refutar a validade dos documentos acostadas pela ré e que evidencia a contratação dos serviços que deram origem ao débito anotado em seu nome.
Importa registrar, ainda, que, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez demonstrada a relação contratual, caberia ao demandante comprovar o pagamento dos valores apontados como devidos, haja vista que não poderia a demandada realizar prova negativa, ou seja, comprovar que os valores não foram adimplidos pelo autor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EM ABERTO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprová-lo. - Comprovada a contratação do serviço de telefonia, efetiva utilização do serviço e dívida em aberto, a anotação restritiva de crédito não configura ato ilícito gerador de dano moral.
A dívida é exigível, quando não comprovados o pagamento e a outorga de quitação (CC art. 320).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005812-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Assim, não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). (grifou-se) Logo, partindo da premissa de que o débito existe e que não ocorreu sua negativação indevida, não resta outro caminho senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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28/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:06
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:42
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:45
Juntada de diligência
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14/03/2024 12:45
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:01
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0866642-19.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0866642-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO Parte Ré: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866642-19.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO BATISTA BORGES SOBRINHO em desfavor da CLARO/S.A. com pedido de tutela antecipatória de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes bem como o cancelamento das linhas e combo (84) 99133-9016 e (84) 99134-6800; CLARO NET VIRTUA CÓDIGO Nº 095/006057102 (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
A parte autora relata que no mês de agosto começou a receber cobranças por telefone de um COMBO CLARO (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
Aduz que informou que não tem esse combo e ao se dirigir a Claro Midway foi informado que o combo estaria no seu nome e CPF, com data de solicitação em 10/06/2023 às 13:29, com endereço na Rua Lúcia Viveiros, nº 255, Central Park, bloco 1, apt 305, Neópolis.
Prossegue afirmando que nunca morou naquele endereço, não reconhecendo o pacote.
Requereu a tutela antecipada a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes bem como o cancelamento das linhas e combo (84) 99133-9016 e (84) 99134-6800; CLARO NET VIRTUA CÓDIGO Nº 095/006057102 (LINHA FIXA, INTERNET E UMA LINHA MÓVEL).
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que a discussão sobre a contratação do serviço será apurada de forma cautelosa e aprofundada durante a instrução processual, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada.
Dessa forma, entendo que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ademais, não consta nos autos comprovante de que o nome do autor está inscrito no cadastro de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em retirada da negativação.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA BORGES SOBRINHO.
-
17/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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