TJRN - 0804961-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0804961-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB, BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000.
Autor: Município de Natal.
Réu: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado.
Réu: Sindicato dos Enfermeiros do Estado.
Réu: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado.
Réu: Sindicato dos Odontologistas do Estado.
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
PRECEDENTE STF.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, TAIS COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos.
Em suas razões, aduz que: i) os servidores da saúde, representados pelos sindicatos demandados decidiram iniciar movimento de greve a partir do dia 24/04/2023 até que as reivindicações da categoria sejam atendidas; ii) o movimento paredista deflagrado pelos sindicatos é manifestamente ilegal e abusivo, necessitando ser imediatamente coibido pelo Poder Judiciário, uma vez que não há qualquer razão de existir, bem como tendo em vista que fora deflagrado em cenário de crescente epidemia; iii) o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas; iv) a Saúde Municipal, no presente momento, demanda uma atenção prioritária em razão de um crescimento endêmico de arboviroses e síndromes respiratórias com média de 1.300 a 1.700 atendimentos por dia nas unidades de Pronto Atendimento – UPAs, desde o dia 01 de abril do corrente ano; v) "a greve deflagrada nos termos proposto pelos sindicatos demandados prejudicam substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente nesse período onde a população necessita de atendimento de saúde"; vi) ao contrário do que alegam os réus, o Município de Natal tem cumprido fielmente as legislações pertinentes aos servidores da saúde, concedendo, em atenção ao princípio da legalidade, as gratificações, adicionais, quinquênios, mudanças de níveis dos servidores, tal qual, determina a legislação da categoria, fatos estes que ensejam o reconhecimento da ilegalidade da paralisação perpetrada pelos réus, vii) inexiste a garantia mínima de prestação de serviços essenciais a toda população, na medida em que os réus estipularam apenas o comparecimento, durante a paralisação, de apenas 30% dos servidores.
Ao final, após discorrer acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da tutela de urgência, para declarar a "ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos Demandados e determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da saúde no Município de Natal e, por conseguinte, que seja imposto o imediato retorno desses profissionais ao serviço, por se tratar de serviço essencial".
No mérito requer, em definitivo, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos demandados.
Em decisão que repousa no Id 19303537 restou deferido parcialmente o pedido liminar, para "determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN".
O Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado - SINDSAÚDE, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado e o Sindicato dos Servidores Municipais - SINSENAT apresentaram Agravo Interno (Id 19530445, 19634251 e 19636755).
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado - SINFARN apresentou contestação defendendo o direito de greve no serviço público, bem como a observância dos requisitos legais para instauração do movimento paredista (Id 19766903).
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado - SINDERN, em sua contestação, aduziu a ausência de ilegalidade ou abusividade na greve declarada pelo sindicato réus (Id 19768861).
Certidão constante no Id 22168187 atestando que o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foram notificados para apresentar contestação, porém deixaram, ambos, precluir o prazo sem manifestação nos autos.
Processo encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, em 16/11/2023 para ser incluído na Pauta designando data para realização de Audiência de Conciliação.
Petição do Município autor requerendo o cancelamento da audiência designada, uma vez que "a administração pública municipal enfrenta dificuldade financeira, inviabilizando todas as discussões atinentes a reajustes salariais, prejudicando, consequentemente, qualquer interesse conciliatório" (Id 22377485).
Determinada a intimação das partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestassem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente, acerca das provas que pretendem produzir provas (Id 23319736).
Petição da parte autora (Id 23419792) e das rés (Ids 23736891, 23744773, 23935177 e 23952916), informando que não pretendem produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Nova decisão deferindo o pedido de tutela antecipada em caráter incidental (CPC. art. 294), para que os demandados suspendam imediatamente a greve deflagrada na data de 16/04/2024 (Id 24335209).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido, para que seja reconhecida a ilegalidade do movimento paredista objeto destes autos (Id 25738416). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, as alegações do Município promovente são no sentido de que a greve em questão contraria a Lei nº 7.783/89 - que dispõe sobre o exercício de greve por trabalhadores do setor privado - no que tange aos requisitos necessários à sua regular deflagração, mormente em razão de que: a) a greve deflagrada nos termos proposto pelos sindicatos demandados prejudicam substancialmente a prestação de um serviço essencial, especialmente nesse período onde a população necessita de atendimento de saúde (crescimento endémico de arbovirose e síndromes respiratórias); b) não comprovação da aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores, respeitando-se os critérios e formalidades de convocação e quorum fixados no estatuto sindical e c) inexiste a garantia mínima de prestação de serviços essenciais a toda população, na medida em que os réus estipularam apenas o comparecimento, durante a paralisação, de apenas 30% dos servidores. É consabido que direito de greve, assegurado na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso VII, poderá ser plenamente exercido, desde que observados os comandos da Lei Geral de Greve, que, inicialmente destinada aos trabalhadores da iniciativa privada, passou também a incidir no âmbito do serviço público, após o julgamento dos Mandados de Injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA, pelo STF.
Também é pacífica a tese no sentido de que os filiados do sindicato demandado - ainda que da área de saúde (serviço essencial) - são titulares do direito de greve, podendo exercê-lo regularmente, desde que respeitadas as exigências previstas na legislação de regência, restando verificar, no presente caso, tão somente, se no caso concreto houve o cumprimento dos requisitos para exercício ao direito de greve.
Dito isto, tem-se que pesar de assegurado constitucionalmente, o direito de greve na iniciativa pública não pode ser aplicado de forma absoluta, contrapondo-o com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, de modo que estes prevaleçam, impingindo-se, para tanto, as limitações necessárias ao movimento paredista, especialmente no que concerne a determinadas categorias de servidores.
Portanto, para que seja considerado legítimo o movimento grevista, impõe-se observância de certos requisitos, dentre eles: Requisito Fundamento Legal – Lei n.º 7.783/89 I) a manutenção do mínimo essencial de todas as atividades, a fim de evitar a estagnação do serviço a ser prestado Art. 11 II) comunicação prévia com antecedência de quarenta e oito horas 48h nos serviços regulares – artigo 3º parágrafo único ou 72h nos serviços essenciais –artigo 13 III) esgotamento das vias negociais Art. 3º.
IV) Deliberação em Assembleia sobre a paralisação Art. 4º Dito isso, cinge-se à análise desta ação em verificar, portanto, se o demandado inobservou a exigência de esgotamento das vias negociais; deixou de comunicar previamente sobre a paralisação; se guardou o contingente mínimo suficiente para as necessidades inadiáveis da coletividade e, por fim, se houve deliberação em assembleia acerca da paralisação.
No que tange à exigência de esgotamento das vias negocias, exigido pelo art. 3º da Lei n.º 7.783/89, do compulsar de todo conglomerado documental constante nos autos, mormente da narrativa constante na inicial e das alegações das peças de defesa, percebe-se que por diversas vezes os litigantes tentaram entrar em acordo quanto à cumprimento da data-base, pagamento retroativo das gratificações, ADTS, dentre outros, tendo restado inviável a negociação diante ausência de proposta por parte do Município, na reunião do dia 14/04/03 (Id 19289791).
Importante registrar que o município autor sempre esteve ciente das reivindicações dos servidores em greve, fato que, inclusive, não foi contestado na petição inicial, no entanto, mostrou-se negligente ao não participar de algumas da negociações, frustrando as expectativas dos servidores prejudicados.
Assim, comprovada a tentativa de autocomposição (a última audiência marcada restou infrutífera diante da ausência de representantes da PGM e da Secretaria Municipal de Administração), entendo que não se verifica ofensa ao artigo 3º da Lei Geral de Greve.
No que se refere à exigência de prévia comunicação (arts 3º e 13 da Lei n.º 7.783/89), verifica-se dos documentos carreados pelo próprio Município autor (ofício de Id 19289790), no qual os sindicatos encaminharam comunicação prévia e tempestiva (dia 17/04/23) ao Secretário de Saúde do Município, informando da paralisação que ocorreria a partir do dia 24/04/2023).
Ademais, há nos autos comprovação (documento de Id 19766903 - págs 6-8) de que houve a convocação, pelas entidades sindicais unificadas, da assembleia geral para definir as reivindicações da categoria e para deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços (item 9 da discussão), atendendo, assim, ao disposto no art. 4º da lei citada em linhas recuadas.
Por derradeiro, no que tange à preservação de contingente mínimo suficiente para garantir as necessidade da coletividade (art.11), colhe dos autos que a todo momento os sindicatos afirmam que estaria mantendo 30% dos servidores em atividade, bem como que, após ser notificado da decisão liminar desta relatoria, encerraram, de vez, o momento grevista (Ids 24443658, 24459795, 24440970) Destaque-se que o município não apresentou nos autos qualquer comprovação de que pacientes tiveram seu atendimento interrompido ou suspenso desde o início da greve, mesmo com o aumento de doenças respiratórias e arboviroses, de forma que não houve qualquer risco na continuidade da greve realizada pelos servidores representados pelos sindicatos demandados.
Ademais, competia ao autor (ônus da prova que lhe incumbia) - ao alegar o descumprimento do percentual mínimo de atendimento - juntar as escalas de todas as unidades médicas do município e folhas de ponto dos servidores públicos municipais da saúde, a fim de comprovar a não observância pelos filiados do demandado, quanto à manutenção do percentual das atividades.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que, caso realmente estivesse sendo descumprida a decisão liminar e, consequentemente, a manutenção do contingente mínimo, o município teria promovido a execução provisória da multa imposta na decisão.
Acerca do tema, invocam-se os seguintes julgados: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, INCLUSIVE À SOCIEDADE CIVIL; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS; EXISTÊNCIA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CLARA E RAZOÁVEL; DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS DADO SE TRATAR DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE". (TJAL - ACO nº 0800654-64.2016.8.02.0000 - Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva - Tribunal Pleno - j. em 11/05/2017). "AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DIREITO DE GREVE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE GREVE.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Em virtude da inexistência de referida lei específica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 712-PA e nº 670-ES, decidiu que aos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 7.738/1989, que regula a greve dos trabalhadores em geral, até que seja suprida a omissão legislativa.” (TJPR - 5ª C.
Cível, AI - 1324297-2, Rel.: Luiz Mateus de Lima – Curitiba - j.
Unânime - J. 03/11/2015 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 0016437-71.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.05.2020)" (TJPR - ACO nº 00164377120188160000 - Relator Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - 5ª Câmara Cível - j. em 20/05/2020).
Destaco que em outras oportunidade, ao julgar Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve análoga à presente (greve dos médicos do Município de Natal), este Plenário entendeu pela legalidade do movimento, em razão da ausência de comprovação por parte do Município, da ilegalidade suscitada.
Senão vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
MÉDICOS DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES ESSENCIAIS, À EXEMPLO DOS SERVIDORES DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
PRECEDENTE STF.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI GERAL DE GREVE, TAIS COMO COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA; MANUTENÇÃO DO CONTINGENTE MÍNIMO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS; CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA PARA ESSE FIM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
LEGALIDADE DO MOVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES". (TJRN - Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0809226-61.2023.8.20.0000 - De Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 27/05/2024).
Por último, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da deliberação realizada em Assembleia para decidir se a paralisação é justa ou não, se existem ou não motivos suficientes para iniciar-se o movimento paredista, competindo ao magistrado, tão somente, aferir se estão preenchidos os requisitos objetivos para deflagração da paralisação, permanecendo os interesses a serem buscados ao critério único e exclusivo dos servidores que aderirem ao movimento.
Feitas estas considerações, os elementos dos autos, examinados sob o prisma dos dispositivos da Lei de Greve, não permitem a conclusão de que não houve o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, pelo que se torna imperioso o reconhecimento da legalidade do movimento.
Face ao exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido.
Em relação à sucumbência, fica dispensado o Município ao pagamento das custas processuais, por gozar de prerrogativa de isenção, contudo o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, levando em consideração as balizas estabelecidas pelos §§3º e 4º do art. 85 do CPC, bem como na jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu.
Julgo prejudicado os Agravos Internos de Ids 19530455, 19634251,19636746 e 19636746. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804961-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
09/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 23/04/2024 11:00.
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE em 23/04/2024 11:00.
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24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 23/04/2024 11:00.
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:07
Juntada de diligência
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22/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:01
Juntada de diligência
-
22/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:58
Juntada de diligência
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22/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:54
Juntada de diligência
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22/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 16:00.
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21/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 16:00.
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21/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 16:00.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2024 16:00.
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19/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 20:38
Juntada de diligência
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19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:25
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 04:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000.
Autor: Município de Natal.
Réus: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos.
Em decisão que repousa no Id 19303537 restou deferido parcialmente o pedido liminar, para "determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN".
O Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado - SINDSAÚDE, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado e o Sindicato dos Servidores Municipais - SINSENAT apresentaram Agravo Interno (Id 19530445, 19634251 e 19636755).
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado - SINFARN apresentou contestação defendendo o direito de greve no serviço público, bem como a observância dos requisitos legais para instauração do movimento paredista (Id 19766903).
Já o Sindicato dos Enfermeiros do Estado - SINDERN, em sua contestação, aduziu a ausência de ilegalidade ou abusividade na greve declarada pelo sindicato réus (Id 19768861).
Certidão constante no Id 22168187 atestando que o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foram notificados para apresentarem contestação, porém deixaram, ambos, precluir o prazo sem manifestação nos autos.
Processo encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, em 16/11/2023 para ser incluído na Pauta designando data para realização de Audiência de Conciliação.
Petição do Município autor requerendo o cancelamento da audiência designada, uma vez que "a administração pública municipal enfrenta dificuldade financeira, inviabilizando todas as discussões atinentes a reajustes salariais, prejudicando, consequentemente, qualquer interesse conciliatório" (Id 22377485).
Não apresentada, nas contestações, qualquer das matérias constantes no art. 337 do CPC, deixei de intimar o autor da ação para réplica, como exige o art. 352 do CPC, de forma que reconheci saneado o processo.
Determinada a intimação das partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestassem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente, acerca das provas que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC ), justificando o meio e pertinência (art. 357 , II , do CPC), sobreveio petição da parte autora (Id 23419792) e das rés (Ids 23736891, 23744773, 23935177 e 23952916), informando que não pretendem produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim sendo, dando regular andamento ao feito, colha-se parecer final do Ministério público, para fins de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de razões finais
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000.
Autor: Município de Natal.
Réus: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO SANEADOR (ART 357 DO CPC) Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Natal em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, Sindicato dos Enfermeiros do Estado, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, Sindicato dos Odontologistas do Estado e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos requeridos.
Em decisão que repousa no Id 19303537 restou deferido parcialmente o pedido liminar, para "determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN".
O Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado - SINDSAÚDE, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado e o Sindicato dos Servidores Municipais - SINSENAT apresentaram Agravo Interno (Id 19530445, 19634251 e 19636755).
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado - SINFARN apresentou contestação defendendo o direito de greve no serviço público, bem como a observância dos requisitos legais para instauração do movimento paredista (Id 19766903).
Já o Sindicato dos Enfermeiros do Estado - SINDERN, em sua contestação, aduziu a ausência de ilegalidade ou abusividade na greve declarada pelo sindicato réus (Id 19768861).
Certidão constante no Id 22168187 atestando que o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais foram notificados para apresentarem contestação, porém deixaram, ambos, precluir o prazo sem manifestação nos autos.
Processo encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, em 16/11/2023 para ser incluído na Pauta designando data para realização de Audiência de Conciliação.
Petição do Município autor requerendo o cancelamento da audiência designada, uma vez que "a administração pública municipal enfrenta dificuldade financeira, inviabilizando todas as discussões atinentes a reajustes salariais, prejudicando, consequentemente, qualquer interesse conciliatório" (Id 22377485).
Desta feita, não apresentada, nas contestações, qualquer das matérias constantes no art. 337 do CPC, deixo de intimar o autor da ação para réplica, como exige o art. 352 do CPC, de forma que declaro saneado o processo.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente, acerca: a) Dos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC ), justificando o meio e pertinência (art. 357 , II , do CPC); b) Das questões de direito as quais consideram relevantes para a decisão de mérito (art. 357 , IV , CPC); Ficam advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355 , I , do CPC).
Após, depois de tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/11/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 09:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0804961-16.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS AUTOR: MUNICIPIO DE NATAL Representante(s): Procurador Geral do Município de Natal REU: SINDICATO DOS TRAB DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS, REU: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s):FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA REU: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE Advogado(s): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB REU: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:30 Gab. Des. João Rebouças no Pleno.
-
16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
16/11/2023 09:13
Juntada de termo de remessa
-
09/11/2023 10:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE ; SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 30/05/2023.
-
05/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/04/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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