TJRN - 0866700-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas dispensas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:04
Homologada a Transação
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios (ID. 115684643) propostos pela parte autora contra a decisão de ID. 111289792 que concedeu em parte o pedido de tutela de urgência.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão em determinar o "expurgo" da cláusula questionada, na medida em que a decisão embargada limitou-se a determinar a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV com suspensão de referida cláusula.
O embargado pugna pela rejeição do recurso.
A decisão embargada foi suspensa pelo Agravo de Instrumento nº 02027-51.2024.8.20.0000. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art.1023 do CPC, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de cinco dias.
No caso presente, a decisão embargada foi proferida em 24/11/2023 e os embargos foram protocolados em 22/02/2024.
Colhe-se dos expedientes processuais que o advogado da parte autora registrou ciência da decisão embargada em 27/11/2023, o que evidencia a intempestividade da espécie recursal sob análise: Ainda que se alegue que os embargos foram opostos contra a decisão de ID. 114623771, proferida em 05/02/24, é de se destacar que a mesma não inovou em relação à decisão anterior, não reabrindo, assim, o prazo para embargos.
Por fim, a suspensividade deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID. 120248780) torna prejudicada a discussão dos embargos declaratórios.
Isto posto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas cuja produção entendam pertinente.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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24/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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30/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866700-22.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 20:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866700-22.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada (ré), por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição urgente
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09/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Nos autos de demanda proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL foi proferida em 24/11/2023 decisão (ID. 111289792) concedendo tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade" (Cláusula 7.3, II, da Minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento).
A citação/intimação da demandada por meio postal restou frustrada, nos termos do aviso de recebimento de ID. 113459494, não obstante o endereço indicado corresponda ao seu cadastro CNPJ, sendo, ademais, de conhecimento público.
Por outro lado, a análise do acesso de terceiros aos presentes autos registra, até a presente data, 36 acessos, o que leva a presumir que o teor da decisão, de fato, já é de conhecimento da requerida.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme, aliás, foi determinado na decisão.
Com essas considerações, cite-se a demanda para apresentar resposta, bem como intime-se para integral cumprimento da tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 111289792, através dos e-mails [email protected], [email protected] e [email protected], bem como do telefone (61)3004-3444.
Caso não haja confirmação de recebimento da citação/intimação no prazo de 3 dias, proceda-se à citação por carta precatória, conforme requerido na petição de ID. 114345892.
No que pertine à apreciação dos pedidos contidos nos itens 7.1.2. e 7.1.3., convém destacar que o pedido do item 7.1.2. foi acolhido, suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade" (Cláusula 7.3, II, da Minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento).
Reservo a análise do pedido subsidiário do item 7.1.3. para momento posterior ao decurso do prazo de cumprimento da decisão.
Por fim, diante da informação contida na petição de ID. 114345892, de que o cronograma de transferência da carteira encontra-se paralisado, com prejuízo para os beneficiários, complemento a decisão de ID. 111289792 para estabelecer o prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão para que seja definido novo cronograma entre a patrocinadora (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN), a Entidade de Origem (BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL) e a Entidade de Destino (Multipensions Bradesco), culminando com o Protocolo do processo na PREVIC, observada a suspensão de exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade" (Cláusula 7.3, II, da Minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento).
Fixo em desfavor da demandada multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência no prazo de dez dias ora definido.
Cite-se/Intime-se em caráter de urgência, preferencialmente por meio eletrônico, instruindo o mandado com o inteiro teor da decisão de ID. 111289792 e da presente decisão.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866700-22.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113459494 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL nos seguintes termos: a) a demandada é gestora do Plano de Benefícios de Previdência Complementar denominado CAERN PREV (inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o nº 2005.0002-56); b) insatisfeita com os resultados obtidos na gestão do fundo, a parte autora deflagrou processo licitatório com vistas à seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar para gestão do Plano CAERN PREV, vindo a ser vencedora Multipensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada; c) estabelecido o cronograma de transferência do plano entre as entidades, a demandada elaborou "Plano de Transferência de Gerenciamento" prevendo a cobrança de R$ 1.268.877,44 a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade"; d) a parte autora sustenta que referida cláusula foi instituída unilateralmente pela demandada, e não encontra previsão no contrato originalmente firmado entre as partes; e) ao condicionar a transferência da gestão do plano de benefícios ao pagamento de referida rubrica, a demandada impõe prejuízo aos participantes, haja vista as melhores condições oferecidas pela entidade que venceu o certame licitatório, como por exemplo ausência de cobrança de taxa de carregamento e redução da taxa de administração de 0,5% para 0,38%.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinada a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB PREVIDÊNCIA) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), com expurgo do item “ii”, da Cláusula 7.3, da Minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento em discussão entre esta Patrocinadora e as duas Entidades referidas. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, o cerne da demanda consiste em demonstrar que a requerida inovou no "Plano de Transferência de Gerenciamento" ao prever a cobrança de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade" no valor de R$ 1.268.877,44, instituindo, assim, óbice indevido à substituição de entidade gestora do plano CAERN PREV.
Em análise perfunctória da questão, compatível com o juízo de probabilidade do direito no âmbito da tutela de urgência, colhe-se da análise do contrato de prestação de serviços de ID. 110899078 a ausência de previsão da indenização por perda de escala, quando da rescisão do vínculo entre as partes.
Por outro lado, ao justificar a cobrança de referido custo, a demandada, por meio da Carta Externa Diope/Gerel – 691/2023 (ID. 110900693) pondera que: 4.
A previsão do art. 20 do Regulamento do PGA da BB Previdência, visa garantir o adequado custeio do impacto administrativo no equilíbrio financeiro orçamentário da Entidade pela transferência de gerenciamento a ser efetivada, garantindo a independência patrimonial dos demais planos de benefícios e seus participantes e patrocinadores, bem como da entidade, nos exatos termos impostos pela Lei Complementar nº 109/2001 e demais normativos que regem a matéria.
Não obstante a justificativa atuarial da cobrança, não logrou êxito, a requerida, em demonstrar o lastro normativo que vinculasse a patrocinadora ao pagamento de referida despesa, sendo plausível a discussão judicial de sua pertinência.
Na pendência da demanda, não há como se impor aos participantes do plano a manutenção do vínculo que lhes é mais oneroso, razão pela qual resta juridicamente viável a concessão de tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito, de modo a dar continuidade ao processo de transferência de gestão entre as entidades.
Com essas considerações, se entende presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre das condições menos vantajosas de gestão previdenciária entregues pela demandada.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN para que seja determinada a continuidade do processo de transferência de gerenciamento do Plano CAERN PREV da Entidade de Origem (BB PREVIDÊNCIA) para a Entidade de Destino (Multipensions BRADESCO), suspendendo a exigibilidade da cobrança de R$ 1.268.877,44 a título de custo administrativo de transferência de gerenciamento por "Perda de Escala/Encerramento de Atividade" (Cláusula 7.3, II, da Minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento), até ulterior deliberação.
Intime-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para dar integral cumprimento à presente decisão, bem como cite-se a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866700-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:45
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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